Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0000150-32.2017.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL.ASSOCIAÇÃO CRIADA COM FINALIDADE DE OBTER VERBA PÚBLICA.MULTA.APLICAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE.VINCULAÇÃO DE RECEITA VEDADA.DECRETO LEI 41/1966.RECEPCIONADO. 1-A multa pode ser aplicada até mesmo de ofício, a fim de coagir ao cumprimento da ordem judicial exarada, nos termos do art. 537 do CPC, 2-Adequada a dissolução da associação comunitária, tendo em vista que sua razão constitutiva, deu-se, exclusivamente, com a finalidade de viabilizar repasses de verba pública. 3-Vedada a vinculação de receitas a órgão, fundo ou despesa, nos termos do art. 167, IV , da Constituição de República. 4-A fiscalização ministerial se funda, sobretudo, à vedação da associação para fins ilícitos, prevista no art. 5°, inc. XVII, da CF), estando o Decreto Lei 41/66 de acordo com os preceitos da nova ordem constitucional, e , portanto, recepcionado em nosso ordenamento jurídico. 5-Recurso conhecido e desprovido Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000150-32.2017.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000150-32.2017.8.18.0026

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, COMITE GESTOR DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DE BAIRROS E COMUNIDADES RURAIS DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

Advogado(s) do reclamado: JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS, PEDRO HILTON RABELO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL.ASSOCIAÇÃO CRIADA COM FINALIDADE DE OBTER VERBA PÚBLICA.MULTA.APLICAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE.VINCULAÇÃO DE RECEITA VEDADA.DECRETO LEI 41/1966.RECEPCIONADO.

1-A multa pode ser aplicada até mesmo de ofício, a fim de coagir ao cumprimento da ordem judicial exarada, nos termos do art. 537 do CPC,

2-Adequada a dissolução  da associação comunitária, tendo em vista que sua razão constitutiva, deu-se, exclusivamente, com a finalidade de viabilizar repasses de verba pública.

3-Vedada a vinculação de receitas a órgão, fundo ou despesa, nos termos do art. 167, IV , da Constituição de República.

4-A fiscalização ministerial se funda, sobretudo, à vedação da associação para fins ilícitos, prevista no art. 5°, inc. XVII, da CF), estando o Decreto Lei 41/66 de acordo com os preceitos da nova ordem constitucional, e , portanto, recepcionado em nosso ordenamento jurídico.

5-Recurso conhecido e desprovido

 

 

 Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Maior Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR e do COMITÊ GESTOR DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE BAIRROS E COMUNIDADES RURAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR.

Aduz que em janeiro de 2014, o Ministério Público foi provocado pelo presidente da Associação de Moradores do Conjunto Renascer II, alegando ter sofrido potencial prejuízo eleitoral em eleição associativa que disputou, em razão da atuação do COMITÊ GESTOR DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE BAIRROS E COMUNIDADES RURAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR.

Afirma que o presidente da comissão requerida compareceu à Promotoria de Justiça e esclareceu que a razão constitutiva do Comitê Gestor das Associações se deu para se viabilizar repasses de verbas públicas municipais a serem distribuídas entre as demais associações de moradores de Campo Maior por força da Lei Municipal nº 035/203, sancionada em 23/12/2013.

Argumenta que entre a sanção da lei municipal e a criação do Comitê transcorreram 10 (dez) dias, deixando claro que sua finalidade era apenas viabilizar  repasses de verbas públicas às associações privadas.

Relata que a reunião inaugural ocorreu em 11/12/2013, quando “reuniram-se em assembleia geral os Presidentes de Associações de moradores de Bairros e Comunidades Rurais de Campo Maior-PI, para deliberarem sobre a criação, aprovação do estatuto, eleição e posse da diretoria do Comitê Gestor da Associações de Bairros e Comunidades Rurais do Município de Campo Maior-PI”; ocasião em que 21 (vinte e uma) pessoas, supostamente presidentes de associações  estiveram reunidos.

Prossegue afirmando que, a Superintendência da Receita Federal do Brasil informou que em Campo Maior-PI, constam 89 (oitenta e nove) associações privadas de moradores, entidades que, jamais seriam alvo de qualquer subsídio público municipal a seus fins associativos, enquanto não associadas ao Comitê Gestor das Associações, o que evidenciaria  manobra de adesão associativa para fins de recebimento de incentivos ou verbas públicas.

Despacho proferido em 16/10/2017, por meio do qual foi determinada a intimação do Município para que se manifestasse no prazo de 72(setenta e duas) horas sobre pedido de liminar.

Em Contestação, o Município de Campo Maior arguiu a legalidade do repasse financeiro a entidades de direito privado e do funcionamento da referida associação.

Após regula tramitação, sobreveio sentença julgando procedente a pretensão ministerial no sentido de determinar a dissolução da COMITÊ GESTOR DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE BAIRROS E COMUNIDADES RURAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, CNPJ Nº 19.419.501/0001-35;a reversão do patrimônio remanescente pertencente ao COMITÊ GESTOR DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE BAIRROS E COMUNIDADES RURAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR em favor do Município de Campo Maior-PI; proibir o Município de Campo Maior-PI de ingerir, por qualquer meio, o funcionamento de associações, notadamente, via destinação direcionada de recursos público, direta ou através de interposta pessoa ou entidade, sob pena de crime de desobediência e multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada pagamento que for realizado em desconformidade com a decisão, a ser arcada pelo próprio ordenador da despesa, ou seja, este responderá, pessoalmente, em caso de descumprimento desta decisão.

Inconformado, o Município de Campo Maior interpôs recurso de apelação alegando: julgamento extra petita , vez que Juízo deferiu o pedido de multa diária e crime de desobediência, quando a petição inicial é expressa em  postular apenas a proibição de repasses de recursos públicos;nulidade por adoção de fundamentação genérica; defende que as hipóteses de dissolução de associações trazidas pelo Decreto-lei 41/66 - descumprimento de objeto, desvio de finalidade e acefalia administrativa – não se enquadram na hipótese constitucional que permite a dissolução de associações no atual Estado Democrático de Direito apenas quando persigam fins ilícitos.

Instada a se manifestar,  a Procuradoria Geral de Justiça não emitiu parecer.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso remessa necessária.

1- DO JULGAMENTO ULTRA PETITA

Prefacialmente, o apelante alega julgamento ultra petita dada a aplicação de multa pelo magistrado, sem que tal pleito integrasse a pretensão autoral.

Sem razão o apelante, isso porque , tal multa pode ser aplicada até mesmo de ofício, a fim de coagir ao cumprimento da ordem judicial exarada, nos termos do art. 537 do CPC, a seguir reproduzido:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

2-DA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA

Outrossim, descabida a tese de que a sentença padece de nulidade ante a fundamentação genérica empregada.

Conforme relatado, o Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública requerendo a dissolução do COMITE GESTOR DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DE BAIRROS E COMUNIDADES RURAIS DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, vez que teria sido criado apenas para viabilizar a liberação de recursos autorizada pela Lei Municipal nº 035/2013, sancionada em 23/12/2013, por meio da qual autoriza repasses, no percentual de até 5% de sua arrecadação com ISS, a tais institutos, ou seja, foi implementada “sem qualquer preocupação mínima em sedimentar uma base mínima que garantisse a durabilidade do intento congregatório dos moradores da região, visando apenas, a politização e o direcionamento financeiro concreto, via erário municipal, junto a todas as associações de bairro existentes em Campo Maior, as quais, ou se associam à segunda ré ou nenhum apoio recebem do município réu”.

Ressalta-se que o Comitê Gestor sequer contestou a ação, a fim produzir provas que refutassem as alegações ministeriais, o que tornam os fatos incontroversos em relação à finalidade de sua constituição.

O magistrado deixou consignado, com clareza solar, que seria devida a a dissolução da associação comunitária, tendo em vista que sua razão constitutiva, dez dias após a sanção da lei, deu-se, exclusivamente, com a finalidade de viabilizar repasses de verba pública.

Por oportuno, trago à colação o art. 5º, XVIII, da Constituição da República:

“a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (art. 5º, , CF/88)”.

Acresceu ainda, ser vedada a vinculação de receitas a órgão, fundo ou despesa, nos termos do art. 167, IV , da Constituição de República, a seguir reproduzido:

Art. 167. São vedados:

(…) IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

Com efeito, o termo sentencial encontra-se devidamente fundamentado e alicerçado em elementos concretos dos autos.

3-DA NÃO RECEPÇÃO DO DECRETO LEI 41/66

Por fim, aduz o apelante que o Decreto Lei 41/66 não sido recepcionado pela nova ordem constitucional, sobretudo, em relação aos dispositivos abaixo reproduzidos:

Art 2º A sociedade será dissolvida se:

I - Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina;

II - Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais;

III - Ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores.

Art 3º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo anterior, o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade.

Pois bem, acerca do poder fiscalizatório do Ministério Público sobre as Associações, entendo que, embora , em regra, prevaleça o princípio da liberdade associativa (art. 5°, inc. XVII, da CF), tal garantia não pode ter caráter absoluto, ainda mais quando evidenciada finalidades ilícitas.

Sobremais, os arts. 127, caput, e 129, inc. III, da Constituição Federal conferem ao Ministério Público a atribuição de defesa dos interesses sociais, difusos e coletivos e proteção do patrimônio público .

Por fim, não obstante a digressão história sobre a origem do Decreto Lei 41, o qual remeteria a um período ditatorial, a intervenção do MP nas associações de interesse social e assistencial justifica-se sob a perspectiva da legalidade e da regularidade do serviço de interesse público ofertado por estas entidades, sejam elas ou não beneficiárias de verba pública ou de contribuições de populares, haja vista o dever ministerial de zelar pelos interesses sociais.

É dizer que, a fiscalização ministerial se funda, sobretudo, à vedação da associação para fins ilícitos, prevista no art. 5°, inc. XVII, da CF), estando o Decreto Lei 41/66 de acordo com os preceitos da nova ordem constitucional, e , portanto, recepcionado em nosso ordenamento jurídico.

4-DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade.

 

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

 

Ausente justificadamente: não houve.

 

Impedido/Suspeito: não houve.

 

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

 


 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0000150-32.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

10/10/2022