Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0001245-92.2016.8.18.0039


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001245-92.2016.8.18.0039 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001245-92.2016.8.18.0039

APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA - PI

Advogado(s) do reclamante: JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, LUANNA GOMES PORTELA, OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL

APELADO: LIVIA MARIA ALMEIDA DE CARVALHO CANUTO

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).

Des. Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE BOA HORA/PI em face de Acórdão de julgamento da e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI em face da r. sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única Comarca da Cidade de Barras-PI proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por LÍVIA MARIA ALMEIDA DE CARVALHO CANUTO.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

O Embargado não apresentou contrarrazões aos Embargos opostos.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE BOA HORA/PI em face de Acórdão de julgamento da e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI em face da r. sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única Comarca da Cidade de Barras-PI proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por LÍVIA MARIA ALMEIDA DE CARVALHO CANUTO.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, alegando que:

“III – DO ACÓRDÃO EMBARGADO:

O Acórdão proferido nos presentes autos, traz em sua fundamentação obscuridade que devem ser corrigida.

É imprescindível destacar que ao fundamentar o seu voto no acórdão entendendo pela improcedência da apelação, o Desembargador foi obscuro no tocante as razões de fato e de direito elencadas no recurso do Município Embargante, quais sejam, a exclusão do pagamento do vencimento do mês de dezembro de 2012, do terço constitucional das férias de 2012, e, improcedência do pagamento do pedido de honorários advocatícios.

O Acordão não se manifestou de forma clara sobre a referida tese, não explicitou as razões de direito e a devida fundamentação jurídica de tal decisão, ferindo inclusive o art. 93, IX, da Constituição Federal, que prevê que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas.

A fundamentação do acórdão não ilide os argumentos apresentados pelo Embargante de forma a esclarecer a improcedência das razões de fato e de direito elencadas no recurso. Assim, não se considera devidamente fundamentada a decisão.

Dessa forma, faz-se necessário que sejam supridas as obscuridades suscitadas, para que sejam consideradas prequestionadas todas as matérias discutidas no feito, permitindo o acesso e admissibilidade desse a instância superior.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

Objetiva o Município Apelante a modificação do julgado de primeiro grau, para tanto, argumentou que não razoável o gestor do município assumir pagamentos de débitos que são totalmente impossíveis de serem cumpridos.

É de se notar que a questão contravertida diz respeito a inexistência da contraprestação do administrador público municipal em benefício da servidora, no qual a municipalidade fundamenta na tese de obste legal que o impossibilita a efetivar a contraprestação.

Nessa linha, temos que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.

A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o reconhecimento do salário como contraprestação dos serviços que presta.

Na hipótese dos autos, a recorrida comprova a relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, ID 1035475, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do autora /apelada, cabendo ao réu/apelante demonstrar o regular pagamento da parcela pleiteada. No entanto, apesar da lisura no procedimento, o contraditório e a ampla defesa, a municipalidade deixou de efetivar com a comprovação de fato impeditivo, vez que inexiste nos autos prova de efetivação de pagamento ao servidor.

Ressalto que os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da boa-fé justificam o reconhecimento de direitos à parte recorrida, o relativo salário em atraso, uma vez que constitui garantia fundamental, expressamente assegurados pela Constituição aos trabalhadores em geral pelo artigo 7° e estendidas aos servidores públicos, de acordo com o art. 39°, parágrafo 3º, por força do princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito.

Superada tal questão, é de se ressaltar que, conforme regra processual geral estampada no art. 373, incisos II, do CPC, cabe ao réu, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Nesse sentido, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença cabe ao réu/apelante demonstrar o regular pagamento das parcelas pleiteadas.

Alegado o crédito perante a municipalidade, bastaria que esta juntasse comprovante de que realizou o pagamento devido para que se livrasse da condenação. In casu, em momento algum o apelante comprovou o pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento.

O apelante sustenta ainda a impossibilidade de efetuar o pagamento, considerando que as gestões anteriores não efetuaram o empenho das despesas ora cobradas em Restos de pagar.

No que se refere a possibilidade de violação da Lei Orçamentária, caso efetivasse pagamento dos salários atrasados de outra administração. Tenho que, a ausência de ato administrativo de inclusão de direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como restos a pagar, não pode obstar o pagamento das verbas devidas pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violação do art. 7º, X da CRFB, que garante ao trabalhador a proteção salarial. Pois, a LRF serve de norma orientadora para o administrador público, para não violação ao princípio da legalidade, dessa forma, essas orientações normativas não devem servir a pretexto para fundamentar a postergação do pagamento dos salários dos servidores.

É sabido que o sistema legal vigente, direito constitucional e administrativo, adota o Princípio da Impessoalidade da Administração Pública, portanto, o ato do gestor não corresponde a identidade pessoal do administrador. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento decorrente da prestação de serviços é do ente público e não do ex-gestor do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.

É o que se colhe da jurisprudência desta e. Corte:

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 28/09/2022

Detalhes

Processo

0001245-92.2016.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

MUNICIPIO DE BOA HORA - PI

Réu

LIVIA MARIA ALMEIDA DE CARVALHO CANUTO

Publicação

29/09/2022