Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0755605-14.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0755605-14.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: IDEJANE FRANCISCA DE SOUSA SILVA, GESIMAR FELIX DA SILVA, MARIA FRANCISCA DE SOUSA, OLINDA FRANCISCA DE SOUSA SILVA, LINDOMAR QUARESMA DE SOUSA, JOSE ROBERTO DA SILVA
AGRAVADO: LUIS DOS SANTOS PEREIRA, CICERA MARIA MENDES DA SILVA, DELIANE DO ROSARIO SILVA FERRAZ, ELZA MARIA TENORIO DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo e Liminar interposto por IDEJANE FRANCISCA DE SOUSA SILVA E OUTROS em face da decisão proferida pelo Juiz singular da Vara Cível da Comarca de Valença-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Edital de Convocação e Suspensão de Eleição para Composição da Nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da Associação de Desenvolvimento Comunitário Arizona I com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0800584-21.2020.8.18.0078), movida pela ora parte agravante em face de LUÍS DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS, ora parte agravada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela ausência do interesse de agir da parte agravante (ID 3264273), assim fundamentando:

Assim, dúvida não há de que houve a perda do objeto do presente recurso, por superveniente ausência de interesse de agir, uma vez que a data da eleição que se pretendia suspender já passou, sendo a medida requerida totalmente inócua.”

Intimada a se manifestar a respeito da possível perda do objeto do presente recurso (ID 4334634), a parte agravante permaneceu silente, o que se conclui pela concordância tácita (ID 4871072).

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Destaquei)

Assim, como a data da eleição, que motivou a interposição do presente recurso, já transcorreu, indiscutível que se tornou prejudicado o presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto.

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755605-14.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2022 )

Detalhes

Processo

0755605-14.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

IDEJANE FRANCISCA DE SOUSA SILVA

Réu

LUIS DOS SANTOS PEREIRA

Publicação

02/09/2022