
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0755667-83.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses]
IMPETRANTE: MARIA MAGNA DA COSTA SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, SEADPREV- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR POR SEU ADVOGADO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de Tutela de Urgência Impetrado por MARIA MAGNA DA COSTA SILVA contra ato do Governador do Estado do Piauí, Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, alega que integra o quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Saúde, desde/2010, estando enquadrada na Classe II, Padrão “A”, objetivando seu enquadramento na Classe III, Padrão “B”.
Analisando os autos, constata-se que a impetrante não efetuou o pagamento das custas do processo, requerendo a gratuidade judiciária, alegando que não possui renda suficiente para arcar com as despesas do processo. No entanto, de acordo com o contracheque apresentado pela autora (Id 7639014 – pág. 2), a mesma percebe rendimentos mensais no valor de R$ 6.121,57 (seis mil, cento e vinte um reais e cinquenta e sete centavos), portando, não se trata de pessoa, com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, não se encaixando no rol do art. 98, do CPC.
Despacho (ID 7661779), indeferindo o pedido de justiça gratuita, determinado a intime-se da Impetrante por meio de seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, a mesma não atendeu a ordem judicial, requerendo por meio da petição (Id 7734508), reconsideração do despacho que indeferiu a gratuidade judiciária.
É o relatório
Decido.
A impetrante ajuizou ação de mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Governador do Estado do Piauí, Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí. Alega que integra o quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Saúde, desde/2010, estando enquadrada na Classe II, Padrão “A”, objetivando seu enquadramento na Classe III, Padrão “B.
Da análise dos autos verifica-se que a autora não efetuo o pagamento de custas processuais, alegando que não possui condições de arcar com as despesas do processo.
No entanto, ao analisar os autos, percebe-se que a autora/impetrante é servidora pública da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, percebendo renda mensal no valor de R$ 4.031,05 (quatro mil trinta e um reais e cinco centavos), conforme consta do contracheque, anexado aos autos, por essa razão foi indeferido a gratuidade judiciária.
Determinado a intimação da impetrante através de seu advogado, para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, a autora não atendeu a determinação, requerendo a reconsideração de despacho.
Da análise dos autos se infere que razão não assiste a impetrante, porquanto uníssona a jurisprudência no sentido de que é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal da exigibilidade do pagamento de custas processuais em mandado de segurança, é medida que se impõe.
Ademais, consta dos autos, que a impetrante foi intimada por seu patrono para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de extinção do feito.
De ressaltar que foi indeferida a gratuidade de justiça, preferindo a autora, pedir reconsideração, sem contudo, recolher as custas judiciais correspondentes. Se o autor(a) intimado na pessoa do seu advogado, deixa de realizar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, a extinção do feito é medida salutar.
Neste sentido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA. I. Se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, deixa de realizar o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 290 , 321 , 330 , inciso IV , e 485 , inciso I , do Código de Processo Civil . II. Consoante a inteligência dos artigos 85 , § 1º , e 331 , § 1º , do Código de Processo Civil , negado provimento à apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial, o tribunal deve fixar honorários advocatícios em proveito do advogado do réu que apresentou contrarrazões. III. Recurso do Embargante desprovido. Recurso do Embargado provido. (TJ-DF 07176322820208070001 DF 0717632-28.2020.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada)
Conforme apontado, a omissão do autor em realizar o preparo conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 290, 321, 330, inciso IV, 485, inciso I, e 918, inciso II, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
(...)
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
(…)
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
(…)
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial
Perante o exposto, com respaldo nos artigos 290, 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0755667-83.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProgressão Funcional com Interstício de Doze Meses
AutorMARIA MAGNA DA COSTA SILVA
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/09/2022