TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000357-27.2013.8.18.0105
APELANTE: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: JOAO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ERASMO RUFO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS MORAIS. APOSENTADO – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADO. MÉRITO - CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1) A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Recorrido, que é aposentado do INSS, de modo que, o Apelante, sustenta que, de fato, houve a devida contratação. 2) Em sede de preliminar rejeitada, o Apelante, sustentou a ilegitimidade passiva do BANCO CIFRA S/A, tendo em vista que o autor juntou contrato tendo como responsável o BANCO ITAU BMG, de modo que, há falta de interesse de agir. A relação entre o Apelante e Recorrido, está compatibilizada, no que vaticina o art. 17 do CDC, isto é, o consumidor “bystander”, todos aqueles que, embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo por equiparação ou bystander. 3) Não consta nos autos o suposto contrato de empréstimo consignado sub judice, somente, Transferência Eletrônica Disponível – TED, em nome do Recorrido, de modo que, tal pretensão do Apelante, está em desacordo no que vaticina à legislação consumerista e súmula N18, deste Tribunal. 4) Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo RECORRIDO e os atos praticados pelo Apelante. 5) Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por BANCO CIFRA S/A, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS MORAIS, em desfavor de JOÃO ALVES DE SOUSA, Recorrido.
A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.
A sentença (id 6082300 – págs. 20 – 24) em resumo, verbis:
[…]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 915747640; b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com com correção monetária conforme a tabela prática da Justiça Federal a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; c) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigida a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) Determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 753,45 (setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos) que recebeu em sua conta-corrente, relativamente ao empréstimo que não contraiu, monetariamente corrigida por índice oficial, contado da data do depósito (fl. 39), por meio de compensação com os valores que tenha a receber do réu em razão desta ação na forma do art. 368 do Código Civil.
[…]
BANCO CIFRA S/A, interpôs Recurso de Apelação – id 608223200, resumidamente, requer preliminarmente, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do BANCO CIFRA S/A, tendo em vista que o autor juntou contrato tendo como responsável o BANCO ITAU BMG, de modo que, há falta de interesse de agir, posto que, inexistindo contrato, inexiste o interesse de agir. Caso não seja pelo entendimento, que o presente apelo seja conhecido e provido, para a reforma da sentença ora vergasta, conforme se depreende do id – 6082300 – pág. 36.
JOÃO ALVES DE SOUSA, devidamente intimado, NÃO apresentou contrarrazões a apelação – id 6082300 – pág. 48.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
Intimado o Parquet – id 6249043, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita
I – PRELIMINAR
BANCO CIFRA S/A, em suas razões ao recurso de apelação – id 6082300 – pág. 30, levantou preliminarmente a tese de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir em face do Recorrido, tendo em vista que no juízo de piso juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado sub judice com suposta responsabilidade do BANCO ITAU BMG.
O cerne deste recurso, é análise do suposto contrato de empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do ora Recorrido, isto é, diante de tal alegação, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste ponto, verifica-se no id 6082298 – pág. 46, inclusão de Comprovante de Operação – referente, contrato de empréstimo consignado sob o nº 915747640, em nome do Recorrido, tendo como empresa pagadora o BANCO CIFRA S/A, consequentemente, na pág. 45, está colacionado – “Transferência Eletrônica Disponível – TED” – Nº 915747640, também, em nome do Recorrido, tendo como registro, o BANCO BMG S/A, mas tendo nome do Remetente, o BANCO CIFRA S.A.
Nesta toada, há total discrepância do alegado, uma vez que é cristalino o art. 14, inciso, III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[…]
III – a época em que foi fornecido. (grifamos)
Ademais estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).
Em contrapartida, a relação entre o Apelante e Recorrido, está compatibilizada, também, no que vaticina o art. 17 do diploma retro, que é o consumidor “bystander”, isto é, todos aqueles que, embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo por equiparação ou bystander.
Nesta estira, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJ/GO:
APELO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUEDA DE DETRITOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL ADJACENTE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA RÉ. FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - BYSTANDER. ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor afirma que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento (bystanders), quando atingidas pela atividade empresarial, ainda que não sejam consumidores final de serviços e não tenham qualquer relação com o fornecedor. 2. A responsabilidade civil do construtor por queda de objeto de obra em construção é objetiva, só elidível por prova a cargo da construtora de que o dano adveio de culpa da vítima ou de caso fortuito ou força maior. 3. Demonstrada ofensa a direitos personalíssimos da autora, sobejando o mero aborrecimento, é devida a indenização por danos morais, que há de revelar um caráter punitivo e pedagógico, atentar para a culpa do agente e a censurabilidade de sua conduta e impedir o enriquecimento ilícito da vítima, em prestígio ao princípio da reparação integral do dano. 4. Adequado o montante indenizatório, impositiva sua manutenção, observadas as particularidades fáticas e os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO – Apelação (CPC): 02551813620158090006, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2018)
Desta forma, rejeito a preliminar aventada, uma vez que descabe alusão e discussão sobre a culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
II – DO MÉRITO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
O cerne deste Recurso de Apelação, em que o Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 6082300 – págs. 20 – 24, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido a inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Pois bem.
Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Compulsando os autos, verifica-se no id 6082298, e demais provas carreadas, que o Apelante não colacionou aos autos o suposto contrato de empréstimo consignado em nome do Recorrido, em descumprimento com o que vaticina o art. 595 do Código Civil/02, verbis:
[…]
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos).
[…]
Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Há somente suposta – “Transferência Eletrônica Disponível – TED” – id 6082298 – pág. 45, em nome do Recorrido, indo em desacordo com o que preconiza a súmula N18, deste Tribunal, vejamos:
SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)
Com estas colocações, vejamos jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS — Empréstimos consignados — Sentença de procedência - Recurso do Banco réu — Responsabilidade Civil — Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização — Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira — Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 — Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente — Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária — Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito — Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Recurso do banco — Pretensão ao afastamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente — Possibilidade — Necessidade de comprovação da má-fé — Recurso provido, neste tópico. Danos morais — Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos — Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade — Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. (TJ-SP 10059588820168260292 SP 1005958- 88.2016.8.26.0292, Relator: ACHILE ALESINA, Data de Julgamento: 28/02/2018, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018).
Como supracitado, NÃO há nos autos inclusão do contrato de empréstimo consignado, sem as devidas observações em legislação pátria, e mesmo que houvesse o devido cumprimento, caberia ao Apelante provar e desconstituir a pretensão do Recorrido.
Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face do Recorrido, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.
Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO CIFRA S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:
Art. 42. “Omissis”.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).
É de bom alvitre, mencionar que é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).
Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face do Recorrido, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.
Nesta esteira, exponho as palavras do doutro mestre Professor Caio Mário Pereira da Silva, vejamos:
“O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão de vontade. Se falta, ele não se constitui. Ao revés, se existe, origina o negócio jurídico. Mas o direito não cogita de uma declaração de vontade qualquer. Cuida de sua realidade, de sua consonância com o verdadeiro e íntimo querer do agente, e de sua submissão ao ordenamento jurídico. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente desfechou com ela a criação de um negócio jurídico. Mas o resultado, ou seja, a produção de seus efeitos jurídicos, ainda se acha na dependência da verificação das circunstâncias que a envolveram. É que pode ter ocorrido uma declaração de vontade, mas em circunstâncias tais que não traduza a verdadeira atitude volitiva do agente, ou persiga um resultado em divórcio das prescrições legais. Nesses casos, não se nega a sua existência, pois que a vontade se manifestou e o negócio jurídico chegou a constituir se. Recusa lhe, porém, efeitos o ordenamento jurídico. Pode se dizer então que há negócio jurídico, porém defeituoso, e nisto difere de todo daquelas hipóteses em que há ausência de vontade relativamente ao resultado, casos nos quais o negócio jurídico inexiste como tal e deve ser tido por nulo, o que ocorre quando o agente apenas parece ter realizado uma emissão de vontade sem tê-la feito ou sem ter capacidade para fazê-la, e nesses casos há um ato aparente e não verdadeiro.” (Instituições de Direito Civil, Vol. I, 24ª Edição, 2011, p. 429)
Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.
III – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo RECORRIDO em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pelo mesmo.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela RECORRIDO e os atos praticados pelo RECORRENTE.
Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:
“Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
[…]
É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:
“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve ao Autor que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado ao Autor, em razão da cobrança indevida por serviços prestados e não comprovados.
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Todavia, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6249043)
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000357-27.2013.8.18.0105
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CIFRA S.A.
RéuJOAO ALVES DE SOUSA
Publicação03/10/2022