TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800667-09.2019.8.18.0034
APELANTE: LUIZA BARBOSA SOUSA SOARES
Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. ILEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O processo originário que ensejou o atual cumprimento de sentença, transitou em julgado no ano de 2009, tendo a apelante proposta a Ação de Cumprimento de Sentença apenas em 2019.
2. Conforme disposto no art. 21 da Lei 4.717/65 que regulamenta Ações Populares, bem como o teor da Súmula n°150 do STF, restou estabelecido que o prazo para que a parte ajuíze ação de execução finda-se cinco anos após o trânsito em julgado da sentença exequenda.
3. A atuação do Ministério Público encerra-se com a prolação da sentença genérica, uma vez que a execução individual da ação civil pública é divisível e personalizada, ficando a liquidação/cumprimento de sentença sob a incumbência do possuidor do direito material discutido.
4. Dessa forma, a legitimidade para propor o cumprimento de sentença individual é dos interessados ou seus sucessores de forma singular, tendo em vista a natureza jurídica do direito envolvido na pretensão executiva.
5. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA BARBOSA SOUSA SOARES contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Água Branca/PI, que julgou liminarmente improcedente os pedidos do autor, reconhecendo a prescrição da pretensão (processo Nº 0800667-09.2019.8.18.0034) em face de BANCO DO BRASIL S.A. , ora apelado.
Em suas razões (Id. 5732781), o apelante alega, em síntese, que trata-se de cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 -12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA para condenar o Banco Apelado a pagar valores relacionados aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão em favor do autor, ora Apelante, que o MM. Juíz, prolatou sentença de improcedência, extinguindo a execução, em razão da alegada prescrição ocorrida, que o protesto interruptivo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que tratou de postergar o prazo prescricional de cumprimentos de sentença oriundos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 promovidos, originariamente, face ao BANCO DO BRASIL S/A.
Nos pedidos, requer que seja o presente recurso de apelação provido, de forma a se corrigir a equivocada sentença de primeiro grau, anulando-a e proferindo nova decisão para prosseguimento da execução.
Em sede de contrarrazões (Id. 5732789), o apelado refuta as razões impostas pelo apelante, e requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença proferida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 5732789)
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Discute-se, nos presentes autos, o direito ao recebimento dos valores que seriam devidos a título de correção monetária aos depositantes de caderneta de poupança, em decorrência dos assim usualmente denominados expurgos inflacionários, ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos índices oficiais previstos nos Planos Econômicos.
A questão posta a análise, objeto de incontáveis demandas judiciais nas últimas décadas, já encontra orientação assente nos tribunais pátrios, em especial na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que resolvendo os Temas Repetitivos 298 a 302, firmou as seguintes teses:
A instituição financeira depositária é parte legitima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor Il; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legitima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.
É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.
[...]
Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com periodo mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LET). (grifou-se) (REsp 1107201/DF, Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 08/09/2010, Data da Publicação/Fonte: DJe 06/05/2011).
No presente caso, a apelada pleiteia justamente os valores referentes à diferença entre a correção monetária realizada e a efetivamente devida à época da publicação da Medida Provisória n°32/89, que instituiu o Plano Verão, alterando a legislação vigente para determinar a atualização dos valores depositados em caderneta de poupança com base nas Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
Por outro lado, quanto a prescrição propriamente dita, verifica-se que o processo originário que ensejou o atual cumprimento de sentença, transitou em julgado no ano de 2009, tendo a apelante proposta a Ação de Cumprimento de Sentença apenas em 2019.
Ademais, conforme disposto no art. 21 da Lei 4.717/65 que regulamenta Ações Populares, bem como o teor da Súmula n°150 do STF, restou estabelecido que o prazo para que a parte ajuíze ação de execução finda-se 5 anos após o trânsito em julgado da sentença exequenda, in verbis:
Art. 21 da Lei 4.717/65. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
Súmula 150 do STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Nesse sentido é pacífico a jurisprudência pátria, in vebis:
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO INTERRUPÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.273.643/PR - Tema 515), reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentenças proferidas em demanda coletiva objetivando o recebimento de expurgos inflacionários é quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda. 2. Incumbia a cada um dos poupadores de caderneta de poupança a faculdade de promover a execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, para fins de pagamento dos valores referentes aos expurgos inflacionários apurados no ?Plano Verão?, cujo prazo findou em 27/10/2014. Se o pedido de liquidação do julgado foi proposto aproximadamente 10 anos após o trânsito em julgado do acórdão proferido na respectiva ação civil pública, é de se reconhecer que a pretensão formulada está fulminada pela prescrição. 3. Segundo a interpretação dos arts. 81, 82, I, 98, 99 e 100 do CDC, a propositura da Ação Cautelar de Protesto n. 2014.01.1.1148561-3 pelo Ministério Público, cujo produto da liquidação seria revertido em prol do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC, criado pela Lei n. 7.347/85 e regulamentado pelo Decreto n. 1.306/94, não é apta a impedir a fluência do prazo prescricional das demandas individuais de natureza heterogênea, como é o caso. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Apelação Cível 07380569120208070001 – Relatora: LEILA ARLANCH – Data do Julgamento: 07/04/2021 – TJDFT).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MPDFT. ILEGITIMIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em Ação Coletiva é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65, nos termos do REsp repetitivo 1.273.643/PR. 2. O prazo final para requerer o presente cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 expirou no dia 28.10.2014. 3. Não há interrupção da prescrição do cumprimento de sentença em razão da Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público, considerando que este órgão não tem legitimidade para a liquidação de sentença genérica. 4. Honorários fixados ante a apresentação de contrarrazões. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão 1207328, 07021386020198070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019).
Note-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento relativo ao termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva, o qual coincide com a data do trânsito em julgado da decisão exequenda.
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. APADECO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REPETITIVO JÁ JULGADO (RESP Nº 1.273.643/PR). APLICAÇÃO IMEDIATA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. O prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65 e em virtude da incidência da Súmula nº 150/STF, contado a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda. 2. O REsp nº 1.273.643/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, julgado na sessão do dia 27/2/2013, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública." 3. A aplicação de entendimento consolidado em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos é imediata e não depende do trânsito em julgado. Precedentes. 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 85.367/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 06/08/2013)
De toda sorte, também não prospera o argumento de que houve interrupção da prescrição com a propositura de medida cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
A legitimidade para propor a medida cautelar é daquele que figurará como titular do direito do feito principal ou, eventualmente, seus sucessores.
Destarte, ainda que o Ministério Público detenha legitimidade concorrente para propor demandas em defesa de direito individual homogêneo, a legitimidade para propor o cumprimento de sentença individual é dos consumidores ou de seus sucessores de forma singular, tendo em vista a natureza jurídica do direito envolvido na pretensão executiva, de cunho individual homogêneo personalizado e divisível.
No âmbito da tutela coletiva, a legitimação extraordinária exercida pelo Ministério Público cessa assim que obtida a sentença universal, de modo que a execução individual da ação civil pública é obrigatoriamente personalizada e divisível.
Dessa maneira, o protesto é o instrumento adequado para a interrupção da prescrição daquele que o manuseia, razão pela qual pode beneficiar tão somente o Ministério Público, caso este opte pela satisfação coletiva do julgado, de modo que não haverá a possibilidade de o protesto interruptivo de prescrição ser utilizado em prol de terceira pessoa.
Da mesma forma, se evidencia impossível reconhecer nova interrupção da prescrição derivada do ajuizamento de ação cautelar de protesto dada a limitação estabelecida pelo artigo 202 do Código de Processo Civil, uma vez que, in casu, o trânsito em julgado da sentença proferida em sede da ação civil pública já se afigura como causa de interrupção da prescrição.
Portanto, uma vez demonstrada a ocorrência do fenômeno prescricional sem que houvesse qualquer interrupção, há que ser mantida a sentença que declarou a prescrição da pretensão executiva.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença guerreada.
Quanto aos honorários advocatícios, os majoro para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
É o meu voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800667-09.2019.8.18.0034
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorLUIZA BARBOSA SOUSA SOARES
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação10/10/2022