Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000290-06.2013.8.18.0059


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E III, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ALÍNEA D) – NÃO EVIDENCIADA – VEREDICTO DO JÚRI MANTIDO – ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA OU DA MEDIDA DE SEGURANÇA (ALÍNEA C) – NÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Diante da presença de elementos aptos a sustentar a decisão dos jurados, não há que falar em “decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, III, “d”, do CPP), impondo-se, portanto, a manutenção da condenação em atenção ao princípio da soberania dos veredictos. Precedentes; 2 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes; 3 – Na espécie, o magistrado utilizou-se de fundamentação específica e provida de base fática concreta para desvalorar a culpabilidade, impondo-se, portanto, a sua manutenção. Ademais, a qualificadora do motivo fútil encontra-se devidamente comprovada, tanto que foi reconhecida pelo Conselho de Sentença. Pena que se mantém; 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000290-06.2013.8.18.0059 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000290-06.2013.8.18.0059 (Luís Correia / Vara do Tribunal do Júri)

Processo de origem nº 0000290-06.2013.8.18.0059

Apelante: Dárcio Rodrigues dos Santos

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E III, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ALÍNEA D) – NÃO EVIDENCIADA – VEREDICTO DO JÚRI MANTIDO – ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA OU DA MEDIDA DE SEGURANÇA (ALÍNEA C) – NÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Diante da presença de elementos aptos a sustentar a decisão dos jurados, não há que falar em “decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, III, “d”, do CPP), impondo-se, portanto, a manutenção da condenação em atenção ao princípio da soberania dos veredictos. Precedentes;

2 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;

3 – Na espécie, o magistrado utilizou-se de fundamentação específica e provida de base fática concreta para desvalorar a culpabilidade, impondo-se, portanto, a sua manutenção. Ademais, a qualificadora do motivo fútil encontra-se devidamente comprovada, tanto que foi reconhecida pelo Conselho de Sentença. Pena que se mantém;

4 – Recurso conhecido e improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Dárcio Rodrigues dos Santos (id. 1052866), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Luís Correia/PI (id. 1052866) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e condenou o apelante à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal (homicídio qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 1052865), a saber:

 

(…)

Por volta das 05h25min do dia 3 de abril deste ano de 2013, Jair Carlos caminhava pela praia do bairro Coqueiro, neste município de Luiz Correia, e ouviu latidos de cachorros na praia e ao se aproximar dos cães viu algo caído no chão que se parecia com um corpo de uma pessoa, mas ficou com receio de se aproximar sozinho; instante depois chegou o Zé Chico, e juntos foram até aonde os cachorros latiam e comprovaram que se tratava de um corpo de uma criança do sexo masculino, com perfurações na região próxima a axila abaixo do ombro. Também observaram pegadas da casa de praia do senhor Merval Neris, empresário da região, até o local do corpo, que tem como caseiro o senhor Darcio. Jair não identificou a criança e telefonou para seu amigo Raimundinho e este logo que chegou ao local reconheceu a vítima como sendo o neto da senhora Pequena e logo deduziu que foi Darcio quem matou a criança posto que na noite anterior, viu o Darcio bebendo cerveja e pagando pastel para ela, vítima, no trailer de Pequena, que é sua avó. Em seguida Jair telefonou para a Polícia que assim que chegou ao local já encontrou várias pessoas observando o corpo e depois que recebeu as informações de que a suspeita da autoria recaia na pessoa do Darcio, foi até a casa de praia do senhor Merval, onde ele é caseiro no período noturno, e em lá chegando, Darcio se apresentou, negou a autoria, mas foi levado para a Delegacia de Polícia local, sob suspeita de autoria do bárbaro crime. O próprio Jair, na noite do dia anterior, viu o acusado no trailer de Pequena, conversando com duas professoras e tomando cervejas; comprou dois pasteis um para ele próprio e o outro para João Vitor, vítima e em um determinado momento, quando as professoras já tinham ido embora, viram e o ouviram o Darcio gritar em voz alta “quero trepar, quero trepar”, ou seja,: que queria manter relações sexuais, e a vítima se encontrava por perto dele e depois que a criança foi encontrada morta, tomou-se conhecimento de que ele, Darcio, havia saído do trailer acompanhado da vítima, com destino a casa do senhor Merval.

Imaculado dos Santos, em seu depoimento, asseverou que se encontrava no trailer de Pequena, na noite do dia anterior e viu o acusado tomando cerveja na presença de duas professoras e na ocasião também se encontravam a vítima João Vitor e de nove anos de idade e Geovana, sua irmã de sete anos de idade e presenciou quando Darcio comprou dois pasteis e deu um para a vítima, e depois de passados cerca de uma hora e meia, aproximadamente, quando a sua mãe saiu para atender uma amiga e as duas professoras também já haviam saído, viu quando o Dárcio saiu do trailer dizendo que ia para a casa dele e convidou, insistentemente, a vítima para ir com ele para a casa de Madalena, assistir a novela, porém, foi embora sozinho. Em seguida, a vítima lhe pediu a benção e saiu, dizendo que ia para a casa de Madalena, que fica ao lado da casa de Merval, onde o Darcio trabalhava como caseiro, e no dia seguinte, por volta das seis e vinte da manhã, sua irmã Madalena lhe telefonou dizendo que o Darcio havia matado João Vitor e imediatamente foi para onde se encontrava o corpo, e além dos ferimentos constatados pelos senhores Jair e Zé Chico, também observou que a vítima estava com os dentes quebrados. Segundo a depoente, a Polícia encontrou dentro da casa de Merval, em um quarto roupas e chinelos pertencentes a João Vitor, usadas por ele na noite anterior e que o Darcio foi encontrado lavando alguns panos e chão e ouviu ele, Darcio gritar, na noite anterior, no trailer a expressão “eu quero trepar nem que seja com um cão” e vendo que ele se encontrava um pouco embriagado, a depoente não deu valor aquilo.

Madalena dos Santos Sousa, por sua vez, em depoimento, disse que por volta das nove horas da noite do dia 2 de abril deste ano de 2013, se encontrava em uma casa que tem como caseiro o senhor Amaury, conhecido por todos pelo nome de Maurício, assistindo televisão, com o próprio Maurício ocasião em que chegou o seu sobrinho João Vitor, acompanhado de Dácio e seu sobrinho lhe tomou a benção e disse que iria dormir na casa de Darcio pois a sua avó tinha dado a permissão. Observou a depoente que Darcio se encontrava alcoolizado, porém, consciente e viu quando ele fez um cigarro de fumo e perguntou “cadê o corno daqui” e em seguida pegou João Vitor pela mão e saiu em direção a casa onde trabalha como caseiro. Uma hora depois Maurício foi até a casa de Darcio pegar um pedaço de carne e o viu sentado em um sofá de madeira na varanda da casa, perto da piscina, conversando com João Vitor e na manhã do dia seguinte Maurício recebeu um telefonema de Jair dizendo que o corpo de uma criança havia sido encontrado na praia e que se parecia com João Vitor e foi para o local onde se encontrava o corpo e logo que o viu, trajando apenas sunga, teve certeza que se tratava de João Vitor, e deduziu que o autor do assassinato era Darcio.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 23.04.2013 – id. 1052865) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2166297), (i) a anulação do julgamento, por entender que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal) e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas e a agravante do motivo fútil.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 3388397), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4380785).

Feito revisado.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a anulação do julgamento, por entender que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 395, III, “d”, do CPP)

 

A defesa pleiteia a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos).

Inicialmente, urge relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, “d”, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO AMPARADO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.

2. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.

3. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se haveria ou não provas suficientes de que o paciente seria o autor do crime em questão, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.

Precedentes.

REDUÇÃO DA PENA COMINADA AO RÉU. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO.

1. A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir.

2. Na espécie, o impetrante cingiu-se a pleitear o restabelecimento da reprimenda cominada ao réu em primeira instância, deixando de explicitar, contudo, as razões pelas quais a sua sanção seria ilegal ou desproporcional, o que impede o conhecimento do mandamus, no ponto.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). [grifo nosso]

 

Pelo que se verifica das respostas aos quesitos, os jurados reconheceram a materialidade e autoria, condenando então o apelante.

Passando-se ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto, cumpre a análise da prova de natureza oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

DA DENÚNCIA. Narra a inicial acusatória, em síntese, que o apelante esteve com a vítima na noite anterior ao crime, quando inclusive comprou pastel para ela, e depois dirigiram-se para a residência do Sr. Merval, onde ele (apelante) trabalhava como caseiro.

Relata ainda que ambos (apelante e vítima) foram vistos conversando, sendo que no dia seguinte a criança (vítima) foi localizada na praia do Bairro Coqueiro, em Luís Correia, já morta, apresentando perfurações na região próxima a axila e abaixo do ombro.

Consta ainda da exordial que os populares também observaram pegadas entre a casa de praia do senhor Merval Neris, que tem como caseiro o apelante, e o local onde o corpo foi encontrado.

Acerca da materialidade, consta do Laudo de Exame de Corpo de Delito – Cadavérico (id. 1052865) que a vítima apresentava “escoriações com hematoma em região lombar direita, escoriações com hematoma em região escapular direita, escoriações em região glútea e perna esquerda, exolftalmia, hemorragia conjuntival direita e esquerda”, além de “prolapso da língua, dois ferimentos perfuro-contuso em terço superior de região mamária direita, escoriações com hematoma em face interna de braço e antebraço direito”, e, por fim, “escoriações em hemitórax direito em face superior, ferimento contuso em joelho esquerdo, couro cabeludo infestado por lesões micóticas, escoriações em região axilar esquerda”, apontando como causa mortis asfixia.

NA ESPÉCIE. Pelo que consta dos autos, a tese acusatória encontra substrato suficiente nos depoimentos prestados em Juízo, a saber.

Jair Carlos dos Santos Freitas afirma, em Juízo (id. 1061032, 1061036, 1061045, 1061058), que foi um dos primeiros a visualizar o corpo da criança”. Relata que “acordou 5h16 e viu os cachorros latindo, então pegou um pedaço de pau e foi ver”, quando então “confirmou que era uma criança, mas não conseguiu identificar quem era”.

Imediatamente ligou “para a polícia e depois para um amigo, e foi ele quem reconheceu a criança como sendo João Vitor”. Acrescenta que “viu um rastro saindo da casa do Sr. Merval, e pensou logo na pessoa do acusado, pois eles estavam juntos na noite anterior”.

Os policiais chegaram no local e procederam vistoria no imóvel, principalmente no quarto em que o apelante dormia, sendo encontrada “a roupa da criança na sacola, uns panos molhados, dois espetos e um estilete”.

Ao final, diz que “o acusado apresentava sinais de embriaguez e, na noite anterior, viu ele dizendo que queria trepar”.

A testemunha Imaculada dos Santos Sousa disse, em Juízo (id. 1061117, 1061124, 1061132, 1061136, 1061138, 1061179), que o “o acusado chegou no trailer de sua mãe, e andava falando que queria trepar nem que fosse com o capeta”. Esclarece que “teve conhecimento de que João Vitor (vítima) foi para a casa com Dárcio (apelante), e que sua irmã lhe disse que ele (apelante) pegou na mão da vítima e o levou”, ressaltando que “tinha umas pegadas come se estivesse vindo da casa do acusado”.

A testemunha Maurício Santos da Costa relata, em Juízo (id. 1060366, 1060379, 1060385, 1060393, 1060400, 1060483, 1060491), que “estava no trailer da Dona Pequena e permaneceu até por volta das 19h30min, observando o acusado conversando com umas professoras”, ao tempo em que “a Dona Pequena botou comida para o neto dela, quando então foi embora”.

Posteriormente, “o Dárcio chega com a vítima na casa e começa a gritar perguntando quem é o corno daqui, mas como ninguém respondeu ele foi embora”. Por volta de 21h, “foi pegar uma carne de porco na casa do senhor Merval e viu o Dárcio (apelante) e João Vitor (vítima) conversando num banco de madeira”, então “pegou a carne e foi embora”.

Esclarece que o Sr. Merval disse para a testemunha “ficar de manhã vigiando a casa, enquanto que o acusado ficaria de noite”. No dia seguinte, “o Jair lhe liga, 6h da manhã, oportunidade em que chamou a Madalena que reconheceu o corpo de seu sobrinho”, sendo que a “roupa da vítima foi achada dentro de uma caixinha de papelão, mas o acusado disse que não sabia de nada”.

Madalena dos Santos Sousa, tia da vítima, disse, em Juízo (id. 1060503, 1060508, 1060593, 1060598, 1060602, 1060605), que “o Dárcio (apelante) chegou com o João Vitor (vítima), e ele disse que ia dormir lá na casa dele (apelante) porque sua avó tinha deixado”. Ato contínuo, perguntou para “o Dárcio e ele confirmou que ela tinha deixado”.

Narra que “Maurício foi pegar uma carne de porco na casa do Sr. Merval para eles jantarem, e quando retornou disse que o Dárcio (apelante) estava quase dormindo”.

No dia seguinte, “o Jair ligou para o celular do Maurício e foram correndo para a praia, ao chegar disse logo que o Dárcio tinha matado o João Vitor”. Naquela oportunidade observou que “o corpo estava cheio de ferimento, mas o acusado ficava dizendo que não sabia das roupas do menino”, todavia, localizaram “o chinelo debaixo da cama que o acusado estava dormindo, e depois acharam a caixa de roupa da criança por baixo da roupa do acusado”.

Destacou, por fim, que havia “mancha de sangue na cerâmica da sala, além de uma mancha de pé”.

Maria da Conceição Santos, avó da vítima, narra, em Juízo (id. 1059469, 1059491, 1059493), que “conhecia o acusado há 1 ano e 6 meses, e ele tinha o costume de frequentar seu trailer”. Na noite anterior ao crime, o “acusado chegou sozinho no seu trailer; pediu para fazer um pastel para seu neto”. Posteriormente, “duas professoras chegaram para conversar com o acusado”.

Esclarece que “não autorizou seu neto dormir na casa do acusado e soube no dia seguinte que ele andava falando isso”.

Ao final, registra que “tinha o rastro de pegadas no local até a residência do Sr. Merval, onde estava dormindo o acusado”.

A testemunha Leonardo dos Santos Sousa, tio da vítima, diz, em Juízo (id. 1060611, 1060630, 1060724), que “o acusado estava no trailer com seu sobrinho e duas professoras, sendo que ele estava tomando cerveja e tinha pedido um pastel para seu sobrinho”. Esclarece que no dia seguinte adentrou no imóvel para chamar o apelante, a pedido dos policiais, quando o encontrou dormindo, ocasião em que constatou que “na varanda, na parte de baixo, tinha uma mancha de sangue”.

Finaliza que ouviu ele (apelante) dizer “que naquela noite ia comer qualquer coisa: homem, mulher, seja o que for”.

As outras duas testemunhas – Olavo Silas de Sales e João Batista de Sousa –, ambos policiais militares, confirmaram que, após realizar diligências, chegaram ao nome do apelante.

A primeira (Olavo) diz, em Juízo (id. 1060926, 1060941, 1060950), que “ao chegar no local o corpo já se encontrava”, e, após a realizar diligências, chegou ao nome de Dárcio, sendo que ao adentrar na residência, ele (apelante) estava “lavando uns panos, mas não viram nenhuma marca de sangue”.

Esclarece que “tinham pegadas do local do corpo até a residência do Sr. Merval”, entretanto, o apelante negava a autoria do delito, ao tempo em que dizia que não se recordava de nada, mas apenas que “tinha banhado de piscina”.

Relata ainda que “a roupa da criança estava dentro de um quarto em que ele (apelante) dormia”, e que “se encontrava muito bêbado”, isto se referindo ao apelante.

De igual modo, a segunda (João Batista) confirma ter ouvido de populares que “o menor se encontrava com o réu na noite passada, inclusive teria pago um pastel para ela (vítima)”.

Diz ainda que “a criança estava com hematomas no corpo, e com um pouco de grama pelo corpo, compatível com a que se encontrava na residência, e parecia que ela (vítima) tinha sido arrastada”.

O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, apresentando, em Juízo (id. 1060033, 1060055, 1060165, 1060172, 1060222, 1060241, 1059590), a versão de que estava no trailer da dona Pequena com duas professoras, quando comprou um pastel para a vítima”, sendo a primeira vez que a via.

Relata que “convidou o menino para banhar de piscina e ficou com ele no deck molhado, mas depois saíram e foi deitar na varanda onde dormiu”. Logo que “acordou pensava que a criança estava dormindo no quarto e foi dar um mergulho na piscina”, quando então “sentiu algo lhe tocando, percebendo que era a criança morta”.

Ato contínuo, “tirou a criança da piscina e colocou ela nos braços, e com medo tentou tirá-la dali, mas caiu, quando chegou no portão, caiu novamente, onde cortou o pé, e, só depois, deixou ela na areia da praia”.

Ao final, nega que tenha mantido “relação sexual com a criança, e acha que Maurício cometeu o crime porque ele tinha ciúmes da família e do acusado”.

Encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, é possível concluir, ao contrário do que alega a defesa, que o veredicto que acolheu a tese acusatória não se encontra manifestamente contrário à prova dos autos, impondo-se, portanto, a sua manutenção.

DA MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. Doutrina e jurisprudência1 convergem no sentido de que não que há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas (a da defesa ou da acusação), desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal2.

Com efeito, é reservado ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos se aprofundar na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpação de competência exclusiva e interferência no livre convencimento dos jurados.

A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. UM HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS RELATIVOS ÀS TESES DE DEFESA. NULIDADE. CASSAÇÃO IN TOTUM DO ACÓRDÃO A QUO. REALIZAÇÃO DE NOVO TRIBUNAL DO JÚRI EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS DELITOS TENTADOS NESTE FEITO.

1. A Lei n. 11.689/2008 simplificou os quesitos a serem submetidos ao Conselho de Sentença. Consequentemente, dispensou-se a formulação de quesitos específicos sobre cada uma das teses defensivas ou, no caso de absolvição, não se explicita mais qual das alegações da defesa foi acolhida. Por conseguinte, após responder acerca da materialidade e da autoria delitiva, o Conselho de Sentença decidirá se o réu deve ser condenado ou absolvido (AgRg no REsp n.

1.783.954/MT, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/4/2019).

2. – 3. Omissis.

5. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela absolvição do réu (HC n. 538.702/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019).

6. Recurso especial conhecido e provido para cassar in totum o acórdão a quo, no sentido de restabelecer a absolvição do recorrente fixada pelo Conselho de Sentença, relativamente à prática do homicídio qualificado consumado; bem como determinada a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri exclusivamente em relação aos crimes tentados, restando prejudicadas as demais questões dispostas no recurso especial quanto a esses mesmos crimes. (STJ. REsp 1799958/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 04/08/2020). [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo."(HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014).

2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1752181/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019). [grifo nosso]

 

Ressalte-se, por oportuno, que, em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri configura exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF), uma vez que seus membros julgam com base na íntima convicção, o que torna impossível identificar quais provas foram utilizadas.

Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Omissis. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 3. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 4. Além disso, da leitura das atas de audiências acostadas aos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram renovados em juízo com o respeito ao contraditório, provas estas que seriam idôneas a serem utilizadas pelos jurados para entender pela condenação do acusado, razão pela qual não se vislumbra a mácula aventada. (omissis) (STJ. HC 209.107/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.04/10/2011) [grifo nosso]

 

Conclui-se, portanto, que a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que falar em submissão do apelante a novo julgamento.

 

2 – Do erro na dosimetria da pena (art. 395, III, “c”, do CPP).

 

Pleiteia a defesa a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas e a agravante do motivo fútil.

Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata da aplicação da redução por conta da tentativa:

 

(…)

A culpabilidade do réu deve ser reconhecida como elevada ante o grau de perversidade observado na situação.

Os antecedentes favorecem ao réu, vez que, é primário, não havendo outros registros policiais em desfavor do mesmo;

A conduta social também não o prejudica;

A personalidade do réu não restou suficientemente investigada;

Os motivos do crime, nada digno de registro;

As circunstâncias do crime normais a espécie;

As consequências do crime são normais à espécie;

O comportamento da vítima em nada influenciou, pois, tratava-se de uma criança de apenas oito anos de idade, à época dos acontecimentos.

(…)

 

Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.

DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foi desvalorada tão somente a culpabilidade, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

In casu, agiu acertadamente o magistrado a quo ao utilizar os fundamentos supracitados, porque a ação do apelante excedeu a previsibilidade do tipo, especialmente “pelo fato de ter sido cometido por asfixia”, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.

DA SEGUNDA FASE. Consoante mencionado nos tópicos anteriores, mostra-se impossível afastar a qualificadora do motivo fútil, até porque o Conselho de Sentença reconheceu a sua incidência, como também se encontra devidamente comprovado que o apelante teria cometido o crime após ingerir bebida alcoólica e com o intuito de satisfazer lascívia, oportunidade em que matou a vítima.

Assim, não há que falar em exclusão da qualificadora.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e o juiz Dr. Almir Abib Tajra Filho (Convocado/Portaria (Presidência) nº 1759/2022).

Impedido: Não houve.

Ausência justificada do Exmº. Edvaldo Pereira de Moura.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 2 a 9 de setembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1 Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF. RHC 103542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Precedentes: HC 83961/MS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF. RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF. HC 88653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF. HC 83838, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF. HC 80985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF. RE 166896, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002).

 

2 Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (…) c) a soberania dos veredictos;

Detalhes

Processo

0000290-06.2013.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

DÁRCIO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/09/2022