Acórdão de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0000062-93.2014.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA. FGTS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA. AFASTAMENTO. MÉRITO RECURSAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de Inépcia da inicial A Petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado. A inépcia enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação,[1] conforme §1º do art. 330 do CPC. Da apreciação do processo, observamos que a peça exordial preencheu os requisitos/condições da lei, não se vislumbrando, portanto, qualquer motivo capaz de ensejar a inépcia da inicial. 2. Mérito Recursal (Da questão da transmudação de servidores admitidos antes da CF/88 e da prescrição da verba fundiária) Apreciando a documentação constante dos autos, observa-se que a demandante/apelada foi contratada, sob o regime celetista, antes da promulgação da Constituição da República, pois a contratação se deu em 11/03/1980. Desse modo, tem razão o julgador de piso quando concluiu que “o contrato firmado entre reclamante e reclamado, não havendo inconstitucionalidade, por se aplicar a regra do art. 19-A da Lei nº 8036/90, frente ao art.37, II, §2º, da Constituição Federal, eis que o contrato entre as partes não se submete às regras atuais da CF.” Conforme consignado na sentença, ausente a aprovação em concurso público (antes da CF de 1988) da demandante para ingresso nos quadros do demandado, não se deve falara em transmudação de regime, haja vista a inexistência de requisito essencial da formação da relação estatutária (certame público). A propósito, é de se ressaltar que no julgamento da ADI 1150, o STF concluiu que é incontroverso que o ingresso da reclamante no serviço público se deu sem a prévia realização de concurso público, hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário, conforme já decido pelo Pleno, em sede de controle concentrado […] (ADI 1.150, Rel Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 17/4/1998) [...] Ainda, imperioso registrar que a prescrição da verba fundiária, para o caso em apreço, é trintenária e não a quinquenal. Explico. A Suprema Corte Brasileira, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, no ARE 709.212/DF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5o., da Lei 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º., XXIX, da Carta de 1988. Ou seja, o cerne da decisão determinou que qualquer prazo prescricional referente ao FGTS que ultrapassasse o disposto no art. 7º XXIX da Constituição Federal, de 5 (cinco) anos, configurava-se inconstitucional.[2] Da análise do precedente firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF), conclui-se que sua aplicação não se restringe aos litígios que envolva pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré, segundo espelham as seguintes decisões monocráticas dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: RE n. 1.247.082/PB, Relatora: Min. Rosa Weber, julgado em 06.02.2020, publicado em 11.02.2020; RE n. 1.239.002/PB, Relatora: Min. Cármen Lúcia, julgado em 19.11.2019, publicado em 04.12.2019; RE n. 1.102.752/ES, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 22.10.2019, publicado em 30.10.2019.[3] Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015) Assim, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE n. 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, modulando, entretanto, seus efeitos, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica. In casu, temos que quando do ajuizamento da demanda, no ano de 2010, o entendimento prevalecente, nos tribunais pátrios, era sobre a prescrição trintenária para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Portanto, decidiu acertadamente o magistrado de piso quando julgou pela procedência do pedido formulado na inicial, a fim de condenar o ora recorrente no pagamento da verba fundiária desde a admissão da servidora/autora no serviço público até o ajuizamento da ação, na origem. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. [1] Disponível em: https://peticionamais.com.br/blog/peticao-inicial-inepta/ [2] RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.538 - AM (2019/0297438-7) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOR.P/ACÓRDÃO : MINISTRA REGINA HELENA COSTA. Documento: 1906722 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/08/2020. [3] ibdem (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000062-93.2014.8.18.0027 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000062-93.2014.8.18.0027

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: TANCY NOGUEIRA PARANAGUA

Advogado(s) do reclamado: WILLIAM RUFO DOS SANTOS, JUSTINA ALZIRA SOARES DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA. FGTS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA. AFASTAMENTO. MÉRITO RECURSAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.        Preliminar de Inépcia da inicial 

A Petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado. A inépcia enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação,[1] conforme §1º do art. 330 do CPC. Da apreciação do processo, observamos que a peça exordial preencheu os requisitos/condições da lei, não se vislumbrando, portanto, qualquer motivo capaz de ensejar a inépcia da inicial.

2.   Mérito Recursal (Da questão da transmudação de servidores admitidos antes da CF/88 e da prescrição da verba fundiária).

Apreciando a documentação constante dos autos, observa-se que a demandante/apelada foi contratada, sob o regime celetista, antes da promulgação da Constituição da República, pois a contratação se deu em 11/03/1980. Desse modo, tem razão o julgador de piso quando concluiu que “o contrato firmado entre reclamante e reclamado, não havendo inconstitucionalidade, por se aplicar a regra do art. 19-A da Lei nº 8036/90, frente ao art.37, II, §2º, da Constituição Federal, eis que o contrato entre as partes não se submete às regras atuais da CF.” Conforme consignado na sentença, ausente a aprovação em concurso público (antes da CF de 1988) da demandante para ingresso nos quadros do demandado, não se deve falara em transmudação de regime, haja vista a inexistência de requisito essencial da formação da relação estatutária (certame público). A propósito, é de se ressaltar que no julgamento da ADI 1150, o STF concluiu que é incontroverso que o ingresso da reclamante no serviço público se deu sem a prévia realização de concurso público, hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário, conforme já decido pelo Pleno, em sede de controle concentrado […] (ADI 1.150, Rel Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 17/4/1998) [...] Ainda, imperioso registrar que a prescrição da verba fundiária, para o caso em apreço, é trintenária e não a quinquenal.

Explico: 

A Suprema Corte Brasileira, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, no ARE 709.212/DF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5o., da Lei 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º., XXIX, da Carta de 1988. Ou seja, o cerne da decisão determinou que qualquer prazo prescricional referente ao FGTS que ultrapassasse o disposto no art. 7º XXIX da Constituição Federal, de 5 (cinco) anos, configurava-se inconstitucional. Da análise do precedente firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF), conclui-se que sua aplicação não se restringe aos litígios que envolva pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré, segundo espelham as seguintes decisões monocráticas dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: RE n. 1.247.082/PB, Relatora: Min. Rosa Weber, julgado em 06.02.2020, publicado em 11.02.2020; RE n. 1.239.002/PB, Relatora: Min. Cármen Lúcia, julgado em 19.11.2019, publicado em 04.12.2019; RE n. 1.102.752/ES, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 22.10.2019, publicado em 30.10.2019. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). Assim, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE n. 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, modulando, entretanto, seus efeitos, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica. In casu, temos que quando do ajuizamento da demanda, no ano de 2010, o entendimento prevalecente, nos tribunais pátrios, era sobre a prescrição trintenária para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Portanto, decidiu acertadamente o magistrado de piso quando julgou pela procedência do pedido formulado na inicial, a fim de condenar o ora recorrente no pagamento da verba fundiária desde a admissão da servidora/autora no serviço público até o ajuizamento da ação, na origem. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 


DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO”.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, impugnando sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada pelo TANCY NOGUEIRA PARANAGUÁ, ora Apelada.

Em suas razões – Id nº 5761656, p.56/77, o apelante alega que o julgador de piso decidiu extra petita, haja vista que a primeira sentença, em seu dispositivo, asseverou: “Determino, também, o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, nos moldes do art. 43 da Lei 8.212/91, se aplicável ao caso”. Entretanto, ao analisar a petição inicial do autor, constatou-se que não há nenhum pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias. Aliás, o magistrado de piso utilizou causa de pedir não existente na petição inicial para decidir. Dessa sorte, há clara violação ao princípio da congruência, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Diz que o julgador deve decidir a pretensão do autor com base nos fatos jurídicos por ele alegados, não podendo admitir outros como fundamento da procedência da ação.

Ressalta que, na inicial, a apelada alegou que fora contratada em 1980, como celetista, mas que depois houve a transposição de seu cargo, alterando-se o regime para estatutário, de modo que passou à condição de servidora pública. Na ocasião, procedeu-se à baixa da CTPS da apelada. Assim deflui de maneira evidente da inicial que a apelada já não ostenta a condição de celetista há bastante tempo (mais de 2 anos), sendo, portanto, servidora com vínculo estatutária desde 1994.

Afirma que o FGTS é verba de natureza celetista e, se a própria apelada reconheceu em sua petição inicial que é estatutária, não há fundamento legal para o requerimento de parcelas de FGTS.

Desse modo, pede o reconhecimento da inépcia da petição, visto que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, nos termos do art. 330, § 1º, III, do CPC/15 (correspondência com o art. 295, parágrafo único, II, do CPC/73), estando ausentes os requisitos para a validade da exordial.

Ainda, alega a Prescrição da Pretensão de Recebimento da Verba Fundiária – Marco Inicial na Data de Mudança do Regime Jurídico, pois tendo a presente demanda sido ajuizada na Justiça do Trabalho somente em 2010, qualquer pretensão da parte autora no que diz respeito a direitos trabalhistas encontra-se prescrita há muitos e muitos anos. Nesse contexto, é importante ressaltar que o STF, em julgamento havido em novembro de 2014, superou o entendimento de que se aplica a prescrição trintenária aos créditos de FGTS, de sorte que o prazo prescricional para a cobrança de tais valores é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88.

Defende a Prescrição da Pretensão de Recebimento da Verba Fundiária – Marco Inicial na Data de Mudança do Regime Jurídico.

Diz ainda que, no caso em vislumbre, a mudança de regime da parte autora deu-se quando da publicação do art. 1º da Lei Estadual nº 4.546/92 (posteriormente substituída pela Lei Complementar Estadual n. 1/94 – atual Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais.

Fala, também, sobre a Prescrição Parcial Quinquenal das Parcelas Referentes ao FGTS

No mérito, sustenta a Inexistência de Direito ao FGTS no Período Anterior a 1988.

Alega também a Inexistência de Direito ao FGTS após a Conversão para o Regime Estatutário.

Argumenta que não há direito a FGTS após a transformação do regime celetista em estatutário, de forma que não merece prosperar o pedido de recolhimento de FGTS relativo ao período posterior à publicação do art. 1º da Lei Estadual nº 4.546/92, posteriormente substituída pela Lei Complementar Estadual nº 13/94 – atual Estatuto. Assim, não há direito ao FGTS após a instituição do regime jurídico único, de modo que deve ser reformada a sentença a quo.

Ao final, requereu: a) a reforma da sentença por violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, afastando-se a condenação em contribuições previdenciárias, já que tal pedido não foi requerido pela autora em sua exordial; b) acolher-se prejudicial de PRESCRIÇÃO TOTAL da pretensão de recebimento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS, tendo como marco inicial do prazo a mudança de regime, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos moldes estabelecidos no art. 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil; c) caso afastada a prescrição total, reconhecer-se a prescrição parcial das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos ao ajuizamento da ação, por adoção do Decreto 20.910/32; d)caso rejeitadas as prejudiciais, reformar-se a sentença para que seja julgado improcedente o pedido, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, condenando-se a parte apelada em custas processuais e honorários advocatícios; e) na improvável hipótese de ser mantida a condenação, a compensação de eventuais valores devidos com possíveis depósitos de FGTS já realizados, o que será apurado na fase de cumprimento da sentença.

Sem contrarrazões nos autos.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção – Id nº 5813055.


É o relatório. 

Passo ao voto. 



Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante pessoa jurídica de direito público. Recurso conhecido.

        Preliminar de Inépcia da inicial 

A Petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado. A inépcia enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação.

O parágrafo primeiro do artigo 330 do Código de Processo Civil, dispõe:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

(...)

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Da apreciação do processo, observamos que a peça exordial preencheu os requisitos/condições da lei, não se vislumbrando, portanto, qualquer motivo capaz de ensejar a inépcia da inicial.

2.   Mérito Recursal (Da questão da transmudação de servidores admitidos antes da CF/88 e da prescrição da verba fundiária).

 

Apreciando a documentação constante dos autos, observa-se que a demandante/apelada foi contratada, sob o regime celetista, antes da promulgação da Constituição da República, pois a contratação se deu em 11/03/1980.

Desse modo, tem razão o julgador de piso quando concluiu que “o contrato firmado entre reclamante e reclamado, não havendo inconstitucionalidade, por se aplicar a regra do art. 19-A da Lei nº 8036/90, frente ao art.37, II, §2º, da Constituição Federal, eis que o contrato entre as partes não se submete às regras atuais da CF.”

Conforme consignado na sentença, ausente a aprovação em concurso público (antes da CF de 1988) da demandante para ingresso nos quadros do demandado, não se deve falara em transmudação de regime, haja vista a inexistência de requisito essencial da formação da relação estatutária (certame público).

A propósito, é de se ressaltar que no julgamento da ADI 1150, o STF concluiu que é incontroverso que o ingresso da reclamante no serviço público se deu sem a prévia realização de concurso público, hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário, conforme já decido pelo Pleno, em sede de controle concentrado […] (ADI 1.150, Rel Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 17/4/1998) [...]

Nessa toada:

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05.10.1988, NÃO ABRANGIDO PELO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO, SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO ANTIGO VÍNCULO CELETISTA. Segundo a jurisprudência hoje pacificada no STF e no TST, a conversão de regimes jurídicos prevista no caput do art. 39 da Constituição, deflagrada pela lei implementadora do RJU, somente pode ocorrer caso o servidor tenha sido aprovado, antes ou depois da CF/88, em concurso público. Tratando-se de antigo servidor celetista, admitido antes de 05.10.1988 – e não abrangido pela hipótese do art. 19, caput, do ADCT-, sem concurso público, ficará no regime celetista até que seja aprovado em concurso, não ocorrendo, assim, a conversão de regimes, mesmo que a lei do RJU ou lei municipal prevejam tal conversão. O óbice deflui de imperativo constitucional (art. 37, II, CF/88), segundo o STF e o TST, que não é passível de saneamento pelo simples texto legal. (PROCESSO Nº TST-RR-686-54.2017.5.13.0019. TERCEIRA TURMA DO TST. Relator: Min. MAURICIO GODINHO DELGADO. Julgamento: 14 de agosto de 2019).

 

Ainda, imperioso registrar que a prescrição da verba fundiária, para o caso em apreço, é trintenária e não a quinquenal.

Explico.

A Suprema Corte Brasileira, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, no ARE 709.212/DF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5o., da Lei 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º., XXIX, da Carta de 1988. Ou seja, o cerne da decisão determinou que qualquer prazo prescricional referente ao FGTS que ultrapassasse o disposto no art. 7º XXIX da Constituição Federal, de 5 (cinco) anos, configurava-se inconstitucional.[2]

Da análise do precedente firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF), conclui-se que sua aplicação não se restringe aos litígios que envolva pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré, segundo espelham as seguintes decisões monocráticas dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: RE n. 1.247.082/PB, Relatora: Min. Rosa Weber, julgado em 06.02.2020, publicado em 11.02.2020; RE n. 1.239.002/PB, Relatora: Min. Cármen Lúcia, julgado em 19.11.2019, publicado em 04.12.2019; RE n. 1.102.752/ES, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 22.10.2019, publicado em 30.10.2019; RE n. 1.212.866/MG, Relator: Min. Gilmar Mendes, julgado em 17.06.2019, publicado em 21.06.2019; AgR no RE n. 1.168.339/PB, Relator: Min. Roberto Barroso, julgado em 14.06.2019, publicado em 24.06.2019; RE n. 1.168.412/MG, Relator: Min. Edson Fachin, julgado em 30.11.2018, publicado em 04.12.2018; e RE n. 1.138.193/ES, Relator: Min. Dias Toffoli, julgado em 11.06.2018, publicado em 14.06.2018.[3]

Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015)

Assim, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE n. 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, modulando, entretanto, seus efeitos, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, nos termos a seguir:

(...) O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.538 - AM (2019/0297438-7) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOR.P/ACÓRDÃO: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. Documento: 1906722 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/08/2020.

 

In casu, temos que quando do ajuizamento da demanda, no ano de 2010, o entendimento prevalecente, nos tribunais pátrios, era sobre a prescrição trintenária para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Portanto, decidiu acertadamente o magistrado de piso quando julgou pela procedência do pedido formulado na inicial, a fim de condenar o ora recorrente no pagamento da verba fundiária desde a admissão da servidora/autora no serviço público até o ajuizamento da ação, na origem.

Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. 

É como voto.

 O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 23 de setembro de 2022.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000062-93.2014.8.18.0027

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

TANCY NOGUEIRA PARANAGUA

Publicação

26/09/2022