TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000485-96.2015.8.18.0066 (Pio IX / Vara Única)
Processo de origem nº 0000485-96.2015.8.18.0066
Apelantes: José Mario de Sousa
Valquiria Canuto de Melo
Advogados: José Solano Feitosa – OAB/CE nº 23.728
Pânmia Frankya Vieira Ribeiro – OAB/CE nº 24.563
José Ary de Souza Solano Feitosa – OAB/CE nº 26.460
Ana Carolina Vitorino Nobre – OAB/CE nº 40.642
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Assistente de acusação: Eva Maria de Sousa
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1º, DO CP) – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 – Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
2 – Na espécie, verifica-se que a denúncia contém os aludidos requisitos, uma vez que descreveu suficientemente os fatos e suas circunstâncias, ensejando a sua compreensão e viabilizando, assim, o amplo exercício do direito de defesa. Com efeito, a exordial situou suficientemente o fato no tempo e no espaço e ainda mencionou em que consistiram os atos imputados aos denunciados, o que afasta a alegação de que seria genérica. Preliminar rejeitada;
3 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pela declaração prestada pela vítima e depoimentos das testemunhas, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;
4 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
5 – In casu, a culpabilidade foi desvalorada com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constituindo flagrante ilegalidade. Portanto, impõe-se o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;
6 – Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta aos apelantes José Mario de Sousa e Valquiria Canuto de Melo, respectivamente, para 12 (doze) anos e 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por José Mario de Sousa (primeiro apelante – id. 1048471) e Valquiria Canuto de Melo (segunda apelante – id. 1048471), contra sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI (id. 1048470) que condenou o primeiro apelante à pena de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, e a segunda à pena de 11 (onze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, ambos em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, § 1°, do Código Penal (estupro de vulnerável), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 1048470), a saber:
(…)
Apurou-se em investigação preliminar que a vítima Erika Eva de Sousa, de dezesseis anos de idade, no dia 28 de junho de 2015, aceitou o convite de seu tio, o denunciado José Mario de Sousa, para que este a levasse para passear e depois fosse dormir em sua residência.
Erika foi com José Mario e a companheira dele, a segunda denunciada, Valquíria Canuto, para um bar/restaurante onde todos ingeriram bebidas alcoólicas. Neste local José Mario mostrou para a Erika em seu telefone celular, vídeos contendo senas de sexo, deixando a jovem constrangida.
Vítima e denunciados chegaram ao restaurante no final da tarde. Porém, a vítima lembra-se apenas de acordar no dia seguinte, na casa da Valquíria, em uma cama com os dois denunciados. A vítima acordou sem camisa estando de calcinha, saia e sutiã. Erika estava tonta, sentindo enjoos e vontade de vomitar. A vítima pediu para ir embora, e o denunciado José Mario a levou até onde a sua mãe estava.
Diante das dores que sentia a vítima narrou o ocorrido a sua mãe e ambas procuraram a polícia. Erika foi submetida a exames médicos que constataram lesão em seu ânus compatíveis com sexo anal.
Noticiado o fato a autoridade policial foi instaurado o inquérito em que o delegado ouviu todos os envolvidos nos fatos.
Estranhamente, apresentou-se, de maneira espontânea, ao delegado o adolescente Cleiton Ronaldo de Melo Santos (conhecido como “Piu”), dizendo ser amiga de Erika e que naquele mesmo dia teria encontrado com Erika na praça e teria mantido relações sexuais consentidas, com ela. Cleiton disse que Erika estaria bêbada naquele momento.
Reinquirida pelo delegado Erika afirmou categoricamente que não conhece Cleiton e nunca sequer o havia visto.
Buscando elucidar as dúvidas ainda existentes foi promovida acareações entre Erika e Cleiton, mas ambos mantiveram suas versões do fato. Cleiton não soube declinar o nome de qualquer outra pessoa que tinha visto Erika na praça onde ele disse ter encontrado com ela.
A mãe de Erika trouxe informação a este promotor de Justiça de que Cleiton teria Parentesco com o José Mario.
Assim, percebe-se, que a versão apresentada por Cleiton tem claro intuito de tentar eximir da responsabilidade os causados, não merecendo, portanto, credito suficiente para impedir a instauração da ação penal contra os denunciados.
Há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que autorizam a instauração de ação penal. A materialidade encontra-se demonstrada nos exames acostados nos autos que atestam a presença de lesões no ânus da vítima. Já os indícios de autoria de crime por parte dos denunciados emergem de todas as oitivas dos autos, inclusive da provável evidência forjada do depoimento de Cleiton.
Conclui-se que o crime de estupro foi praticado estando a vítima inconsciente, já que “apagou” e somente recobrou a consciência na manhã seguinte na cama com os dois denunciados, tudo levando a crer que eles praticaram com ela atos sexuais quando ela estava sem capacidade para oferecer resistência.
(…)
Recebida a denúncia (id. 1048470 – em 29.09.2015) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 1418106), (i) a preliminar de inépcia da denúncia, com fundamento na ausência de justa causa para a ação penal. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação dos apelantes e, alternativamente, (iii) a reforma da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal.
O Parquet Estadual e o Assistente de Acusação pugnam, em sede de contrarrazões (id. 2069536 e 3621036), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5206549).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de inépcia da denúncia. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, alternativamente, (iii) a reforma da dosimetria da pena.
Antes da análise de mérito, aprecio a preliminar suscitada.
1 – Da inépcia da inicial
A defesa aduz que a peça exordial acusatória carece de pressupostos essenciais da ação penal, uma vez que o pedido inicial seria genérico, e também não apresenta “lastro indiciário para imputação do crime tipificado no artigo 217-A, do CPB”.
Em que pese os argumentos defensivos, não apresenta solidez suficiente que os façam prosperar.
Visando melhor compreensão da matéria, destaque-se o teor do art. 41 do Código de Processo Penal, que trata dos requisitos da exordial:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Na espécie, a peça acusatória encontra-se formal e materialmente adequada, pois o órgão ministerial logrou êxito em consignar os indícios e elementos colhidos durante o inquérito policial, descrevendo detalhadamente a conduta delitiva atribuída aos denunciados, e apresenta capitulação do crime em abstrato.
Ademais, a narrativa dos fatos apresentada pelo Parquet viabiliza o entendimento da defesa, possibilitando-lhe, sem prejuízo, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em casos de igual jaez, têm decidido as Cortes Superiores:
DENÚNCIA. PARLAMENTAR FEDERAL. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO. 1. Bastante, para autorizar o trânsito da ação penal, mediante o recebimento da denúncia, a presença de indícios de materialidade delitiva e de autoria, bem como de suporte probatório mínimo capazes de conferir prognóstico fiável de confirmação da hipótese acusatória (arts. 41 e 395 do CPP ), caso ds autos. 2. O artigo 41 do CPP, pertinente à aptidão formal da denúncia/queixa, exige a narrativa dos fatos conhecidos e sua conexão, por via de atividade subsuntiva, aos elementos constitutivos do tipo legal classificado na peça acusatória. Inépcia da denúncia não configurada, uma vez descritos os delitos imputados, a forma de execução, o resultado alcançado e os pretendidos, assim como os vínculos subjetivos entre os supostos implicados, em tempo e espaço definidos. 3. Indicativo de que recebidas vantagens indevidas e de que vinculados atos funcionais do acusado em favor dos supostos corruptores. Recebimento da propina por interposição subjetiva de familiares e assessores, amalgamado a atos de dissimulação e ocultação dos valores com vista a ludibriar o poder de polícia do Estado e a reinserir os recursos maculados na economia formal. Corrupção e lavagem de capitais indiciariamente aferidas. 4. Depoimento de colaboradores, acervo de testemunhas, documentos e relatórios técnicos (quebras de sigilo) compatíveis com a hipótese acusatória. Denúncia recebida. (STF. Inq 2340, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018). [grifo nosso]
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 2º, II, C/C O ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990). INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE DIRETOR-SUPERINTENDENTE. RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS PREVISTA EM CONTRATO SOCIAL. JUSTA CAUSA. VERIFICADA. DOLO DE APROPRIAÇÃO. INADIMPLEMENTO PROLONGADO SEM TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RHC 163.334 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. A denúncia, ao atender aos requisitos do art. 41 do CPP, descreveu a conduta, especificando os meses em que o agravante deixou de recolher tributos e detalhando o cargo ocupado pelo agente na empresa, bem como o valor dos prejuízos causados aos cofres públicos. Assim, não há falar em inépcia da inicial acusatória.
2. A ausência de descrição específica na denúncia, do papel do agente, na qualidade de diretor-superintendente e diretor, descrito no contrato social da empresa, não gera a inépcia da exordial acusatória, tendo em vista que em nada interfere no direito de defesa do agente.
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RHC n. 163.334/SC, que "a caracterização do crime depende da demonstração do dolo de apropriação, a ser apurado a partir de circunstâncias objetivas factuais, tais como o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de "laranjas" no quadro societário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado etc" (RHC n. 163.334/SC, relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, processo eletrônico DJe-271, divulgado em 12/11/2020, publicado em 13/11/2020).
4. - 5. Omissis.
6. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no HC n. 728.271/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.). [grifo nosso]
Dito isso, verifica-se que a denúncia contém os aludidos requisitos, uma vez que descreveu suficientemente os fatos e suas circunstâncias, ensejando a sua compreensão e viabilizando, assim, o amplo exercício do direito de defesa.
Com efeito, a exordial situou suficientemente o fato no tempo e no espaço e ainda mencionou em que consistiram os atos imputados aos denunciados, o que não se confunde com a alegada denúncia genérica.
Acrescente-se ainda que o magistrado a quo já se manifestou acerca do pedido de inépcia da denúncia, destacando que “(…) a defesa não pode comprovar que ela (menor) esteve em companhia de outros que não os réus no lapso de tempo que a vítima aduz não recordar de nada do que ocorreu (…)”, e que “(…) o relato da vítima, em conjunto com as provas periciais, como pode constatar-se, oferecem o lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia”.
Portanto, não há como prosperar a tese de inépcia da inicial, impondo-se então a rejeição da preliminar.
2 – Da absolvição.
A defesa argumenta que inexiste prova suficiente para a condenação dos apelantes, impondo-se, portanto, a absolvição.
Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (id. 1048470), Relatório de Atendimento Psicológico (id. 1048470) e Auto de Exame de Corpo de Delito (id. 1048470).
Acerca da contundência da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 1066414 e 1066416), pela vítima Érika Eva e Sousa, dando conta de que o apelante é seu tio e padrinho, e que “no dia do crime estava na casa de sua avó quando o acusado chegou com sua namorada e lhe chamou para eles darem uma volta na praça”. Inicialmente, disse que “não iria, pois sua mãe não deixava, mas, o acusado pediu e sua mãe deixou eles saírem”.
Durante o percurso, “passaram em uma casa e deixaram uma mercadoria, quando a namorada dele trocou de roupa e lhe deu uma saia para ela vestir”. Posteriormente, “foram para um bar muito longe da cidade e lá jantaram e tomou uns 3 copos de cerveja”, quando então o apelante mostrou-lhe “um vídeo pornô”, o que lhe constrangeu, retirando-se então para o banheiro. Ao retornar, “percebeu que o seu copo de cerveja estava mais cheio do que quando havia ido ao banheiro”, ocasião em que o apelante (José Mário) “lhe disse para tomar a cerveja, e então ela tomou”.
Após ingeri-lo, “não lembra mais do que aconteceu”, sendo que veio acordar somente por volta das 7h, “numa cama com o José Mário (primeiro apelante) deitado ao seu lado, enquanto que a Valquíria (segunda apelante) teria ido ao banheiro e depois deitou entre ela e seu tio”, momento em que percebeu que “estava sem roupa (blusa) na parte de cima do seu corpo e na parte de baixo estava com calcinha e uma saia”. De imediato levantou-se da cama e dirigiu-se ao banheiro, quando então percebeu “que alguém teria feito sexo com ela, pois suas partes íntimas estavam doloridas”.
Por esse motivo, ficou bastante “constrangida e com vergonha”, razão pela qual “pediu para que José Mário ligasse para sua mãe para que esta fosse buscá-la”. Ele efetuou a ligação, mas quando lhe pediu “para falar com sua mãe, ele fingiu que não a escutou, desligou a chamada e saiu da casa”. A segunda apelante (Valquíria) então “lhe deu uma blusa dela para vestir porque a sua estava vomitada”, e foi deixá-la em uma lotérica, “onde estava sua mãe”.
Quando estava na presença de sua genitora, começou a passar “muito mal, então sua mãe lhe levou para casa, e quando chegou em casa, foi tomar banho e ficou pensando se contaria ou não, mas decidiu contar”, oportunidade em que sua “mãe chorou e em seguida foi para a casa de uma irmã dela”.
Ao final, foi questionada se conhecia Cleiton Ronaldo de Melo Santos, sobrinho da segunda apelante (Valquíria), respondendo, entretanto, que “nunca tinha visto ele na vida”.
A testemunha Eva Maria de Sousa, genitora da vítima, informa, em Juízo (id. 1066426), que fazia tempo que o acusado (José Mário) “insistia pra a vítima sair de casa” na companhia dele, entretanto, mantinha-se contrária. Como no dia fato “tinha umas tias em Pio/IX e muita gente do interior, o acusado pediu pra testemunha deixar a vítima sair com ele para a praça e após dormiria na casa dele, mas que de manhã poderia ir buscá-la”.
Diante de tamanha insistência, permitiu que sua filha saísse na companhia do acusado, e, no outro dia, ele lhe ligou perguntando “onde estava, bem como que horas ela voltaria”. Respondeu-lhe então logo que “tirasse o dinheiro da lotérica iria onde o acusado estava, mas, pouco tempo depois, a vítima e Valquíria chegaram”.
Relata que “a vítima estava meio triste, então perguntou porque ela estava assim, tendo dito que a Valquíria lhe contou que ela (vítima) tinha se embebedado, inclusive estava com vontade de vomitar e se sentindo mal”, por isso foram embora para sua residência. Durante o percurso, “passou na casa da Valquíria e pegou a blusa da vítima que estava vomitada, e ainda foi até ao local onde o acusado estava trabalhando”. Ali chegando, “perguntou se não tinha vergonha de levar a vítima para Pio/IX e dar bebida pra ela”, porém, “ele não lhe deu muita atenção, então logo em seguida saiu e foi pra casa com a vítima”.
Quando se encontrava em sua residência, foi chamada pela vítima, que disse: “mãe, será se padrinho teve coragem de fazer alguma coisa comigo?” Então perguntou-lhe o porquê, sendo dito “que estava com suas partes íntimas toda dolorida e que foram para um bar, onde ele (José Mário) pediu comida e cerveja, e depois ele ficou lhe mostrando um vídeo imoral”. Diante desse relato, “começou a chorar”, em seguida telefonou “para o seu outro irmão, que ligou para o acusado e perguntou onde é que ele estava, e se ele não tinha vergonha de levar a vítima e dar cachaça pra ela”, porém, ele teria dito que “foram só jantar”.
Jaime Francisco de Sousa, proprietário do bar / restaurante, disse, em Juízo (id. 1066446), que, no dia do crime, “José Mario (primeiro apelante) chegou no seu bar na companhia de uma mulher e uma moça, e pediu que lhe fosse preparado um peixe para eles jantarem”. Na ocasião, encontravam-se presentes em torno de 10 pessoas no local, então esclareceu-lhe que “o peixe ia demorar, porque estava congelado”. Enquanto preparava “o peixe, notou que a menina (vítima) estava meio tristinha, então botou um refrigerante para ela beber, mas ela não bebeu e comeu muito pouco”.
Esclarece que eles foram “embora por volta das 20h, mas ela (vítima) não bebeu bebida alcoólica, somente os acusados”, ressaltando que não presenciou o primeiro apelante (José Mário) fazer uso de aparelho celular e que todos “saíram caminhando normalmente”.
Cleiton Ronaldo de Melo Santos, sobrinho da segunda apelante (Valquíria), narra, em Juízo (id. 1066432), que, “no dia do crime, por volta das 22h, vinha sozinho pela rua quando viu a vítima bebendo na praça, próxima a um carro preto com o som ligado”, encontrando-se ela na companhia de uns amigos, “tomando Ypioca”. Quando ia “passando, a vítima lhe ofereceu a bebida”, e mesmo sem conhecê-la, aceitou.
Posteriormente, “assim que se apresentaram, foram para uma casa em construção, e lá conversaram e ela lhe deu um beijo”. Ato contínuo, “mantiveram relação sexual, sem uso de camisinha, tendo feito sexo na região da vagina e do ânus da vítima”. Concluída a relação sexual, “deixou a vítima na praça, nas proximidades da capela, e ela desceu pra casa da Valquíria (ela lhe disse que estava dormindo lá), enquanto que a testemunha foi para casa”.
Ressalta que não tinha conhecimento de que a vítima era sobrinha de José Mário (primeiro apelante), namorado de sua tia (Valquíria), ressaltando que tudo não passou de “uma coincidência”.
Afirma que, “depois da acusação que teve contra o José Mário e a Valquíria, começaram a surgir comentários na rua”, então dirigiu-se até a Delegacia para informar que foi ele (Cleiton) que manteve relação sexual, sendo que agiu de “livre e espontânea vontade”, por entender que ele (José Mário) “é inocente e não merece passar pelo que ele está passando”.
Ao final, diz que “foi procurado por alguns familiares, tios paternos (Loga e João) da Érika (vítima), com o objetivo de corrompê-lo, bem como para que ele retirasse a sua versão e ainda lhe ofereceram dinheiro para que mudasse a história”, e como não atendeu aos pedidos, “eles lhe ameaçaram de morte bem como ameaçaram seu avô e sua avó”, fato que o levou a registrar Boletim de Ocorrência (id. 1048470).
Durante a fase investigativa, foi realizada acareação entre a vítima e a testemunha Cleiton (id. 1048470). Confira-se o teor:
(…)
Que perguntado a ERIKA EVA DE SOUSA e CLEITON RONALDO DE MELO SANTOS, VULGO 'VIU", se mantém seus depoimentos anteriores prestados na Delegacia de Fronteiras? A menor ERIKA EVA DE SOUSA respondeu QUE MANTÉM SEU DEPOIMENTO ANTERIOR, enquanto o menor CLEITON RONALDO DE MELO SANTOS, VULGO 'VIU", respondeu que mantém seu depoimento anterior; Que perguntado a ERIKA EVA DE SOUSA se não conhece realmente CLEITON RONALDO DE MELO SANTOS, vulgo 'VIU"? A menor ERIKA EVA DE SOUSA respondeu que nunca viu CLEITON RONALDO DE MELO SANTOS, vulgo VIU", em Pio IX, bem como não o conhece; Que perguntado a ERIKA EVA DE SOUSA se sabe dizer porque CLEITON RONALDO DE MELO SANTOS, vulgo "PIU", teria inventado que manteve relações sexuais com ela? A menor ERIKA EVA DE SOUSA respondeu que não sabe informar, mas suspeita que JOSE MARIO deu dinheiro para CLEITON, vulgo "PIU", falar que manteve relação com a depoente para evitar que seja preso e processado, visto que CLEITON, vulgo “PIU", é menor de idade; Que perguntado a CLEITON RONALDO DE MELO SANTOS, vulgo VIU", se sabe indicar o nome de pessoas que estavam na praça na noite do dia 28/06/2015 e que teriam visto ERIKA EVA DE SOUSA naquele local, bem como informar quem teria visto ERIKA saindo com o depoente CLEITON RONALDO DE MELO SANTOS, vulgo VIU"? O menor CLEITON RONALDO DE MELO SANTOS, VULGO “PIU", respondeu que não sabe informar o nome de nenhuma pessoa que tenha presenciado o depoente na praça na noite do dia 28/06/2015, não sabe informar o nome de nenhuma pessoa que tenha presenciado ERIKA na praça na noite do dia 28/06/2015, bem como não sabe informar o nome de nenhuma pessoa que tenha presenciado o depoente sair da praça com ERIKA na noite do dia 28/06/2015 (…). [grifo nosso]
Valcleide Canuto de Melo, irmã da segunda apelante (Valquíria) e genitora de Cleiton, disse, em Juízo (id. 1066651), que “seu filho não é de mentir, que teria lhe dito manteve relação sexual com a vítima”. Esclarece que ele tem “15 anos, não gosta de bebida, mas quando tem festa no meio da rua ele vai, só que nunca chegou bêbado em casa”, e que não conhece a vítima, mas “já ouviu falar dela, e que segundo boatos as pessoas dizem que ela é uma adolescente rebelde”.
Ressalta que “João e Logam, familiares paternos da vítima, estavam em sua casa quando chegou do trabalho, chamaram o seu filho para conversar e ofereceram dinheiro para que mudasse o depoimento”, caso contrário “sofreria as consequências”, por isso, “no dia seguinte, fez o boletim de ocorrência, pois se acontecesse algo com seu filho, saberia quem eram os responsáveis”.
A testemunha Cícera Lucrecia Pereira da Silva disse, em Juízo (id. 1048470), que “mora em frente a casa de Valquíria” e no dia dos fatos “viu Zé Mário deixar Valquíria em sua casa juntamente com uma jovem, por volta das 21:00 horas”, mas não “conhecia esta jovem”. Ato contínuo, “Zé Maria saiu em seu carro e não voltou mais, e que em seguida a filha de Valquíria, Vanessa, chegou juntamente com sua vó materna”.
No dia seguinte, “Zé Mário foi a casa de Valquíria, por volta das 6:30 com um saco de pães, e, após ele entrar, a vítima saiu acompanhada de Valquíria”.
Após uns “4 ou 5 dias ouviu comentários do suposto estupro, mas estranhou, vez que nunca tinha ouvido falar mal de Zé Mário”, ressaltando que o conhece há mais de 1 (um) ano e nunca “presenciou festas ou orgias na casa de Valquíria”.
Finaliza dizendo que, “Valquíria chegou com a jovem por volta das 21 horas, no dia dos fatos, e permaneceu na residência até às 23h20 da noite, momento em que a depoente se recolheu e nada mais viu”.
Antonia Pereira da Silva confirma, também em Juízo (id. 1048470), que “Zé Mário deixou Valquíria com uma jovem na casa desta e saiu”, sendo que eles “chegaram por volta das 21 horas com a jovem”. Permaneceu na “calçada até às 22:30 e durante este lapso temporal Zé Mário não retornou à casa de Valquíria”, mas não percebeu se “Valquíria e a jovem saíram de casa”.
Relata que “a mãe de Valquíria veio deixar sua neta, Vanessa, para dormir em casa”, ressaltando que “rotineiramente Zé Mário ia tomar café na casa de Valquíria”.
As demais testemunhas – Antônia Generosa de Sousa, Marcos Matias Canuto, Joaquim Antônio, Maria Helena de Melo, Antero Oliveira de Sousa Júnior e Daniela de Sousa Pinheiro – limitaram-se a informar acerca do bom comportamento dos apelantes.
O primeiro apelante (José Mário), por sua vez, nega, em Juízo (id. 1048470), a autoria delitiva, ressaltando que “a vítima inventou tal história como forma de se defender de sua mãe”.
Acrescenta que “na noite do ocorrido a vítima teria saído a noite e teria se embriagado”, sendo que Valquíria observou quando “a mesma chegou embriagada”, repassando-lhe então a informação. Por isso, a “história do estupro foi inventada para que a mãe da vítima não brigasse com esta, eis que a mesma era muito carrasca”.
Confirma que Valquíria teria informado que a vítima “saiu de casa logo após o depoente deixar a mesma residência”, isso por volta das 21h.
Narra detalhadamente os fatos, in verbis:
(…)
Que foi com Valquíria e a menor para casa da primeira para que esta se arrumasse e em seguida foi à sua residência para se arrumar. Que voltou para pegar a vítima e Valquíria e por volta das 19 horas foi para o bar do Sr. Jaime; que pediu um peixe e arroz e tomou duas cervejas piriguetes. Que a menor não comeu quase nada; Que pediu um refrigerante para a menor mas esta quase não o bebeu, pois estava triste e calada; que percebeu que a vítima estava triste e calada desde que este negou levá-la para a piscina nas coivaras. Que foram embora do restaurante por volta das 21 horas, deixou vítima e Valquíria na casa desta e imediatamente foi embora pra sua casa. Que chegou em casa por volta das 21:20 e 22:00 horas. Que no caminho entre o bar do Jaime e a casa de Valquíria a vítima passou mal, chegando a vomitar, o que fez com que o depoente pensasse que a mesma estivesse grávida, até porque havia se separado recentemente. Que não levou a vítima ao médico porque esta não quis e tão pouco lhe ofereceu remédio, eis que a vítima afirmou tratar-se de mero enjoo, que o vítima afirmou que o enjoo poderia ser do peixe que ingeriu pois estava oleoso, mesmo tendo esta comido pouco. Que a vítima não tem costume de comer peixe. Que rotineiramente tomava café na casa de Valquíria e no dia seguinte aos fatos, como de costume, comprou os pães e chegou por volta das 6:30 da manhã. Que quando chegou na casa de Valquíria esta lhe disse que Érika tinha saído a noite, tendo chegado com sintomas de embriaguez. Que, ato contínuo, telefonou para mãe da menor e comunicou o ocorrido. Tendo Valquíria levado a vítima até a lotérica em que a mãe da vítima se encontrava e tendo o depoente ido trabalhar. Que em seguida a mãe da vítima lhe procurou no seu escritório e lhe perguntou o que este teria dado para sua filha. Tendo o depoente dito que apenas jantou com a mesma. Passada a palavra ao MP respondeu: que não possui desavença com sua Irmã, mãe da vitima; Que a mãe da vitima é tida como uma pessoa confuzeira na família. Que após o fato narrado na denuncia, a mãe da vítima disse ao interrogado que queria lhe ver preso ou morto; que nunca mostrou fotos ou vídeos de conteúdo pornográfico para a vítima; que por se tratar de uma adolescente não achou adequado levar a vitima para dormir em sua residência; Que apesar de a menor ter saído de noite sem a permissão de Valquíria, a mesma não telefonou imediatamente ao interrogado comunicando tal fato, ou se telefonou o mesmo não viu; que não se recorda se havia chamadas não atendidas de Valquíria naquela noite; que quando chegou na casa de Valquíria a mesma estava se arrumando; que não viu se a roupa da vítima estava vomitada; que conversou com a vitima perguntando aonde a mesma tinha ido tendo esta respondido que não se lembrava. (…)
A segunda apelante (Valquíria), também nega, em Juízo (id. 1048470), a autoria delitiva, apresentando a versão de que “as acusações tiveram origem em razão de uma briga da mãe da vítima com seu irmão Zé Mário”, porém, não sabe informar o motivo pelo qual “a vítima ou sua mãe inventaram a história que originou a denúncia”.
Confirma que se encontrou com a vítima em um almoço realizado na residência da genitora de seu namorado (José Mário), quando então ela (vítima) convidou a depoente “para irem na piscina das Coivaras”, mas ele (primeiro apelante) não aceitou o convite, porque, em outra oportunidade “havia levado a vítima para tal piscina, mas esta saiu da companhia dos denunciados para fazer uso de álcool juntamente com Ramilson”.
Nessa oportunidade, o primeiro apelante (José Mário) reclamou a vítima, tendo esta pedido “aos denunciados que nada contasse a sua mãe, eis que esta já havia reclamado à vítima da companhia de Ramilson, pois ele era drogado”.
Diante da insistência da vítima, o primeiro apelante (José Mário) informou que só a levaria com a permissão de sua genitora, que então anuiu que ela (vítima) fosse para a cidade de Pio IX.
Ato contínuo, “Zé Mário deixou a depoente e a vítima na casa daquela e foi se arrumar em sua casa, e que ao acabarem de se arrumar saíram em direção a casa de Jaime, chegando entre 18h30 e 19 horas”, onde jantaram “peixe com arroz e tomara duas cervejas piriguetes”, mas a vítima “pouco comeu” e ingeriu apenas refrigerante. Deixaram o estabelecimento por volta das 19h30 e 20 horas, e não presenciou o primeiro apelante (José Mário) mostrar qualquer conteúdo pornográfico à vítima.
Durante o trajeto, a vítima “ficou enjoada e vomitou, e os denunciados desconfiaram que a mesma estivesse grávida, pois a mesma acabara de se separar”. De imediato, “Zé Mário deixou a depoente e a vítima na casa dela”, retirando-se sem adentrar no imóvel, fato ocorrido por volta das 21h.
Esclarece que, quando o “Zé Mário saiu a vítima chamou a depoente para sair”, mas esta recusou, então ela (vítima) “se arrumou e saiu sozinha”, e, no momento em que ela (vítima) “saía, a filha da depoente de nome Vanessa, já havia chegado em casa”, sendo que não se recorda o horário que ela (vítima) retornou, pois estava “sonolenta”, entretanto, percebeu que apresentava sinais de embriaguez.
Assim que chegou em sua residência, a vítima pediu-lhe que não “relatasse nem a sua mãe, nem a seu padrinho”. Então pensou em ligar para “Zé Mário, mas não o fez pois o mesmo costumava desligar o celular para dormir”.
Continua relatando que:
(...) a vítima acordou cedo, entre 6:30 e 7 horas, de ressaca e dor de cabeça, sendo que a depoente lhe deu um remédio; Que a vítima pediu que a depoente nada contasse a sua mãe nem a Zé Mário. Que na manhã seguinte a vítima pediu a depoente que esta lhe levasse para a lotérica onde sua mãe sacava bolsa família; que neste momento Zé Mário já estava em sua casa; que Zé Mario ligou para mãe da vítima e contou que a vítima havia saído e feito uso de álcool, que a depoente então levou a menor para sua mãe e Zé Mário foi para o seu escritório. Que a vítima e sua mãe foram ao escritório de Zé Mário acusando-o de ter dado bebida à menor; que Zé Mário negou e as mesmas foram embora. Que não ligou para a mãe da vítima para avisar que a mesma havia saído porque não tinha o número desta. Que só soube da acusação que sofria ao chegar na delegacia de polícia. Que após ser cientificada das acusações nem a depoente e nem o codenunciado procuraram a vítima ou sua família pra qualquer esclarecimento (...). que Cleiton é seu sobrinho; eu Cleiton mora a umas cinco quadras de sua casa; Que não teve contato com Cleiton no dia dos fatos. Que Cleiton não conhecia a vítima, tendo a conhecido na praça. Que Cleiton soube das acusações por boatos de rua e veio falar com a depoente de que o mesmo teria ficado com a vítima no dia dos fatos (...) Que a vítima dormiu na mesma cama da depoente (de um lado a depoente, no meio a sua filha e do outro lado a vítima), de sua filha e não quis tomar café pois estava de ressaca (...). [grifo nosso]
Finaliza dizendo que a vítima “gostava de beber escondida (...) e sempre foi namoradeira, e sua mãe sempre foi severa castigando-a fisicamente”, ressaltando que ouviu comentários de que ela (vítima) “fazia uso de drogas com seu namorado Ramilson”.
Das provas apresentadas em juízo, extraem-se objetivamente duas versões diametralmente opostas. Uma, colhida da vítima e da testemunha – genitora da vítima, de que os apelantes teriam cometido o crime de estupro, e a outra, de negativa de autoria.
Contudo, analisando-as isoladamente percebe-se que a versão apresentada pela vítima se mostra mais harmônica, coerente e coesa quando comparada com a prova oral colhida em sede de inquérito e em juízo, especialmente em face do Auto de Exame de Corpo de Delito (id. 1048470).
Anote-se que a vítima, menor de idade, se encontrava sob os cuidados do primeiro apelante (José Mário) – tio/padrinho – e de sua companheira (Valquíria). Some-se a isso o fato de que ela (vítima), retirou-se daquele imóvel sem o conhecimento do primeiro apelante (José Mário), para supostamente ingerir bebida alcoólica, após vomitar e ainda manteve relação sexual com pessoal desconhecida, posteriormente, se apresentou como sobrinho da segunda apelante (Valquíria).
Acerca desse fato, faz-se necessário destacar trecho da sentença (id. 1048470):
(…)
Como resta comprovado pelo relato da vítima, dos réus e testemunhas, a menor esteve em companhia de ambos na data do crime, inclusive sob responsabilidade do tio por ser menor de idade, não havendo testemunhas, além do sobrinho da ré, desconhecido da vítima, de que teria estado com a menor em local diverso da casa de Valquíria, na cidade, e sem supervisão dos responsáveis.
O menor que convenientemente se apresentou para contar versão diversa dos fatos, é sobrinho da ré, portanto, infere-se possível interesse na sentença (…)
Importante observar que em sua versão dos fatos caiu em contradição, inclusive mudando sua narrativa, o que demonstra flagrante desconhecimento dos fatos. Ademais, quão conveniente é o surgimento de um novo personagem, menor, portanto, inimputável, que atribuía a si próprio as condutas imputadas À tia e ao seu namorado!. (…) [grifo nosso]
Registre-se ainda o testemunho do proprietário do bar – Sr. Jaime Francisco de Sousa – dando conta de que, mesmo tendo cerca de 10 (dez) pessoas para atender, dispensou especial atenção para a mesa em que se encontravam os apelantes, ressaltando que a vítima não ingeriu bebida alcoólica e nem o primeiro apelante (José Mário) teria feito uso de aparelho celular.
Diante de tais fatos, mostra-se oportuno fazer as seguintes indagações: Como pode a vítima, apontada como pessoa difícil, dissimulada e de comportamento estranho, existindo inclusive comentários de que usava droga, segundo os apelantes, não ter “aproveitado” o momento em que estava livre “das guarras da mãe”, para ingerir ao menos um copo de cerveja? Por que ela (vítima), mesmo depois de “passar mal” e vomitar, retirou-se da casa de Valquíria (namorada do primeiro apelante) e foi ingerir bebida alcoólica na companhia de amigos? Como não conseguiram declinar o nome de, pelo menos, um dos amigos que se encontravam na praça ingerindo bebida alcoólica na companhia da vítima? O que fazia na rua, naquele horário, o garoto Cleiton, afinal, ele não tinha “o costume de beber”, mas, naquela noite, aceitou ingerir “Ypioca” com uma desconhecida? Como ele teve certeza de que a menina com que manteve relação sexual era a vítima, coincidentemente, sobrinha do namorado da tia, se nunca a tinha visto antes? Por que nenhum parente da genitora ou do primeiro apelante (José Mário) mencionou que a relação familiar era conflituosa, conforme destacado pelas testemunhas?
Portanto, várias são as contradições nos depoimentos apresentados pelas testemunhas, pelo menor de idade (Cleiton) e pelos apelantes, ao passo que a versão apresentada pela vítima se mostra verossímil.
DA PALAVRA DA VÍTIMA. Neste ponto, vale ressaltar que, em se tratando de crimes sexuais, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova1.
Ademais, “as declarações da vítima assumem vital importância, constituindo-se em valioso elemento de convicção no que pertine à apuração de crimes contra a liberdade sexual, visto que são, quase sempre, perpetrados na clandestinidade, à vista unicamente de seus protagonistas”, motivo pelo qual “gozam da presunção de veracidade quando encontram respaldo no elenco probatório, podendo alicerçar a condenação” 2.
Acerca do tema, colhe-se a lição doutrinária de Celso Delmanto3, segundo o qual “A palavra da vítima representa a viga mestra da estrutura probatória, e a sua acusação firme e segura, em consonância com as demais provas, autoriza a condenação”.
No mesmo sentido, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO MATERIAL HOMOGÊNEO. ART. 217-A, C.C. ARTS. 226, INCISO II, 69 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APONTADO ULTRAJE AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N.° 7/STJ. PALAVRAS DO OFENDIDO EM CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. CORROBORAÇÃO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARECER MINISTERIAL ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO. EXEGESE DO ART. 385 DO CPP. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.° 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. – 2. Omissis.
3. É cediço por este Tribunal Superior que a palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do CPP, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa.
4. In casu, tais circunstâncias foram aquilatadas pelas instâncias ordinárias mediante cotejo entre as declarações prestadas pelas duas vítimas, nas fases policial e processual, pelos depoimentos das testemunhas, da mesma forma e, ainda, a teor do laudo psicossocial, elementos de convicção aptos e declinados à manutenção do édito condenatório.
5. É sabido que o fato do Parquet manifestar-se pela absolvição do Acusado, como custus legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o órgão julgador, cujo mister jurisdicional está permeado pelo princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do CPP.
6. – 8. Omissis.
9. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1275084/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE DEVIDAMENTE MAJORADA. I – Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o acusado praticou o crime previsto no art. 217-A do CP, chegar a entendimento diverso, absolvendo-o, implica revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
II – "A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016).
III – Esta Corte já decidiu pela impossibilidade de aplicação do art. 215-A do Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porquanto "a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso configura o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima" (AgRg no AREsp n. 1361865/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019).
IV – O réu era o treinador do time de futebol ao qual pertencia a vítima, com apenas 10 anos de idade à época dos fatos, o que motivou a majoração da pena-base em 1/6 e, consequentemente, a fixação do regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena.
VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 1446586/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO. NECESSIDADE. CRIME MATERIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONSTATANDO OS DANOS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA SEM REQUERIMENTO DAS PARTES. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de dano qualificado é material, uma vez que deixa vestígios, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para a configuração da tipicidade da conduta do agente. 2. – 3. Omissis. 4. Nos crimes de violência doméstica e familiar, usualmente praticados às escondidas, dentro do próprio ambiente domiciliar, a palavra da vítima é de extrema relevância para o deslinde dos fatos. 5. Omissis. 6. Recurso parcialmente provido. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE. - [omissis]. (TJ-MG - APR: 10002120025313001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/07/2014) [grifo nosso]
Ressalte-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil”,4 o que não ocorreu no caso dos autos.
Dessa forma, mostra-se impossível o acolhimento do pleito absolutório.
3 – Da reforma da dosimetria da pena.
A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal, mediante a exclusão das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 1048470):
(…)
DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JOSÉ MÁRIO DE SOUSA
A culpabilidade do réu é avaliada negativamente, considerando as condições pessoais como sendo de alto domínio sobre as implicações decorrentes do crime; Não consta antecedentes; relativo à sua conduta social não há elementos a serem avaliados; quanto à personalidade do agente deixo de avaliar em razão de não existir nos autos laudo psicossocial; quanto aos motivos do crime e as circunstâncias em que o crime ocorreu são normais em relação à espécie; o delito praticado não deixou consequências que extrapolem o tipo penal; o comportamento da vítima não influenciou na prática do delito, assim deixo de valorar tal circunstância.
Por estas circunstâncias analisadas e considerando que será acrescido à pena-base 10 meses e 19 dias por cada circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão.
Não existem agravantes e nem atenuantes a serem valoradas. Aumento a pena de metade por ser o réu tio da vítima, assim, fixo a pena definitiva em 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão.
DOSIMETRIA DA PENA DA RÉ VALQUÍRIA CANUTO DE MELO
A culpabilidade da ré é avaliada negativamente, considerando as condições pessoais como sendo de alto domínio sobre as implicações decorrentes do crime; Não consta antecedentes; relativo à sua conduta social não há elementos a serem avaliados; quanto à personalidade da agente deixo de avaliar em razão de não existir nos autos laudo psicossocial; quanto aos motivos do crime e as circunstâncias em que o crime ocorreu são normais em relação à espécie; o delito praticado não deixou consequências que extrapolem o tipo penal; o comportamento da vítima não influenciou na prática do delito, assim deixo de valorar tal circunstância.
Por estas circunstâncias analisadas e considerando que será acrescido à pena-base 10 meses e 19 dias por cada circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão.
Não existem agravantes e nem atenuantes a serem valoradas.
Aumento a pena em quarta parte por ter sido praticado em concurso de pessoas, assim, fixo a pena definitiva em 11 (onze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão.
(…)
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foi valorada negativamente apenas a culpabilidade, o que levou à exasperação da pena-base em 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão.
Todavia, o magistrado a quo utilizou-se de argumentos genéricos, o que já afasta de plano esta circunstância.
Ademais, mostra-se desprovido de base fática concreta o argumento de que “as condições pessoais como sendo de alto domínio sobre as implicações decorrentes do crime”.
Tendo em vista que ocorreu o afastamento da única circunstância judicial desvalorada na origem, redimensiono a pena-base para o mínimo legal, fixando-a em 8 (oito) anos de reclusão, para os dois apelantes.
DA SEGUNDA FASE. Diante da inexistência de atenuantes e agravantes, permanece inalterada a pena de 8 (oito) anos de reclusão.
DA TERCEIRA FASE. Constata-se que a pena foi majorada, nesta fase, em razão da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal (a pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela), com relação ao primeiro apelante (José Mário), fato plenamente demonstrado nos autos, tornando-se a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.
No tocante à segunda apelante (Valquíria), o magistrado a quo elevou a reprimenda na quarta parte, resultando em 10 (dez) anos de reclusão, por conta da causa de aumento prevista no art. 266, I, do CP (concurso de duas ou mais pessoas).
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta aos apelantes José Mario de Sousa e Valquiria Canuto de Melo, respectivamente, para 12 (doze) anos e 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta aos apelantes José Mario de Sousa e Valquiria Canuto de Melo, respectivamente, para 12 (doze) anos e 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e o juiz Dr. Almir Abib Tajra Filho (Convocado/Portaria (Presidência) nº 1759/2022).
Impedido: Não houve.
Ausência justificada do Exmº. Edvaldo Pereira de Moura.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 2 a 9 de setembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.26/09/2017).
2TJSC, Ap.Crim-2011.004376-7, 2ª CâmCrim., Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 21.06.2011, v.u;
3Código Penal Comentado, 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 461.
4Supremo Tribunal Federal. HC 74758.
0000485-96.2015.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorJOSE MARIO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/09/2022