Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0000185-02.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000185-02.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Habitação, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

AGRAVADO: ADALBERTO DE BRITO PORTO JUNIOR, ANTONIA MUNIZ PEREIRA, ANTONIA NIETA COELHO DE SA, ANTONIO DE SOUSA MARTINS, ANTONIO DELMIRO DE SOUSA, ANTONIO EDMILSON DA SILVA, ANTONIO LUIZ DE SOUSA PIMENTEL, ANTONIO PEREIRA CAVALCANTE FILHO, ANTONIO PINHEIRO DA MOTA, BERENICE DE AGUIAR COSTA, CARLOS DE OLIVEIRA COSTA, CONSTANCIA BENTO TELES VELOSO, DAVID PEREIRA DE OLIVEIRA, EDMILSON LOPES COELHO, FLAVIO DA CRUZ MONTEIRO, FRANCISCA MARIA DA SILVA RAMOS, FRANCISCO ANTONIO ROCHA LIMA, FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE ALMEIDA, FRANCISCO DE PAIVA RIBEIRO, IVONETE LEMOS LOPES, JOANA VIEIRA DA SILVA, JOAO FRANCISCO NORONHA NETO, JOAO WALDIR DA SILVA MARIANO, JOLAN DA SILVA BORGES, JOSE ALVES DE OLIVEIRA, JOSE BATISTA DA SILVA, JOSE NOGUEIRA RAMOS, LUIS DE SOUSA SANTOS, LUIZ NUNES DE ALMEIDA, LUIZA DE MARILLAC ALVES BORGES, MANOEL BEZERRA LIMA, MARIA DA CRUZ FERNANDES COSTA, MARIA DE DEUS CHAVES PORTELA, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MESQUITA, MARIA DO AMPARO DA SILVA SOARES, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA, MARIA FRANCISCA CABRAL NASCIMENTO, MARIA MERCIA OLIVEIRA DE FREITAS, MARTA REGINA BARROS CARVALHO, MIRIAN LIMA DE SOUSA, NATANAEL CARVALHO CALDAS, NEIDE MARIA MOREIRA RODRIGUES, PERLA GOMES LIMA, RICARDO BERNARDO DO NASCIMENTO DE SENA, SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUSA, TERESA BARBOSA DUARTE BARROS, VICENTE DE PAULA MACHADO COSTA, ZULMIRA COELHO DE SA, KATIA DOS SANTOS LIMA FIGUEIREDO, MARLENE DE SOUZA LIMA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo CAIXA SEGURADORA S.A., contra decisão monocrática proferida pelo Des. Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010405-30.2017.8.18.0000, que indeferiu o efeito suspensivo, mantendo a decisão monocrática proferida pelo Magistrado a quo, que manteve a tramitação do processo na justiça estadual.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (ID 4664185, pág. 02/15).

É o relatório.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal se tratam de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III, do art. 932, do CPC, dispõe que “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

Passando à análise do caso em concreto, verifico, através de consulta eletrônica realizada no site deste Tribunal (Sistema PJe – 2º Grau), que já fora julgado, na data de 19/02/2019 (ID 4812347, pág. 1246/1256), o Agravo de Instrumento nº 0010405-30.2017.8.18.0000, que é objeto deste recurso em análise, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, o qual influi no julgamento deste recurso, conforme prevê o art. 493, do Código de Processo Civil.

Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão impedir o seguimento deste recurso por restar prejudicado em virtude de que o v. Acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010405-30.2017.8.18.0000, suplantou a decisão monocrática que apreciou o pedido liminar recursal, tornando prejudicado o incidente nele instalado, qual seja, o presente Agravo Interno.

Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado nos tribunais pátrios:

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - O superveniente julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado prejudica o julgamento do agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que apreciou pedido liminar recursal. (TJ-MG - AGT: 10000220489009002 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022)”

 

 “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. JULGADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTA CÂMARA, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO PRESENTE RECURSO. Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 70084561075 nesta sessão, resta superada a questão do tutela recursal, já que no mérito o recurso foi julgado improcedente. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, UNÂNIME. (TJ-RS - AGT: 01088297020208217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 17/12/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2021)”

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:

Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante: atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).”

Destarte, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento que originou este Agravo Interno, por imperativo legal, deve ser negado seguimento a este recurso por restar prejudicado.

Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto nos arts. 493 e 932, III, ambos do CPC/15 e art. 91, VI, do RITJ/PI, eis que manifestamente prejudicado.

Intimem-se as partes.

Oficie-se imediatamente ao eminente Juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000185-02.2019.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2022 )

Detalhes

Processo

0000185-02.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ADALBERTO DE BRITO PORTO JUNIOR

Publicação

02/09/2022