TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000006-25.2017.8.18.0037
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LUIS SOARES DE AMORIM
APELADO: JOAO FRANCISCO SOBRINHO, MARIA LUIZA GONCALVES, MANOEL PEREIRA GONCALVES, RAIMUNDA VIEIRA DE SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EGILO RODRIGUES DE AQUINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO EGILO RODRIGUES DE AQUINO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. ESTADO DO PIAUÍ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTE PÚBLICO ISENTO DE CUSTAS. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O Estado do Piauí é isento de custas, consoante o art. 5°, III, da Lei Estadual n°4.254/88, de modo que a condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais deve ser afastada.
2. O Estado deve arcar com os honorários advocatícios a parte vencedora, uma vez que não possui isenção no que pertine a aludida condenação, posto que a regra aplicável às taxas (custas judiciais) não alcança a verba honorária sucumbencial.
3. A jurisprudência que o princípio da causalidade não se contrapõe propriamente ao da sucumbência, visto que este tem naquele um dos seus elementos norteadores. Com efeito, de ordinário, o sucumbente se apresenta como o responsável pela instauração do processo, e é por isso que recebe a condenação nas despesas processuais. “O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. (Humberto Theodoro Júnior em seu Curso de Direito Processual Civil, Vol, I. 56 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 299).
4. Recurso conhecido e provido parcialmente, apenas para afastar a condenação em custas processuais, uma vez que o ente público é isento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço da presente Apelação, no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO”.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por JOAO FRANCISCO SOBRINHO e outros, ora apelados.
Em Sentença (id. 2314195 págs. 31 a 32), o magistrado de piso decretou a extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que houve a perca do objeto da ação, bem como condenou o Estado do Piauí em custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Em suas razões, alega o apelante, em síntese, que na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 o Estado do Piauí é isento do pagamento de custas processuais, quanto aos honorários fixados aduz que, a perda superveniente do objeto da ação não decorreu de conduta do ora Apelante e sim da demora de tramitação do processo na Comarca de Teresina, que era e é incompetente para julgar a causa, que esse ajuizamento em juízo diferente deste, foi escolha dos Apelados e, por isso, operou-se a perda do objeto, não podendo o ora Apelante ser penalizado por este fato, com a condenação em verba de sucumbência, uma vez que supostamente o Apelante não deu causa ao ajuizamento da ação.
Nos pedidos requer que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de que sejam excluídas da sentença as obrigações impostas ao Estado do Piauí de pagar custas processuais e verba de sucumbência.
Os apelados devidamente intimados para apresentarem suas contrarrazões, deixaram transcorrer o prazo in verbis.
Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 4339394)
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
A controvérsia trazida a esta instância recursal pelo representante do Estado, cinge-se sobre a possibilidade ou não de condenação do ente público em custas e honorários advocatícios.
In casu, o Estado aduz que é isento de custas e honorários advocatícios, porém, o Ente é isento, apenas, do pagamento de taxas estaduais, consoante o art. 5°, III, da Lei Estadual n°4.254/88, de modo que a condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais deve ser afastada.
Outrossim, sendo parte sucumbente, o Estado deve arcar com os honorários advocatícios a parte vencedora, uma vez que não possui isenção no que pertine a aludida condenação, posto que a regra aplicável às taxas (custas judiciais) não alcança a verba honorária sucumbencial.
Ademais, em respeito ao princípio da causalidade, entendo que reconhecida a perda do objeto, os honorários advocatícios serão devidos pela parte que motivou a propositura da ação que, na hipótese, foi o apelante/réu.
Sobre o princípio da causalidade, ensina a doutrina de Humberto Theodoro Júnior em seu Curso de Direito Processual Civil, Vol, I. 56 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 299:
“[...] Uma hipótese frequente é a de extinção do processo que se instaurou com observância de todas as condições da ação, mas que, por fato superveniente, sofre perda do respectivo objeto, fazendo desaparecer o interesse do autor no julgamento do mérito da causa. Quando isso se dá por fato imputável ao réu, como, por exemplo, no pagamento voluntário da dívida ajuizada, é claro que ficará ele responsável pelos honorários de sucumbência, pela simples razão de que foi o causador do litígio, ficando, outrossim, reconhecida de sua parte, implicitamente, a procedência inicial do pedido do autor.
[...] Entende a jurisprudência que o princípio da causalidade não se contrapõe propriamente ao da sucumbência, visto que este tem naquele um dos seus elementos norteadores. Com efeito, de ordinário, o sucumbente se apresenta como o responsável pela instauração do processo, e é por isso que recebe a condenação nas despesas processuais. “O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide.” [...]”
Observa-se de todo o contexto ora em análise que a propositura da presente ação, se deu por suposta invasão de propriedades no Município de Amarante, que sem qualquer comunicação prévia, iniciaram uma obra estadual que adentraram em diversas propriedades, sem a devida autorização.
Assim, a condenação do apelante ao pagamento das verbas de sucumbência é o cabível no presente caso, esta, corretamente, fundamentada no princípio da causalidade, conforme disciplina o §10, do art. 85, do CPC.
Sobre a questão, coleciono jurisprudências:
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que der causa à proposição da demanda é obrigado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. 2. Sendo desconstituído pela prescrição o título executivo extrajudicial, a causalidade deve ser aferida na ação de rescisão contratual, onde se analisou a culpa pelo descumprimento do contrato. 3. Deve-se manter a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quando garantir ao advogado vitorioso remuneração condizente com o trabalho exercido. 4. Negou-se provimento à apelação.” (Acórdão 1426249, 07173627220188070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 9/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. – g.n.)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios ante a perda superveniente do objeto da demanda.
2. Hipótese em que, não obstante a perda do objeto da demanda, o Tribunal de origem declarou que o questionamento era eminentemente de direito e que, na sua quase totalidade, não vinha deferindo as liminares pleiteadas.
3. "É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: REsp 1245299⁄RJ; AgRg no Ag 1191616⁄MG; REsp 1095849⁄AL; AgRg no REsp 905.740⁄RJ)" (AgRg no AREsp 14.383⁄MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30⁄09⁄2011); e que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814⁄RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008)" (AgRg no AREsp 136.345⁄RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14⁄05⁄2012).
Posto isto, entendo que a sentença atacada não merece reparo, uma vez que o Estado/Apelante deu causa ao ajuizamento da ação originária, sendo devida a verba honorária fixada.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação, no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação em custas processuais, uma vez que o ente público é isento. Mantendo a condenação em honorários advocatícios fixados, pela fundamentação retro.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 23 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000006-25.2017.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO FRANCISCO SOBRINHO
Publicação26/09/2022