TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000128-92.2017.8.18.0116
Origem: São Pedro d Piauí / Vara Única
Embargante: JOÃO FERREIRA NETO
Advogada: Lorena Cavancanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)
Embargado: BANCO CETELEM S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999)
Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme explanado quando do julgamento da Apelação Cível em comento, no que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que dos autos consta prova contundente da aludida contratação, qual seja, cópia do contrato impugnado lançado em petição de ID 1152121, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura do apelante/embargante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial, bem como os endereços informados. 3. Impende salientar, ainda, que, o banco recorrido cumpriu sua parte na avença, tendo o recorrente recebido o montante de acordado, uma vez que o valor remanescente do empréstimo firmado fora disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora, descrita nos autos. 4. Por outro lado, caberia ao recorrente impugnar o acervo probatório carreado aos autos, ou mesmo anexar extrato bancário demonstrando que não houve a transferência do crédito discutido, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). Contudo, manteve-se inerte. 5. Nesse contexto é possível aferir que o autor efetivamente celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco e recebeu o valor contratado. 6. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 6412757) opostos por JOÃO FERREIRA NETO em face do Acórdão (ID. 6306199) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu da Apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão retromencionado, uma vez que embora o recorrido tenha juntado o suposto contrato de empréstimo bancário guerreado, não implica dizer que houve a realização do negócio jurídico, uma vez que a requerida não cumpriu as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico. Assevera que, em se tratando de analfabeto funcional, a colocação do mero desenho representando a assinatura não é o suficiente para a sua manifestação de vontade.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que apresenta contrarrazões no feito, ID. 7106552, pugnando pela manutenção do julgado.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
In casu, verifico que não assiste razão a pretensão do embargante.
Na hipótese, conforme explanado quando do julgamento da Apelação Cível em comento, no que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que dos autos consta prova contundente da aludida contratação, qual seja, cópia do contrato impugnado lançado em petição de ID 1152121, sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura do apelante/embargante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial, bem como os endereços informados.
Impende salientar, ainda, que, o banco recorrido cumpriu sua parte na avença, tendo o recorrente recebido o montante de acordado, uma vez que o valor remanescente do empréstimo firmado fora disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora, descrita nos autos.
Por outro lado, caberia ao recorrente impugnar o acervo probatório carreado aos autos, ou mesmo anexar extrato bancário demonstrando que não houve a transferência do crédito discutido, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). Contudo, manteve-se inerte.
Nesse contexto é possível aferir que o autor efetivamente celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco e recebeu o valor contratado.
No tocante à alegação de que a condição de analfabeto configuraria empecilho para a livre manifestação de sua vontade, entendo não merecer melhor sorte ao recorrente, já que o contrato acusa sua assinatura, dessa forma não restou comprovado no feito sua suposta condição de analfabeto.
Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 16 a 23 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000128-92.2017.8.18.0116
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOAO FERREIRA NETO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/10/2022