TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819098-30.2020.8.18.0140
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LUISA AMANDA SOUSA MOTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – VIDEOCONFERÊNCIA – REJEITADA. MÉRITO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS – CONFIGURADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1) A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Recorrido, que é aposentada da INSS, de modo que, o Apelante, sustenta que, de fato, houve a devida contratação. 2) Em sede de preliminar rejeitada, o Apelante, sustentou o cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de piso se negou em designar audiência de instrução e julgamento por videoconferência, a fim de tornar o depoimento pessoal da parte autora, de modo que, o magistrado a quo sequer analisou tal pedido, e julgou a demanda desfavorável a este Apelante, incorrendo assim no art. 7º do CPC. 3) O magistrado a quo, concluiu que tendo em vista a exclusiva matéria de direito discutida na nesta lide em apreço, houve desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que considerou que todos as provas carreadas no presente feito, são formadoras da convicção ora discutida. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, com fulcro no art. 489, §1º, do CPC. 4) Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo RECORRIDO e os atos praticados pelo Apelante. 5) Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA SANTOS, Recorrido.
A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Recorrida, que é aposentada do INSS, de modo que o Apelante, sustenta que, de fato, houve a devida contratação.
A sentença (id 5429682) em resumo, verbis:
[…]
Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com exame de mérito para: a) declarar nulo o contrato nº 0062640304220151105; b) Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício da Requerente, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela, e ainda juros de mora a partir da citação; c) Condená-lo, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; d) Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
[…]
ITAÚ UNIBANCO S/A, interpôs Recurso de Apelação – id 5429685, em resumo, preliminarmente, levantou a tese do Cerceamento de Defesa, uma vez que o juízo de piso se negou em designar audiência de instrução e julgamento por videoconferência, a fim de tornar o depoimento pessoal da parte autora, de modo que, o magistrado a quo sequer analisou tal pedido, e julgou a demanda desfavorável a este Apelante, incorrendo assim no art. 7º do CPC.
Ao final, caso a preliminar levantada não seja acolhida, requer o total improvimento do presente apelo, para que a sentença ora vergastada, seja reformada com o fito de reduzir o valor da indenização arbitrada pelo Juízo a quo, bem como, seja afastada a determinação de restituição de valores; requer ainda que conste expressamente a incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ, assim como a incidência da correção monetária da data do arbitramento dos danos materiais; seja autorizada a compensação de valores, conforme fundamentação supra; e, a condenação da Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA SANTOS (Recorrida), devidamente intimada apresentou contrarrazões a Apelação – id 5429688, em síntese, requer o total improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença ora vergasta incólume em todos os seus termos, e, ainda pleiteia que o Apelante seja condenado nas custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Intimado o Parquet – id 5984764, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Custas recolhidas (id 5429686 – pág. 02).
É o relatório.
Passo ao voto.
I – PRELIMINAR
Em suas razões de inconformismo (id 5429685 – pág. 03), alega o Apelante, preliminarmente, sobre o Cerceamento Defesa, uma vez que o juízo de piso se negou em designar audiência de instrução e julgamento por videoconferência, a fim de tornar o depoimento pessoal da parte autora, de modo que, o magistrado a quo, sequer analisou tal pedido, e julgou a demanda desfavorável a este Apelante, supostamente incorrendo no art. 7º do CPC.
Pois bem,
O cerne deste recurso, é análise do suposto contrato de empréstimo consignado sob o nº 0062640304220151105 no valor de R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), nos proventos de aposentadoria da ora Recorrida, isto é, diante de tal alegação, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, compulsando os autos, se depreende a inicial – id 5429659, todos os elementos fáticos e probatórios, desta discussão envolvendo a suposta contratação do empréstimo consignado, e, ainda, consta o id 5429672, que se refere a Contestação, isto é, o magistrado a quo se embasou em todos esses arcabouços mencionados, ou seja, via de regra, ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestarem nos autos, uma vez que o art. 7º do CPC, é cristalino consoante a paridade de armas, vejamos:
“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Em contrapartida, e do mais que consta dos autos, a tese levanta preliminarmente de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de piso se negou em designar audiência de instrução e julgamento por videoconferência, a fim de tornar o depoimento pessoal da parte autora não merece guarida, de modo que a presente demanda comporta julgamento antecipado conforme vaticina o art. 355, inciso, I, do Código de Processo Civil, verbis:
[...]
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - Não houver necessidade de produção de outras provas”;
[...]
Nesta toada, se depreende que o magistrado a quo, concluiu que tendo em vista a exclusiva matéria de direito discutida na nesta lide em apreço, houve a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que considerou que todos as provas carreadas no presente feito, são formadoras da convicção ora discutida.
Outrossim, há nos autos o devido cumprimento do princípio do devido legal, ou seja, é a gênese das demais normas fundamentais processuais, elencada no art. 5º, inciso, LIV da Constituição Cidadã.
Todavia, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos)
Por outro lado, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, com fulcro no art. 489, §1º, do CPC.
Deste modo, com essas fundamentações mencionadas, rejeito a preliminar aventada, uma vez que, descabe alusão e discussão, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade da pretensão almejada.
II – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço do recurso apresentado, nos termos do art. 1.012 do CPC.
III – DO MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, em que o Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 5429682, que julgou procedentes os pedidos formulados a exordial, com fulcro no art. 487, inciso, I, do CPC, com resolução do mérito, em face de suposto contrato de empréstimo consignado, em face do Recorrido, que é pessoa idosa; aposentada do INSS; e, demais documentos probantes acostados.
Ademais, não há dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Contudo, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Compulsando os autos, verifica-se através do id 5429671, que o Apelante, não juntou aos presentes autos, o contrato de empréstimo consignado sob o nº 0062640304220151105 - em nome da Recorrida, de modo que, o Apelante descumpriu o que vaticina o art. 595 do Código Civil/02, verbis:
[…]
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos)
[…]
Nesse sentido, o art. 595 do CC/02, é cristalino, de modo que preconiza a inserção de assinatura a rogo, e duas testemunhas, o que de fato, percebe-se a ausência de tais requisitos neste contrato em análise.
Ademais, não consta “Transferência Eletrônica Disponível – TED” ou “DOC”, indo em desacordo com que preceitua a súmula N18, deste Tribunal, vejamos:
SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)
Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face da Recorrida, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.
Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:
Art. 42. “Omissis”.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).
Com estas colocações, vejamos jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis:
"AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS — Empréstimos consignados — Sentença de procedência – Recurso do Banco réu — Responsabilidade Civil — Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização — Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente – Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira — Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 — Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente — Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária — Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito — Cópias de contratos juntadas em branco – Recurso não provido. Recurso do banco — Pretensão ao afastamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente — Possibilidade — Necessidade de comprovação da má-fé — Recurso provido, neste tópico. Danos morais — Configuração – Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos — Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria – Valor indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00, que merece ser mantido – Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade — Disciplina da sucumbência mantida – Recurso não provido, neste tópico. (TJ-SP 10059588820168260292 SP 1005958-88.2016.8.26.0292, Relator: ACHILE ALESINA, Data de Julgamento: 28/02/2018, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018).
É de bom alvitre, mencionar que é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).
Nesta esteira, exponho as palavras do doutro mestre Professor Caio Mário Pereira da Silva, vejamos:
“O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão de vontade. Se falta, ele não se constitui. Ao revés, se existe, origina o negócio jurídico. Mas o direito não cogita de uma declaração de vontade qualquer. Cuida de sua realidade, de sua consonância com o verdadeiro e íntimo querer do agente, e de sua submissão ao ordenamento jurídico. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente desfechou com ela a criação de um negócio jurídico. Mas o resultado, ou seja, a produção de seus efeitos jurídicos, ainda se acha na dependência da verificação das circunstâncias que a envolveram. É que pode ter ocorrido uma declaração de vontade, mas em circunstâncias tais que não traduza a verdadeira atitude volitiva do agente, ou persiga um resultado em divórcio das prescrições legais. Nesses casos, não se nega a sua existência, pois que a vontade se manifestou e o negócio jurídico chegou a constituir se. Recusa lhe, porém, efeitos o ordenamento jurídico. Pode se dizer então que há negócio jurídico, porém defeituoso, e nisto difere de todo daquelas hipóteses em que há ausência de vontade relativamente ao resultado, casos nos quais o negócio jurídico inexiste como tal e deve ser tido por nulo, o que ocorre quando o agente apenas parece ter realizado uma emissão de vontade sem tê-la feito ou sem ter capacidade para fazê-la, e nesses casos há um ato aparente e não verdadeiro.” (Instituições de Direito Civil, Vol. I, 24ª Edição, 2011, p. 429)
Todavia, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.
IV - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela RECORRIDA em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pelo mesmo.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela RECORRIDA e os atos praticados pelo ITAÚ UNIBANCO S/A.
Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:
“Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
[…]
É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral, verbis:
“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve ao Autor que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado ao Autor, em razão da cobrança indevida por serviços prestados e não comprovados.
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
V - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 5984764).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, a Dra. Lorena Pitanga Varjão (OAB/BA nº 34700).
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0819098-30.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO SOUSA SANTOS
Publicação10/10/2022