Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000162-50.2019.8.18.0099


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFRONTA AO ART. 595 DO CC/02. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante. 2 A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. 3 Analisando os autos, houve afronta ao art. 595 do CC/02; art. 42, parágrafo único, do CDC. 4 Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Apelante e os atos praticados pelo Recorrido. 5 Com essas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, este devidamente corrigido, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000162-50.2019.8.18.0099 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000162-50.2019.8.18.0099

APELANTE: DORALICE FRANCISCA DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS LIMA DE FREITAS, SUSY DE CASTRO ROCHA LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFRONTA AO ART. 595 DO CC/02. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante. 2 A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. 3 Analisando os autos, houve afronta ao art. 595 do CC/02; art. 42, parágrafo único, do CDC. 4 Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Apelante e os atos praticados pelo Recorrido. 5 Com essas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, este devidamente corrigido, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por DORALICE FRANCISCA DE SOUSA SANTOS, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, Recorrido.

A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.

A sentença (id 4959842) em resumo, verbis:

[…]

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte requerente e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caso haja recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

[…]

DORALICE FRANCISCA DE SOUSA SANTOS, interpôs Recurso de Apelação – id 4959846, resumidamente, requer o total provimento do presente recurso, consequentemente, reforma da sentença, para declarar a nulidade do contrato; condenar a Recorrida na repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; pagamento por danos morais; custas; honorários advocatícios; e, Assistência Judiciária Gratuita – AJG.

BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação – id 4959852, em síntese, requer o total improvimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

Intimado o Parquet – id 5827187, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

É o Relatório. 


Passo ao voto.


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita

I – PRELIMINAR

Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.

II – DO MÉRITO

O cerne deste Recurso de Apelação, em que o Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 4959842, que julgou improcedentes os pedidos na inicial, de modo que, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.

Pois bem.

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.

Compulsando os autos, verifica-se no id 4959835 – págs. 31 – 45, e demais provas carreadas, que o Recorrido não colacionou aos autos o suposto contrato de empréstimo consignado em nome da Apelante, em descumprimento com o que vaticina o art. 595 do Código Civil/02, verbis:

[…]

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos). 

[…]

Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Como supracitado, NÃO há nos autos inclusão do contrato de empréstimo consignado, sem as devidas observações em legislação pátria, e mesmo que houvesse o devido cumprimento, caberia ao Recorrido provar e desconstituir a pretensão do Apelante.

Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face da APELANTE, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.

Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

É de bom alvitre, mencionar que é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).

Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face da APELANTE, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.

Nesta esteira, exponho as palavras do doutro mestre Professor Caio Mário Pereira da Silva, vejamos:

“O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão de vontade. Se falta, ele não se constitui. Ao revés, se existe, origina o negócio jurídico. Mas o direito não cogita de uma declaração de vontade qualquer. Cuida de sua realidade, de sua consonância com o verdadeiro e íntimo querer do agente, e de sua submissão ao ordenamento jurídico. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente desfechou com ela a criação de um negócio jurídico. Mas o resultado, ou seja, a produção de seus efeitos jurídicos, ainda se acha na dependência da verificação das circunstâncias que a envolveram. É que pode ter ocorrido uma declaração de vontade, mas em circunstâncias tais que não traduza a verdadeira atitude volitiva do agente, ou persiga um resultado em divórcio das prescrições legais. Nesses casos, não se nega a sua existência, pois que a vontade se manifestou e o negócio jurídico chegou a constituir se. Recusa lhe, porém, efeitos o ordenamento jurídico. Pode se dizer então que há negócio jurídico, porém defeituoso, e nisto difere de todo daquelas hipóteses em que há ausência de vontade relativamente ao resultado, casos nos quais o negócio jurídico inexiste como tal e deve ser tido por nulo, o que ocorre quando o agente apenas parece ter realizado uma emissão de vontade sem tê-la feito ou sem ter capacidade para fazê-la, e nesses casos há um ato aparente e não verdadeiro.” (Instituições de Direito Civil, Vol. I, 24ª Edição, 2011, p. 429)


Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.

III – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. 

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela RECORRENTE em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pelo mesmo. 

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela RECORRENTE e os atos praticados pelo RECORRIDO.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade. 

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 

De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se: 

“Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 

[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

[…]

É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se: 

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve ao Autor que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado ao Autor, em razão da cobrança indevida por serviços prestados e não comprovados.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Todavia, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

V – DISPOSITIVO

Com essas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, este devidamente corrigido, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 5827187)

 É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.


 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000162-50.2019.8.18.0099

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DORALICE FRANCISCA DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/10/2022