Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberação de mercadorias 0027622-30.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0027622-30.2012.8.18.0140.

 

APELANTE                    : ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL).

Procurador                     : Procuradoria Geral do Estado.

APELADO                      : LN COMERCIAL LTDA.

Advogada                       : Samantha Tárcia de Araújo (OAB/PI nº 6.226).

Relator                            : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR URGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O PROVIMENTO DO RECURSO NÃO PROPORCIONA SITUAÇÃO MAIS VANTAJOSA AO APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – No que se refere às razões do Apelo, nota-se que o Apelante não impugna o mérito da demanda, mas somente afirma que a liminar deferida, que determinou a liberação das mercadorias da Apelada, já se operou no tempo, de modo que a reversão da medida é impraticável.

II – Contata-se que o Apelante carece de interesse recursal neste feito, tendo em vista que o seu inconformismo deve estar intimamente ligado com o interesse processual, como condição para o ajuizamento da ação ou para figurar no polo passivo da demanda, podendo a admissibilidade do recurso, ser buscada por meio do binômio necessidade e utilidade.

III – A pretensão recursal do Apelante para reconhecer a perda do objeto não deve ser conhecida, uma vez que para se recorrer é preciso ter interesse decorrente do prejuízo que a decisão judicial (lato sensu) possa ter causado e a situação mais favorável em que ficará, em razão do provimento do recurso, o que não é o caso dos autos.

IV – Apelo não conhecido, sentença mantida.

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE, impetrado contra ato do DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SEFAZ/PI.

Na sentença recorrida (id. nº 4720758 – pág. 171/174), o Magistrado a quo concedeu a Segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida e determinando a liberação das mercadorias apreendidas como meio coercitivo ao recolhimento de tributo ou multa.

Nas suas razões recursais (id. nº 4720759 – pág. 165/168), o Apelante pugnando pela nulidade da sentença por ausência de utilidade do provimento jurisdicional, considerando que impraticável a reversão da medida preliminar adotada.

Intimada (id. nº 4720759 – pág. 178), a Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5150001.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Paquet (id. nº 5241155)

 

DECIDO

 

O Apelante se insurge contra a sentença a quo apenas requerendo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, alegando a ausência de utilidade do provimento jurisdicional que concedeu o Mandado de Segurança e confirmou a liminar deferida.

No que se refere às razões do Apelo, nota-se que o Apelante não impugna o mérito da demanda, mas somente afirma que a liminar deferida, que determinou a liberação das mercadorias da Apelada, já se operou no tempo, de modo que a reversão da medida é impraticável.

Desse modo, contata-se que o Apelante carece de interesse recursal neste feito, tendo em vista que o seu inconformismo deve estar intimamente ligado com o interesse processual, como condição para o ajuizamento da ação ou para figurar no polo passivo da demanda, podendo a admissibilidade do recurso, ser buscada por meio do binômio necessidade e utilidade.

Exsurge tal entendimento pela desnecessidade do Apelante utilizar-se do recurso para atingir o desiderato pugnado, ou seja, os efeitos do provimento recursal não proporcionariam situação mais vantajosa do ponto de vista prático.

Nesse sentido, como bem estabeleceu o MIN. LUIZ FUX, do STF, no julgamento do RespEL nº 18.725, que o interesse recursal pressupõe a possibilidade de obtenção mais favorável à esfera jurídica do Recorrente quando cotejada com aquela emanada no pronunciamento da instância a quo, materializada na presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem.  

Sobre o tema, FLÁVIO CHEIM JORGE, na obra Apelação Cível: teoria geral e admissibilidade, pondera sobre a necessidade de não se confundir interesse em recorrer com fundamentação pertinente ao recurso, cumprindo ao recorrente, demonstrar a sucumbência existente de forma objetiva.

Ademais, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Com efeito, a pretensão recursal do Apelante para reconhecer a perda do objeto não deve ser conhecida, uma vez que para se recorrer é preciso ter interesse decorrente do prejuízo que a decisão judicial (lato sensu) possa ter causado e a situação mais favorável em que ficará, em razão do provimento do recurso, o que não é o caso dos autos.

Insta mencionar que ainda há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso não se voltou ao conteúdo da sentença, de modo que o provimento do recurso é objetivado pela cassação ou reforma da decisão, e não a discussão de outros aspectos da causa.

A propósito, a doutrina de Guilherme Risso Amaral leciona, in litteris: 

 

"as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa"

 

Ora, o art. 1.010, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso

Com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, revogo a decisão de id nº 5150001, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade e inexistência de interesse recursal.

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade e inexistência de interesse recursal.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027622-30.2012.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2022 )

Detalhes

Processo

0027622-30.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LN COMERCIAL LTDA - EPP

Publicação

05/09/2022