TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802306-37.2020.8.18.0031
APELANTE: ADALBERTO JOSE DOS SANTOS MELO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA DIVERGE ENTRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. DISTINÇÃO ENTRE ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO BANCÁRIO E ASSINATURA PRESENTE NO RG. PROVA IMPRESCINDÍVEL. HÁ QUE SE FALAR EM PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Há razões para questionar a validade da assinatura presente no contrato bancário, visto que encontra distinção com as assinaturas presentes na procuração e no RG.
2. Verificou-se plausibilidade jurídica para deferir perícia grafotécnica.
3. Os fundamentos proferidos pelo juízo a quo não estão em consonância com as demais provas dos autos.
4. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADALBERTO JOSÉ DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: a Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) manifesta interesse na perícia grafotécnica, a ser realizada, necessariamente, no documento original.
Pugnou, por fim, que seja deferida a perícia grafotécnica, e que o Banco Réu, ora Apelado, seja intimada para consignar em juízo o contrato original.
CONTRARRAZÕES:
i) o contrato é válido;
ii) o valor foi devidamente liberado para a parte Autora, ora Apelante;
iii) o Banco Réu não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, assim, no exercício regular de um direito;
iv) não há que se falar em danos morais;
v) não se aplica a restituição do indébito;
vi) incabível o ônus da prova;
vii) por fim, requer que negue provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte Autora, ora Apelante.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) cabimento, ou não, de perícia grafotécnica.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
No caso deste processo, discute-se, essencialmente, a necessidade, ou não, da realização da perícia grafotécnica, para se aferir a veracidade da assinatura constante do contrato.
O Juiz é o destinatário das provas e o indeferimento da realização da perícia grafotécnica se deu sob o argumento de que “as provas já carreadas aos autos são suficientes para formação do convencimento deste Juízo, além de ser matéria exclusivamente de direito”.
No caso deste processo, discute-se, essencialmente, a necessidade, ou não, da realização da perícia grafotécnica, para se aferir a veracidade da assinatura constante do contrato.
O Juiz é o destinatário das provas e o indeferimento da realização da perícia grafotécnica se deu sob o argumento de que “primeiramente, é desnecessária a realização da prova pericial, pois a prova produzida é suficiente, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil”. Logo:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Fora desses casos, trata-se de clássica situação de cerceamento de defesa, rechaçada pela jurisprudência pátria, que derroga o regime do convencimento motivado, porquanto não pode o juiz, sem violar a boa-fé objetiva, dizer que não há razão para produção das provas requeridas e, logo em seguida, utilizar a ausência delas como fundamento para a improcedência do pedido.
Nessa esteira, é o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que exemplifico nos arestos a seguir transcritos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1610752/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de defesa quando o magistrado profere julgamento antecipado da lide, contrário ao interesse da parte, com fundamento na ausência de prova de suas alegações.
(…)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1396378/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. O Enunciado n.º 7/STJ, apenas tem incidência quando as instâncias de origem amparam seu julgamento nas provas constantes dos autos e a parte alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(STJ, AgInt no REsp 1493745/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIETÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do disposto nos arts. 330, I, e 333, I, do Código de Processo Civil/1973, já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo.
(...)
6. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1000843/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 22/06/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova do direito alegado, sem que a parte tenha tido oportunidade de produzir prova por ela requerida. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no AREsp: 653157 MG 2015/0008290-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DALIDE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS -CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
(STJ – AgRg no AREsp: 68032 SP 2011/0181296-8, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 14/02/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2012)
Outro não tem sido o entendimento desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, consoante se observa em ementa de julgado de minha relatoria:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ.
2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos.
3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI – AC: 00136948020108180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 24/01/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)
Por conseguinte, verifico que a assinatura do contrato bancário difere da assinatura do comprovante de identidade do autor, bem como da assinatura constante na procuração. Desse modo, in casu, entendo que há respaldo para admitir a prova pericial.
Assim sendo, entendo que a prova pericial é essencial à resolução do processo. Logo, está configurada a plausibilidade jurídica do pedido do Apelante.
Deve-se reconhecer o cerceamento de defesa, determinando, por conseguinte, a realização de perícia grafotécnica, de modo que ocorra uma análise, de forma técnica e satisfatória, quanto à assinatura constante no presente contrato de empréstimo.
Pelo exposto, estando presentes os requisitos, quais sejam, plausibilidade jurídica e urgência no pedido, dou procedência ao pedido de realização de perícia grafotécnica.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou provimento, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0802306-37.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADALBERTO JOSE DOS SANTOS MELO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/09/2022