Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0756730-46.2022.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ENCAMINHADO A ESTE TJPI COM IMPULSIONAMENTO DO FEITO. ORDEM DENEGADA. 1. Já tendo sido os autos remetidos a este Tribunal para o julgamento do recurso de apelação, estando o feito em regular tramitação, resta superada tal alegação, notadamente em razão da defesa haver vindicado a apresentação das razões recursais na forma do art. 600, §4.º, CPP. 2. A apresentação das razões recursais em segunda instância, implica em um trâmite mais demorado no julgamento do recurso, diante da necessidade de intimação do apelante e do Ministério Público para apresentação de razões e contrarrazões, nesse caso a opção da defesa do recorrente atrai a incidência da Súmula n.º 64, STJ. 3. Ordem denegada à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia da Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da ordem por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756730-46.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0756730-46.2022.8.18.0000

PACIENTE: JOSE BORGES DE MIRANDA FILHO

Advogado(s) do reclamante: ROMULO AREA FEITOSA

IMPETRADO: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 9 VARA CRIMINAL

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ENCAMINHADO A ESTE TJPI COM IMPULSIONAMENTO DO FEITO. ORDEM DENEGADA. 1. Já tendo sido os autos remetidos a este Tribunal para o julgamento do recurso de apelação, estando o feito em regular tramitação, resta superada tal alegação, notadamente em razão da defesa haver vindicado a apresentação das razões recursais na forma do art. 600, §4.º, CPP. 2. A apresentação das razões recursais em segunda instância, implica em um trâmite mais demorado no julgamento do recurso, diante da necessidade de intimação do apelante e do Ministério Público para apresentação de razões e contrarrazões, nesse caso a opção da defesa do recorrente atrai a incidência da Súmula n.º 64, STJ. 3. Ordem denegada à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia da Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da ordem por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos. 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rômulo Área Feitosa (OAB/PI n.º 15.317), em favor de José Borges de Miranda Filho, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 9.ª Vara Criminal de Teresina/PI.

Alegou, em síntese, que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo, posto que preso há um ano e um mês, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade, sem que o recurso de apelação seja encaminhamento para o Tribunal ad quem, contribuindo assim para a demora de seu julgamento.

Informou que o paciente foi preso em flagrante em 02/07/20221, pela suposta prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, CP), sendo convertida em prisão preventiva, o qual foi denunciado e após regular instrução foi proferida sentença condenatória em 10/03/2022, que condenou o paciente à pena de 5 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, cuja sentença foi objeto de embargos de declaração que foram julgados improcedentes em 23/03/2022.

Esclareceu que em 29/03/2022, foi interposto recurso de apelação e decorridos mais de quatro meses da interposição o recurso não rementido a este TJPI, causando mora injustificada no julgamento da apelação.

Asseverou que somente em 15/06/2022, quase três meses após a prolação que negou seguimento aos embargos de declaração, é foi o impetrante intimado, o qual ao verificar no sistema pje que a decisão já estava disponível para consulta, antecipou-se e interpôs o recurso de apelação em 29/03/2022, manifestando desejo de arrazoar o feito na forma do art. 600, §4.º, CPP.

Acentuou que a magistrada em 19/07/2022, fez o juiz de admissibilidade recursal, constatando sua tempestividade, porém não o encaminhou ao TJPI para seu regular processamento e julgamento.

Requereu que seja concedida a ordem liminarmente para relaxar a prisão preventiva do paciente, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a demora injustificada odo recurso de apelação ao juízo ad quem com consequente atraso no seu julgamento. E, ao final sua confirmação no julgamento do writ.

À inicial anexou documentos (ID 7974931/7937942).

A liminar foi indeferida e solicitadas informações à autoridade coatora (ID 7988544) que prestou seus informes (ID 8071448).

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 8207756), opinando pela denegação da ordem.

Em petição (ID 8215069), o impetrante vindicou sua intimação para fazer sustentação oral por ocasião do julgamento do writ.

Encaminharam-se os autos à SEJU para que seja o presente writ pautado em sessão de julgamento por videoconferência, procedendo-se à intimação do advogado Rômulo Ârea Feitosa (OAB/PI n.º 15.317), na forma vindicada na petição acostada aos autos (ID 8215069).

É o relatório.

 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O writ foi impetrado na forma do art. 5.º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647, do CPP, razão pela analiso a insurgência do impetrante. 

II – MÉRITO

Como se infere dos autos, busca o impetrante o relaxamento da prisão preventiva por por haver excesso de prazo na remessa do recurso interposto e, em consequência, no seu julgamento.

De início, consigno que alegação de eventual excesso de prazo durante a instrução do processo se encontra superada pela prolação da sentença condenatória, nos termos do enunciado sumular n.º 52, do STJ, segundo o qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”.

Por outro lado, observando-se as movimentações processuais do feito em primeira instância, verifica-se que houve a interposição de recurso de apelação manifestando desejo de arrazoar o feito nesta instância, antes de ser intimado da sentença que negou provimento aos embargos de declaração e não dando ciente no sistema de sua intimação, tendo a magistrada a quo determinado a certificação da intimação da defesa para fins de aferição da tempestividade, sendo certificado que não havia sido intimada a defesa acerca da decisão dos embargos de declaração em 15/06/2022 (ID 8224291 dos autos 0822285-12.2021.8.18.0140).

Paralela a essa interposição, foi impetrado um habeas corpus sob o argumento de que o paciente se encontrava submetido a constrangimento ilegal em razão da negativa de recorrer em liberdade, ensejando o envio de informações pela magistrada a quo a esta instância, e cuja ordem foi denegada em 20/05/2022 (HC 0751857-03.2022.8.18.0000). E, posteriormente, a impetração do presente writ.

De outro lado, infere-se que o recurso de apelação interposto pela defesa foi distribuído a este magistrado em 25/08/2022, sendo proferido despacho em 26/08/2022, intimando o recorrente ora paciente para apresentar as razões recursais, cuja intimação já fora feita no sistema pje em 30/08/2022 (ID 826274), e após a apresentação de contrarrazões nesta instância, o feito será encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer e então será encaminhado para julgamento.

De qualquer forma, é pacífico o entendimento no sentido de que "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (STJ - AgRg nos EDcl no HC 659.817/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021), grifei.

Entretanto, observa-se que para o retardamento do encaminhamento do feito concorreu a defesa, primeiro quando não deu ciência no sistema pje, ensejando a expedição de certidão nesse sentido. E, ainda, quando optou pelo oferecimento das razões recursais nesta instância, o que evidentemente enseja um alargamento na tramitação do recurso, uma vez que depende da intimação do recorrente para oferecimento das razões recursais, do Ministério Público para contrarrazões, para só então ser o feito encaminhado para a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Logo, se a própria defesa do paciente concorre para a demora na tramitação recursal, não pode alegar excesso de prazo na sua tramitação e julgamento.

Não havendo que se falar em flexibilização da Súmula n.º 52/STJ, tampouco se acolher o pedido de distinguishing, previsto no art. 315, CPP, uma vez que o julgado citado pelo impetrante não se perfaz como sendo entendimento pacificado, vinculante ou demanda repetitiva de Tribunal Superior, ademais, no julgado citado o paciente se encontra preso preventiva há mais de quatro anos e quatro meses, representando praticamente dois terços da pena imposta, prazo suficiente para a progressão de regime ou livramento condicional, sendo que o juízo de primeiro grau demorou um ano e quatro meses para enviar o recurso de apelação ao Tribunal, inexistindo qualquer menção à vida pregressa do paciente no feito analisado pelo STJ.

No caso em apreço, o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e 81 dias-multa, porém é reincidente com condenação por roubo majorado à pena de oito anos, dez meses e 20 dias, nos autos processuais n.º 0004443-23.2019.8.18.0140 que tramitou perante a 4.ª Vara Criminal de Teresina/PI.

Consta execução sistema SEEU – proc. n.º 0700044-70.2020.8.18.0140 – que foi concedida progressão de regime ao paciente em 19/01/2021, e em 23/04/2021, houve a regressão de regime.

Nesse contexto, o acórdão paradigma não se aplica à espécie.

De outro lado, como já mencionado a defesa do paciente atravessou a petição recursal sem dar ciência de sua intimação da sentença que negou provimento aos embargos de declaração, ocasionando assim a necessidade de despacho por parte da autoridade coatora para expedição de certidão testificando a intimação para fins de tempestividade recursal.

Ademais, o recurso interposto pela defesa do paciente foi distribuído a esta relatoria em 25/08/2022, sendo proferido despacho em 26/08/2022, intimando o recorrente ora paciente para apresentar as razões recursais, cuja intimação já fora feita no sistema pje em 30/08/2022 (ID 826274), assim, a defesa do paciente reclama de atraso na tramitação do recurso de apelação, mas posterga a apresentação das razões recursais nesta instância, alargando o prazo para a tramitação do recurso, não podendo, pois, alegar excesso de prazo em razão de haver colaborado para a demora na tramitação do recurso, inteligência da Súmula 64, STJ.

Em hipóteses como a vertente, é natural uma maior demora no desfecho da ação penal, o que, por si só, não configura constrangimento ilegal, visto que o excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito, notadamente quando para a demora na tramitação e julgamento do recurso decorre também da defesa do paciente.

Pelos esclarecimentos depreende-se que, a defesa do paciente contribuiu também para o retardo no andamento do feito em primeiro grau, o que torna inviável a sua soltura com fundamento na morosidade do envio do recurso de apelação a este Tribunal de Justiça. Neste sentido:

EMENTA: HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR - EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROFERIDA - MOROSIDADE NO ENVIO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTRIBUIÇÃO NO RETARDO DO ANDAMENTO DO FEITO PELA DEFESA DO PACIENTE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - VALIDADE DO ART. 387, § 1º, DO CPP - CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.18.035741-0/000, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/05/2018, publicação da súmula em 25/05/2018), grifei. 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pela denegação da ordem por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente/Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (26/10/2022). 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                               Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0756730-46.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

JOSE BORGES DE MIRANDA FILHO

Réu

MM. Juíza de Direito da 9 Vara criminal

Publicação

28/10/2022