TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800598-64.2019.8.18.0102
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais. comprovação da regularidade da contratação. Contrato preenchido e assinado. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMprovido. Sentença MANTIDA.
1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante.
2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença.
4. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA GONÇALVES, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: a Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que:
i) a parte Recorrente não realizou o empréstimo consignado;
ii) o Banco Réu, ora Apelado, sequer juntou aos autos o comprovante de transferência de valores;
iii) busca-se a declaração da inexistência de débito com a consequente repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados;
iv) que o Banco Réu seja condenado a indenizar por danos morais in re ipsa a parte Recorrente.
Pugnou, por fim, pela reforma da r. sentença, diante da ausência de fundamentos que negaram a procedência dos pedidos contidos na exordial.
CONTRARRAZÕES: intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso:
i) validade do contrato;
ii) repetição do indébito;
iii) configuração dos danos morais;
iv) a fixação do quantum indenizatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 566218200.
Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.
De antemão, verifico que a Requerente não é analfabeto, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados.
Frise-se que a assinatura constante no documento de identidade da Autora (id n.º 4459261, p. 03), bem como a assinatura que consta no documento de cadastro de pessoa física (id n.º 4459261, p. 03), resguardam semelhança com a assinatura presente no contrato juntado pelo Banco Réu (id n.º 4459675, p. 01).
Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos a cópia assinada do contrato e as cópias dos documentos da contratante, restando demonstrado que se trata de contrato de mútuo bancário.
Logo, o valor creditado em conta da Autora – qual seja, R$ 1.357,33, id n.º 4459676, p. 01, correspondente aos valores constantes no contrato assinado (id n.º 4459675, p. 01). Ademais, evidencia-se que o comprovante de transferência de valores juntado pelo Banco Réu possui a devida autenticação mecânica.
Outrossim, o Banco Réu juntou aos autos cópia do respectivo cartão com os dados bancários da parte Apelante (id n.º 4459674, p. 07), constando as mesmas informações bancárias do comprovante de transferência de valores (id n.º 4459676, p. 01). Reforçando, assim, a validade no repasse de valores para a parte Apelante.
Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0800598-64.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE LOURDES PEREIRA GONCALVES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação29/09/2022