TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005158-39.2015.8.18.0000
APELANTE: PAULO ALEXANDRINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
II - ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos;
III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada pelo ESTADO DO PIAUÍ requerendo o esclarecimento do acórdão referente à APELAÇÃO CÍVEL, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Tutela Específica pleiteada por PAULO ALEXANDRINO DA SILVA.
Afirma que o acórdão embargado é contraditório e possui omissão, porquanto, embora reconheça que o Poder Judiciário não pode revisar questões afetas ao mérito do ato administrativo, por outro lado impede a Administração Pública de aplicar a penalidade contida no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado, violando-se, assim, os Princípios da Separação dos Poderes e da Legalidade.
Outrossim, sustenta que o acórdão embargado fundamentou-se em premissa equivocada para chegar à conclusão contida na sua parte dispositiva, a saber: a de que não consta nos autos nenhuma mácula funcional em relação ao embargado. Pois, os fatos praticados pelo requerente foram devidamente comprovados.
Intimada, a parte recorrida requereu o não recebimento dos embargos.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.
Pretende o ente público embargante que seja rediscutido o acórdão que modificou a decisão que julgou a presente apelação, a fim de manter a sentença que julgou improcedente a demanda.
Para tal mister, afirma que houve contradição e omissão no acórdão recorrido, porquanto, o Poder Judiciário não pode revisar questões afetas ao mérito do ato administrativo em clara violação aos Princípios da Separação dos Poderes e da Legalidade, bem como o fato de que o acórdão fundamentou-se em premissa equivocada, já que os fatos praticados pelo requerente foram devidamente comprovados.
Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Destaca-se, ainda, que o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil. De outro modo, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de contradição.
Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão e a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.
Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
III - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0005158-39.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInquérito / Processo / Recurso Administrativo
AutorPAULO ALEXANDRINO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2023