Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800682-33.2020.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito. comprovação da regularidade da contratação. ContratoS de MÚTUO preenchidoS e assinadoS. COMPROVANTES DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMPROVIDO. Sentença MANTIDA. 1. Não há razões para considerar inválidos os contratos de empréstimo apresentados no processo, haja vista estão devidamente preenchidos e assinados pela parte Autora, ora Apelante. 2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 3. Assim, reconhecida a validade dos contratos de empréstimo realizados e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença, julgando improvidos os pedidos da Autora. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800682-33.2020.8.18.0069 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800682-33.2020.8.18.0069

APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito. comprovação da regularidade da contratação. ContratoS de MÚTUO preenchidoS e assinadoS. COMPROVANTES DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMPROVIDO. Sentença MANTIDA.

 

1. Não há razões para considerar inválidos os contratos de empréstimo apresentados no processo, haja vista estão devidamente preenchidos e assinados pela parte Autora, ora Apelante.

2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.

3. Assim, reconhecida a validade dos contratos de empréstimo realizados e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença, julgando improvidos os pedidos da Autora.

4. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.


 


RELATÓRIO

 

 

               Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, inconformada com a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


            APELAÇÃO CÍVEL: a Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que:

 i) o Banco Réu, ora Apelado, não comprova a relação financeira entre as partes;

ii) requer que a decisão de primeira instância seja reformada em relação aos danos morais;

iii) os descontos de valores demonstram a ilicitude e má-fé do Apelado, ensejando a repetição do indébito;

iv) inexistência de litigância de má-fé.

 

    Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, acolhendo, assim, os pedidos da exordial.

 

            CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, argumenta que:

 i) o contrato foi efetivamente celebrado;

ii) não houve nenhuma falha na prestação de serviço, razão pela qual não justifica a repetição de indébito;

iii) não há que se falar em dano moral;

 iv) caso entenda pela nulidade do contrato firmado, requer que determine a devolução dos valores liberados para o Autor, ora Apelante;

 v) que ocorra a condenação do Autor em custas processuais e honorários advocatícios, bem como por litigância de má-fé.

 

PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos:

i) validade do contrato;

 ii) repetição do indébito;

 iii) configuração dos danos morais;

iv) a fixação do quantum indenizatório.

 


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade dos contratos de empréstimo consignado n.º 96-830080884/18 e 89-830080326/18.


Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.


De antemão, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos as cópias assinadas dos contratos (id n.º 4423468, p. 03 e 06 | id n.º 4423469, p. 01 a 05) e as cópias dos documentos da contratante (id n.º 4423468, p. 08 e 09 | id n.º 4423469, p. 07 a 09), restando demonstrado que se trata de contrato de refinanciamento.


Logo, os valores creditados em conta da Autora – quais sejam, R$ 5.142,04 (id n.º 4423470, p. 01) e R$ 1.293,06 (id n.º 4423471, p. 01), estão em consonância com os valores previstos nos contratos devidamente assinados pela Apelante. Ademais, os documentos de transferências eletrônicas juntados pelo Banco Réu possuem a respectiva autenticação mecânica (id n.º 4423470, p. 01 e id n.º 4423471, p. 01).


No mais, frise-se que as assinaturas constantes nos contratos (id n.º 4423468, p. 03 e 06 | id n.º 4423469, p. 01 a 05) resguardam semelhança com as assinaturas constantes no documento de identidade (id n.º 4423108, p. 02) e na procuração (id n.º 4423108, p. 01), ambos juntados pela parte Autora, ora Apelante.


Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.


Apesar disso, observo que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão que supro de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública.


Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1749594/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/05/2020; REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.


Assim sendo, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.


Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.


Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


É como voto.

 

 

Teresina - PI, data no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR



Detalhes

Processo

0800682-33.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/09/2022