Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0002040-52.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VENDA REALIZADA A TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA BUSCAR INFORMAÇÕES PRÉVIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1022 CC, apenas aqueles que constem como administradores em contrato social, podem efetuar qualquer tipo de contratação em nome da empresa. 2. A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada a parte recorrida com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 3. Não restou demonstrado pelo Apelante a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. 4. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002040-52.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002040-52.2017.8.18.0140

APELANTE: AMPLA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, B E T OLIVEIRA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, ANA JULIETA ALMEIDA FARIAS VELOSO

APELADO: CAPITAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VENDA REALIZADA A TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA BUSCAR INFORMAÇÕES PRÉVIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1022 CC, apenas aqueles que constem como administradores em contrato social, podem efetuar qualquer tipo de contratação em nome da empresa.

2. A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada a parte recorrida com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa.

3. Não restou demonstrado pelo Apelante a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

4. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

5. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

                         RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMPLA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA – EPP em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por CAPITAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO LTDA – EPP, ora apelada.

 

Em Sentença (Id. 3927785), o magistrado de piso julgou procedente os pedidos contidos na inicial para deferir a liminar, cancelar definitivamente a negativação e declarar a inexigibilidade de títulos executivos, condenar as requeridas  a restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente ao pagamento das faturas pagas, a ser apurado em liquidação de sentença, além de condenar as requeridas no pagamento de indenização referente a danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), em solidariedade. Honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação (Id. 3927800), alegando, em síntese, que o juízo a quo esclareceu que não restou comprovado pelos Apelantes que o funcionário da Empresa Apelada era Chefe do Setor de Compra da Empresa Apela ou mesmo que detinha poderes para transigir e realizar compras em nome desta, que a própria Empresa Apelada afirma que efetuou o pagamento de várias notas fiscais emitidas pelas Apelantes e que tais notas foram originadas de compras realizadas pelo Sr. Islângio da Silva Pinto, corroborado com a tese apresentada na contestação de que este funcionário detinha poderes para tanto, que restou mais do que demonstrado que o Sr. Islângio da Silva Pinto mantinha a aparência, de ser ele o responsável pelas compras realizadas em nome da Apelada. Pugna pelo reconhecimento da exigibilidade dos títulos executivos.

 

Nos pedidos requer, que seja dado provimento ao presente recurso, reformando a sentença recorrida para: c.1) declarar a validade dos débitos existentes em nome da Apelada, com base na aplicação da Teoria da Aparência, com a consequente extinção da indenização por danos morais decorrentes da inclusão devida nos órgãos de proteção ao crédito, conforme explanado ao norte; c.2) alternativamente, caso não entenda da forma acima, requer o provimento do recurso para reconhecer a ausência do dever de indenizar à Apelada, em virtude da ausência de comprovação de dano à honra objetiva da Empresa Apelada; d) Por fim, requer-se seja o recorrido condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Em sede de contrarrazões, o apelado refuta as razões impostas pelo apelante, e defende em preliminar a inadmissibilidade do apelo por desapreço ao pressuposto da dialeticidade. Por fim, requer o improvimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença proferida em todos os seus termos.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 5732789)

 

É o relatório.

Passo ao voto. 


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


 Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

II. PRELIMINARES

Do Princípio da Dialeticidade


Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

 

No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:

 

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão

 

Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

 

“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei

 

Desse modo, compulsando os autos, verifica-se que a parte interpôs recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, assim, rejeito a preliminar ventilada pelo apelado.

 

III. MÉRITO

           

In casu, verifico que a apelada aduz ter sido surpreendida com o protesto de títulos sobre supostas compras realizadas em seu nome, por terceiros junto a empresa apelante.

 

Por outro lado, a apelante alega ter efetivado a venda á pedido do Sr. Isllângio da Silva Pinto, funcionário da empresa apelada, com quem negociava diretamente em outras ocasiões para aquisição de mercadorias.

 

Pois bem, nos termos do art. 1022 do Código Civil, apenas aqueles que constem como administradores em contrato social, podem efetuar qualquer tipo de contratação em nome da empresa, portanto, o funcionário descrito retro, não possuiria legitimidade para efetuar compras em nome da empresa apelada.

 

Restando para tanto, a obrigação da empresa apelante em buscar informações acerca daquele suposto preposto.

 

A decretação de nulidade dos títulos discutidos, implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta da Empresa recorrente. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.

 

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo recorrente, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.

 

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

 

Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo Apelante a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

 

Destarte, mantenho a condenação do apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

 

Quanto ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

 

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.


O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

 

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

 

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido a recorrente de forma lesiva, realizando vendas à terceiros que não respondem pela empresa/consumidora, além de ter efetuado o protesto dos títulos em cartório, prejudicando a apelada em diversos fatores, principalmente no poder de compra.

 

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

 

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida a indenização por danos morais, de forma que mantenho o valor fixado em sentença.

 

Diante de todo o exposto, não restam dúvidas quanto a conduta ilícita da empresa apelante que sem nenhum amparo legal, efetuou vendas a terceiros que não detinham permissão para utilizar o nome da empresa apelada, desta forma, entendo que a sentença combatida não merece qualquer reparo.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do recurso Apelatório, no mérito NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0002040-52.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

AMPLA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP

Réu

CAPITAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO LTDA - EPP

Publicação

03/10/2022