TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000440-39.2013.8.18.0074
APELANTE: SERVEL SERRA TALHADA VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: HENIO JOSE GOMES DE CARVALHO, JOSE RENAN BIUM DE ALENCAR
APELADO: AILTON DOS REIS NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL REALIZADA POR INTERMEDIADOR AUTORIZADO PELA REVENDEDORA DE VEÍCULOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Verificado que de um lado há uma empresa revendedora de veículos, que fornece bens ao mercado de consumo (art. 3º, CDC), e, de outro, o consumidor, o qual adquiriu o produto como destinatário final, deve se aplicar a legislação consumerista.
2. Verificado que a empresa revendedora de veículos permitiu que toda a negociação fosse realizada em suas dependências, por meio de intermediador, o qual tinha acesso irrestrito ao interior da loja; que não havia nenhum indício que pudesse gerar desconfiança para o autor de que o negócio realizado não fosse válido, aplicada será a Teoria da Aparência.
3. Mostra-se irrelevante a discussão acerca de culpa entre fornecedores nas ações de consumo, uma vez que se aplica a responsabilidade civil objetiva. Ademais, o fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois se liga aos riscos do empreendimento.
4. Demonstrada a participação da empresa revendedora de veículos no negócio fraudulento, que por meio de seu preposto, montou um cenário de legalidade nas suas próprias dependências, esta deve ser responsabilizada por eventuais prejuízos suportados pelo consumidor.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERVEL SERRA TALHADA VEICULOS LTDA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por AILTON DOS REIS NASCIMENTO, ora apelado.
Em Sentença (Id. 3170846 págs. 319 a 335), o magistrado de piso julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para condenar o recorrente a indenizar o recorrido, a títulos de danos materiais no importe de R$ 75.356,03 corrigidos pelo INPC, a títulos de danos morais no importe de R$3.500,00 acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e atualização monetária pelo INPC a partir da sentença, bem como condenou o apelante a ressarcir o requerente o valor das despesas iniciais antecipadas, custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação (Id. 3170848 págs. 77 a 90), alegando, em síntese, que o juízo de piso ao decidir que a Apelante teve participação na realização do negócio jurídico discuto nos autos, ao menos na forma de tolerância, visto que as transações envolvendo a compra e a venda de veículos usados ocorriam em suas dependências, utilizando-se de sua estrutura para tanto, imputando-lhe responsabilidade sobre o inadimplemento contratual, que toda a negociação ocorreu, exclusivamente, entre a parte Apelada e o Sr. Alfredo Farias A. Filho, citado várias vezes como o vendedor do veículo que a Apelante não praticou nenhuma conduta culposa que ocasionasse alguma lesão ao direito da parte Apelante, bem como, não incorreu em violação de direito material ou moral para ser obrigado a reparar eventuais danos ocasionados por terceiros.
Nos pedidos requer, o conhecimento do recurso com posterior provimento, julgando improcedente as pretensões do recorrido, excluindo as condenações que foram impostas pelo juízo de piso.
Em sede de contrarrazões, o apelado refuta as razões impostas pelo apelante. Por fim, requer o improvimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença proferida em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 4501751).
É o relatório.
Passo ao voto.
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
II. MÉRITO
In casu, verifica-se que o apelado realizou a compra de um veículo junto a empresa recorrente, ficando acertado que após o pagamento integral do bem, o apelante iria efetuar a transferência para o nome do Sr. AILTON DOS REIS NASCIMENTO.
Verifico ainda, que fora juntado nos autos os comprovantes de pagamentos referente ao financiamento do veículo em discussão, porém, com a quitação do mesmo, o contrato não foi cumprido por parte do recorrente, que jamais efetuou a transferência do veículo.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 3°, destaca que fornecedor “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Já o §2º do art. 3º do CDC destaca que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
No caso dos autos, verifica-se que a empresa ré vende veículos, e, portanto, fornece bens ao mercado de consumo. Destaca-se, também, que o autor se enquadra como consumidor, segundo prevê o art. 2º do CDC, uma vez que adquiriu o produto como destinatário final. Portanto, ao presente caso, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Nas relações de consumo, sabe-se que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, de maneira que basta a demonstração de ter havido falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
Portanto, o fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Da análise dos autos, é possível verificar que o apelado teve contato com o vendedor Sr. Alfredo Farias A. Filho, onde as tratativas do negócio ocorreram nas dependências da empresa ré SERVEL SERRA TALHADA VEICULOS LTDA.
De fato, verifica-se pelas provas testemunhais presentes nos autos que a empresa apelante, permitiu que toda a negociação fosse realizada em suas dependências, por meio de intermediador, o qual tinha acesso irrestrito ao interior da loja.
Ademais, não havia nenhum indício que pudesse gerar desconfiança para o autor de que o negócio jurídico realizado não fosse legalmente válido.
Logo, ao presente caso, deve ser aplicada a Teoria da Aparência, uma vez que toda a operação se passou dentro das dependências da empresa recorrente e com pessoa autorizada a comercializar seus carros.
Acerca da referida teoria, Vitor Frederico Kümpel destaca que:
“(...) a teoria da aparência está toda aparelhada na proteção do terceiro, pois é a confiança legítima do terceiro que agiu de boa-fé, objetiva e subjetiva, isto é, boa-fé padronizada e boa-fé psicológica, que faz produzir consequências jurídicas, muitas vezes em situações inexistentes ou inválidas, mas que têm que produzir efeitos juridicamente válidos. (...). No extenso campo das aquisições dos direitos, a aparência jurídica está aparelhada para proteger os terceiros, como visto acima, agindo em favor daqueles que, de maneira invencível, creem naquilo que se exterioriza” (KÜMPEL, Vitor Frederico. A teoria da aparência jurídica. S. Paulo: Método, 2007. p. 65).
Assim, deve-se proteger terceiros de boa-fé e fornecer segurança às relações jurídicas estabelecidas entre as partes.
O professor Orlando Gomes assinala três razões para que se proteja o direito de terceiros de boa-fé:
“1 - para não criar surpresas à boa-fé nas transações do comércio jurídico;
2 - para não obrigar os terceiros a uma verificação preventiva da realidade do que evidencia a aparência;
3 - para não tornar mais lenta, fatigante e custosa a atividade jurídica. A boa-fé nos contratos, a lealdade nas relações sociais, a confiança que devem inspirar as declarações de vontade e os comportamentos exigem a proteção legal dos interesses jurisformizados em razão da crença em uma situação aparente, que tomam todos como verdadeira” (Transformações Gerais do Direito das Obrigações, Rev. dos Tribs., São Paulo, 1967, p 96).”
Para o Superior Tribunal de Justiça, “É possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé.” (STJ. AgRg no REsp 1548642/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016).
Com efeito, o intermediador da venda, quando das tratativas para a realização do negócio, gerou no consumidor a convicção que, de fato, estava a realizar contrato com a empresa ré
Portanto, a empresa ré deve responder pela reparação dos danos causados ao autor, nos moldes do que prevê o art. 932, inciso III, do Código Civil, a saber:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...)
Ademais, como bem asseverou a sentença, “ao atuar no mercado em convênio com um terceiro intermediador para a venda de seus veículos, deve a empresa ré arcar não somente com os bônus, mas também com os ônus do exercício de sua atividade empresarial.”
De fato, o consumidor realizou o contrato de compra e venda discutido nos autos em questão achando que estava negociando com a empresa recorrente, uma vez que o intermediador foi quem mostrou o carro ao autor, porquanto tinha autorização da empresa para negociar os carros. Logo, a negociação da compra do bem foi travada dentro do estabelecimento da requerida, e mediante intermediaçãode pessoa autorizada pela própria ré.
Com efeito, nos moldes do que dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, são equiparados a consumidores as vítimas do evento danoso. Confira-se:
“1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação.” AgInt no AREsp 1339457/SP”
Logo, como foi criada no apelado a impressão de que negociava com a recorrente, este deve ser equiparado ao consumidor, consoante os termos do art. 17 do CDC.
Destaca-se, também, que é irrelevante a discussão acerca da culpa entre fornecedores nas ações de consumo, uma vez que a hipótese dos autos é de responsabilidade civil objetiva. Ademais, o fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor uma vez que se liga aos riscos do empreendimento; portanto, ocorrido durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que tenha determinado o defeito, sendo responsável o fornecedor ainda que oriundo de fato imprevisível e inevitável.
Necessário salientar que tanto o intermediador da venda, quanto a empresa apelante, ao realizarem transações comerciais, deveriam ter agido com a devida diligência que lhes é esperada.
Da análise detida dos autos, verifica-se a presença de acervo probatório que demonstra a participação da empresa recorrente, que por meio de seu preposto, montou um cenário de legalidade nas suas próprias dependências.
Ressalta-se que foi realizada instrução processual, com oitiva de testemunhas, em que se comprovou todo contexto fático relatado pelo apelado durante toda a marcha processual.
Logo, a r. sentença deve ser mantida nesses termos
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso Apelatório, no mérito NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000440-39.2013.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSERVEL SERRA TALHADA VEICULOS LTDA
RéuAILTON DOS REIS NASCIMENTO
Publicação03/10/2022