Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800799-90.2018.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800799-90.2018.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ANTONIO ALVES DA SILVA


APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO NÃO CONHECIMENTO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos etc.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A contra decisão do d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente que, nos autos do Cumprimento de Sentença  (Proc. n° 0800799-90.2018.8.18.0102) , julgou  parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovida pelo banco executado (apelante), para determinar ao exequente Antônio Alves da Silva (apelado)  que deduzisse dos cálculos apresentados a quantia de R$ 432,51 (quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) referente ao valor depositado em sua conta bancária (Id. 4494590).


Neste ponto, oportuna a lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: O cabimento é requisito de admissibilidade que deve ser examinado em duas dimensões, que podem ser representadas por duas perguntas: a) a decisão é, em tese, recorrível? I)) qual o recurso cabível contra esta decisão? Se se interpõe o recurso adequado contra uma decisão recorrível, vence-se esse requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso. (…) (in: Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 108).


Verifica-se, de pronto, que apelo interposto não é o recurso cabível na hipótese, mas sim o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC). Isso porque a impugnação promovida pelo banco recorrente foi acolhida em parte, sem que houvesse a extinção do procedimento executivo. Ressalto, ainda, a inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista o erro grosseiro observado. Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada parcialmente procedente, não tendo havido a extinção da fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível para atacar a referida decisão é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único, do art. 1015, do CPC. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade. APELO NÃO CONHECIDO.

(TJ-RS - AC: 50016929520218210019 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 24/11/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021) – grifou-se.


EMENTA: APELAÇÃO. DECISÃO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. - O recurso cabível para impugnar a decisão que julga parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sendo considerado erro grosseiro a interposição de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecida.

(TJ-MG - AC: 10481070775384002 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 02/07/2019) – grifou-se.


Esclareça-se, por fim, que “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Enunciado n. 3 da ENFAM).


Por conseguinte, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, ante o seu descabimento (art. 932, III, do CPC/2015).


Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa, remetendo-se os autos ao 1º grau de jurisdição.


À SEJU para as providências necessárias.


Teresina, data registrada no sistema.


DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800799-90.2018.8.18.0102 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2022 )

Detalhes

Processo

0800799-90.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO ALVES DA SILVA

Publicação

02/09/2022