
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0755605-14.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: IDEJANE FRANCISCA DE SOUSA SILVA, GESIMAR FELIX DA SILVA, MARIA FRANCISCA DE SOUSA, OLINDA FRANCISCA DE SOUSA SILVA, LINDOMAR QUARESMA DE SOUSA, JOSE ROBERTO DA SILVA
AGRAVADO: LUIS DOS SANTOS PEREIRA, CICERA MARIA MENDES DA SILVA, DELIANE DO ROSARIO SILVA FERRAZ, ELZA MARIA TENORIO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo e Liminar interposto por IDEJANE FRANCISCA DE SOUSA SILVA E OUTROS em face da decisão proferida pelo Juiz singular da Vara Cível da Comarca de Valença-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Edital de Convocação e Suspensão de Eleição para Composição da Nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da Associação de Desenvolvimento Comunitário Arizona I com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0800584-21.2020.8.18.0078), movida pela ora parte agravante em face de LUÍS DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS, ora parte agravada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela ausência do interesse de agir da parte agravante (ID 3264273), assim fundamentando:
“Assim, dúvida não há de que houve a perda do objeto do presente recurso, por superveniente ausência de interesse de agir, uma vez que a data da eleição que se pretendia suspender já passou, sendo a medida requerida totalmente inócua.”
Intimada a se manifestar a respeito da possível perda do objeto do presente recurso (ID 4334634), a parte agravante permaneceu silente, o que se conclui pela concordância tácita (ID 4871072).
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Destaquei)
Assim, como a data da eleição, que motivou a interposição do presente recurso, já transcorreu, indiscutível que se tornou prejudicado o presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0755605-14.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorIDEJANE FRANCISCA DE SOUSA SILVA
RéuLUIS DOS SANTOS PEREIRA
Publicação02/09/2022