TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750507-11.2021.8.18.0001
RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO CONSUMIDOR, POR INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO LITÍGIO NA VIA ADMINISTRATIVA. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750507-11.2021.8.18.0001
RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC(ID nº 4674515, pag. 57-60).
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese: sentença sem fundamento legal – violação aos preceitos constitucionais e legais; e por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença para que seja determinado o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito(ID 4674515, pag. 64-74).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença(ID 4674515, pag. 85-92).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, adianto que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou e comprovante de que requereu formalmente ao réu, antes do ingresso da presente ação, cópia do contrato contestado nessa demanda e comprovação de que tentou resolver o objeto da presente lide administrativamente, é medida que se impõe.
Após cuidadosa análise do caderno processual, conclui-se que a sentença proferida pelo juízo a quo padece de vício insanável. De fato, entende-se que houve a nítida violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto muito embora o ordenamento jurídico não obste que as partes optem por dirimir seus conflitos através da via administrativa, todavia, isto não pode ser imposto, a fim de que possam exercer seu direito de ação.
A propósito, o estímulo à conciliação (artigo 3º, § 1º, do Código de Processo Civil) é adstrito ao processo judicial. Eventual busca concreta de solução amigável na esfera extrajudicial pode repercutir na caracterização ou não de eventual dano moral, precipuamente se caracterizado o descaso do fornecedor, mas jamais como pressuposto processual ou "condição da ação”.
Não se olvida que em situações excepcionais exige-se a prévia comprovação ou o exaurimento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, como é o caso, por exemplo, da justiça desportiva (artigo 217, § 1º, do Código de Processo Civil) e das ações previdenciárias (RE n. 631.240 do STF), contudo, não é caso destes autos, pois, se trata de ação consumerista.
Nesse sentido, as Turmas Recursais e este Tribunal de Justiça já decidiram:
"RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000914-98.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 27.02.2021)."
"RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI.. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002911-29.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 08.02.2021)."
"MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DO SITE CONSUMIDOR.GOV. ADVERTÊNCIA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, PARA O CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DO DETERMINADO NA DECISÃO. ILEGALIDADE. OFENSA AO DIREITO DE AÇÃO E AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO COATORA REVOGADA. Segurança concedida (TJPR -1ª Turma Recursal -0000934-05.2020.8.16.9000 -Nova Londrina -Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz -J. 20.07.2020)."
"MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A FIM DE QUITAR EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO ATRAVÉS DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV, POSTERGANDO A ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO DO MANDAMUS VISANDO RESGUARDAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, XXXV, DA CF. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO ANULADA. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA VISANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0062508-63.2020.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.03.2021)."
Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “não é obrigatório o prévio requerimento na via administrativa para o ingresso no Poder Judiciário mediante a impetração de mandado de segurança, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição” (AgRg no REsp 772.692/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 08/09/2008).
Lembre-se, ainda, que se adota a teoria da asserção, de maneira que o magistrado deve verificar a presença do interesse processual de acordo com os fatos narrados no momento da propositura da ação. Veja-se:
"RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO "IN LIMINE" POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL QUE NARRA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, VIA "CALL CENTER". CONDIÇÃO DA AÇÃO ATENDIDA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE É FEITA "IN STATU ASSERTIONIS". COMPROVAÇÃO NÃO EXIGÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002899-39.2019.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 21.09.2020)."
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 03/10/2022
0750507-11.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/10/2022