Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801976-60.2021.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA DE OFÍCIO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801976-60.2021.8.18.0013 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801976-60.2021.8.18.0013

RECORRENTE: CLAUDIA PATRICIA DE MORAES MEIRELES

Advogado(s) do reclamante: FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA, FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS, FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA DE OFÍCIO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801976-60.2021.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: CLAUDIA PATRICIA DE MORAES MEIRELES
 
Advogados do(a) RECORRENTE: FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA - PI17252-A, FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS - PI15414-A, FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA - PI17251-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 8.256,00 (oito mil duzentos e cinquenta e seis reais), referentes aos descontos indevidos na sua conta-corrente, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento desta ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405); b) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (ID 7940387).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade dos descontos reclamados e o não cabimento de restituição dobrada do indébito (ID 7940390).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7940394).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores referentes a tarifas bancárias não autorizadas por ela.

In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, reconheço a existência de prescrição parcial na espécie. Ressalte-se que o instituto da prescrição, em razão da sua natureza de ordem pública, pode ser analisado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Considerando que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, aplicam-se ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a prescrição quinquenal trazida no artigo 27 do CDC.

Consigne-se, ainda, que os descontos tidos por indevidos estavam sendo realizados mensalmente, tratando-se, pois, de obrigação de trato sucessivo. Neste sentido:


INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA – ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – DESCONTO DE CADA PARCELA NA FOLHA DE PAGAMENTO – EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADOS – DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. 01. Por se tratar demanda declaratória, quanto ao pedido principal, não é possível a aplicação do instituto da decadência. 02. Aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo da prescrição inicia a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito na folha de pagamento da parte autora. 03. A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de terceiros de má-fé que, de posse dos dados do consumidor, forjaram a contratação de empréstimo e cartão de crédito em seu nome. 04. O desconto indevido de valores da folha de pagamento da parte autora gera dano moral in re ipsa. 05. Valor da indenização por danos morais razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. 06. A devolução em dobro está condicionada à existência de pagamento indevido e à prova inequívoca de má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Recursos conhecidos e não providos." (TJMS. Apelação n. 0829104-35.2016.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 13/12/2017, p: 14/12/2017) – destacado.


Destarte, tendo a presente ação sido ajuizada em 08-12-2021, encontram-se prescritas os descontos questionados anteriores a 08-12-2016.

Por fim, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Assim, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de excluir da condenação a obrigação de pagar indenização a título de danos morais, bem como para reconhecer a existência de prescrição do pedido de restituição do indébito de valores descontados antes do dia 08-12-2016. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 29/09/2022

Detalhes

Processo

0801976-60.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

CLAUDIA PATRICIA DE MORAES MEIRELES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/09/2022