TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753582-61.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA FACCHINETTI DE ALMENDRA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR
AGRAVADO: EDICE PEREIRA FACCHINETTI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PEDIDO DOS HERDEIROS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA REQUERIMENTO DE SEGURO DE VIDA DA GENITORA FALECIDA. VALOR QUE NÃO INTEGRA A HERANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE, APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/1980. DISCIPLINA DO PROCEDIMENTO DE ARROLAMENTO PELO CPC. AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO INTERESSE FAZENDÁRIO INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE FÁTIMA FACCHINETTI DE ALMENDRA FREITAS E OUTROS, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara De Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO, negou pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:
“4. Em decisão de id 14138912, foi acolhido o pedido de conversão da ação em arrolamento e determinado que a Secretaria retificasse os dados junto ao PJe, o que até o momento não foi feito, haja vista que a ação ainda permanece cadastrada como alvará junto ao sistema Pje. 5. Na referida decisão, determinou-se a intimação da inventariante nomeada, para juntar os comprovantes de recolhimento das taxas e dos tributos devidos, no prazo de 15 dias, apresentando as certidões negativas de débito fiscal em nome do espólio, o que ainda não foi cumprido, pela parte requerente. 6. Também, determinou-se a remessa dos autos à Fazenda Pública, via Procurador, para se manifestar acerca dos valores atribuídos aos bens do espólio para fins de partilha (art. 660, II do CPC), bem como sobre o pedido de alvará judicial. 7. Ocorre que antes de a Secretaria cumprir referida determinação, a parte autora juntou petição requerendo o chamamento do feito à ordem, com a apreciação do pedido de liminar. (id 14180670). É o breve relatório. DECIDO. 8. Inicialmente, não há motivo processual para se chamar o feito à ordem, haja vista que todas as providências determinadas por este Juízo são necessárias ao regular andamento do feito. 9. Primeiro, porque quando se converte a ação em procedimento diverso, como ocorreu na hipótese dos autos, a Secretaria deve proceder com as alterações necessárias nos cadastros do sistema. 10. Segundo, a juntada das certidões negativas é exigência legal, que deve ser adotada pelos herdeiros, conforme § 5º do art. 664 do CPC. 11. Terceiro, a Fazenda Pública deve se manifestar sobre o pedido de alvará judicial, até porque é parte interessada no cálculo do imposto causa mortis e a lei exige que os interessados se manifestem antes de expedição de qualquer alvará ou alienação de bens do espólio, conforme artigo 619 do CPC e artigo 626 do mesmo código. 12. Desse modo, não há motivo para se chamar o feito à ordem. Ressalto que poderia haver motivo caso o alvará fosse liberado sem que a Fazenda Pública fosse intimada. 13. Portanto, mantenho integralmente os termos da decisão de id 14138912” (id. 3709233, pp. 02-03) Nas razões do recurso (id. 3807322), os Agravantes argumentaram, em síntese, que: i) a genitora dos mesmos faleceu em 17-07-2020, deixando cinco filhos maiores, todos Recorrentes; ii) a de cujus deixou dois bens a inventariar; iii) após o seu falecimento, foi creditado em sua conta no Banco do Brasil a restituição do seu imposto de renda, no valor de R$ 9.190,49 (nove mil, cento e noventa reais e quarenta e nove centavos); iv) para o levantamento de tais valores, faz-se necessária expedição de alvará, a fim de que possam ser satisfeitas as despesas do próprio processo de arrolamento; v) também se faz necessário alvará judicial para requerimento do seguro de vida deixado pela falecida; vi) dispensa-se o inventário em casos de liberação de restituição de imposto de renda, conforme previsto na Lei nº 6.858/80 e no Decreto nº 85.845/1981; vii) a decisão agravada, que negou a expedição do alvará, não merece prosperar. Assim, requereram a concessão de efeito suspensivo ativo ao recuro, a fim de que “seja concedida a liberação dos alvarás judiciais, para que seja feito o levantamento dos valores depositados a título de devolução de imposto de renda e requerer o Seguro de Vida Coletivo” (id. 3807322, p. 06), bem como a reforma, ao final, da decisão agravada. Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público em que se manifesta pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Pontos controvertidos: possibilidade ou não de expedição do alvará pleiteado. É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.015, caput, I, do CPC/2015: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.
Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais dos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil em vigor. Destarte, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO RECURSAL
In casu, essa consiste em determinar, em juízo de cognição sumária, se os Autores, ora Agravantes, possuem direito à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na conta de sua genitora falecida, a título de restituição do imposto de renda, bem como para requisição de seguro de vida contratado por aquela.
Primeiro, no que toca ao pedido de levantamento de alvará para que seja requerido o seguro de vida contratado pela falecida em benefício dos Autores, entendo que inexiste interesse processual que justifique.
Isto porque, consoante a previsão do art. 794 do CC/2002, “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.
Em outras palavras, o direito de requisição do pagamento do valor do seguro é de natureza pessoal dos terceiros beneficiados, não se enquadrando em direito do de cujus, razão pela qual não integra os bens da herança e não se sujeita a inventário.
Nesse mesmo sentido, é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “diante dos expressos termos do art. 794 do Código Civil/2002, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Nesse caso, o beneficiário - titular da indenização securitária - é o terceiro designado pelo falecido, por isso é descabido que tal direito componha o acervo hereditário composto pelos bens da segurada”:
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA AJUIZAR COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL E POR SER DIREITO QUE NÃO INTEGRA O ACERVO HEREDITÁRIO. PROLAÇÃO DE SUPERVENIENTE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
1. Diante dos expressos termos do art. 794 do Código Civil/2002, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Nesse caso, o beneficiário - titular da indenização securitária - é o terceiro designado pelo falecido, por isso é descabido que tal direito componha o acervo hereditário composto pelos bens da segurada.
2. Conforme andamento processual, houve a superveniente prolação de sentença, julgando, com resolução do mérito, improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que, por ocasião da celebração do contrato, a segurada já tinha inequívoco conhecimento de que padecia da doença - omitida da seguradora -, que veio a ceifar sua vida.
3. Dessarte, o acolhimento do recurso resultaria em decisão prejudicial à recorrente, visto que, evidentemente, reabriria a possibilidade de rediscussão do direito material em ação que eventualmente venha a ser proposta pelo inventariante (beneficiário do seguro), não havendo mais a presença do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional buscado no presente recurso.
4. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 1132925/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 06/11/2013)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). DISPENSA DE COLAÇÃO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao concluir que o Plano de Previdência Privada (VGBL), mantido pela falecida, tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança, inexistindo motivo para determinar a colação dos valores recebidos, decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse sentido: REsp 1.132.925/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 06/11/2013; REsp 803.299/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 03/04/2014; EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/08/2017.
3. Inexistindo no acórdão recorrido qualquer descrição fática indicativa de fraude ou nulidade do negócio jurídico por má-fé dos sujeitos envolvidos, conclusão diversa demandaria, necessariamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)
Sendo assim, entendo que os Agravantes, que se dizem beneficiados pelo seguro contratado pela genitora falecida, podem requerê-lo junto à seguradora competente, independentemente de alvará judicial, por se tratar de direito pessoal dos mesmos, que não é objeto da ação de inventário e, por conseguinte, não se submete ao poder decisório do juízo de primeiro grau.
Registre-se ainda que, no caso de negativa da seguradora de levantamento dos valores, passa a haver questão litigiosa, o que torna inadequado o procedimento de expedição de alvará judicial, que tem natureza de jurisdição voluntária. Nessa linha, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - LEVANTAMENTO DE SEGURO DE VIDA DEIXADO PELO DE CUJUS - AUSENCIA DA INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
1 - O procedimento especial de jurisdição voluntária somente é cabível quando não há litigiosidade, discussão acerca do objeto do pedido, quer seja pelo valor, forma ou tempo do cumprimento da obrigação; 2 - A Lei nº 6.858/80 trata do levantamento dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP em seu art. 1º e, por força do disposto em seu art. 2º, admite a sua aplicação para o levantamento dos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, caso não existam outros bens a inventariar; 3- O alvará judicial é a via inadequada para o levantamento de suposto valor decorrente de contrato de seguro, não se amoldando ao disposto no art. 2º da Lei 6.858/80; 4 - A resistência da instituição bancária quanto à liberação dos valores do seguro de vida deixado pelo falecido e que não indica beneficiários, torna incompatível o rito eleito pelos requerentes, porquanto sendo o alvará judicial procedimento de jurisdição voluntária, não pode conter pretensão resistida. (TJ-MG - AC: 10332180003201001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018)
Destarte, quanto a este ponto, não cabe a concessão de efeito suspensivo ativo, por ausência de interesse processual.
Segundo, quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados em conta bancária da falecida, a título de restituição do Imposto de Renda, melhor sorte têm os Agravantes.
Com efeito, observa-se que, na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu o pedido de imediata expedição de alvará porque, antes, seria necessária a juntada de certidões negativas de débitos tributários dos bens do espólio e a intimação da Fazenda Pública, consoante os arts. 660, II, e 664, §5º, do CPC/2015, que dispõem sobre o processo de arrolamento.
Ocorre, porém, que, nos termos dos arts. 1º, caput, e 2º, caput, da Lei nº 6.858/1980, o levantamento de valores devidos ao de cujus a título de restituição do imposto de renda, mas não recebidos em vida, sujeitam-se ao procedimento simplificado de expedição de alvará, e não ao processo de inventário ou arrolamento, como se lê:
Lei nº 6.858/1980
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Na mesma linha, prevê o art. 666 do CPC, in verbis: “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Outrossim, não há que se falar em necessidade de prévia manifestação da Fazenda Pública para determinar a expedição do alvará, pois a Lei nº 6.858/1980, lei especial aplicável ao caso, não exigiu que houvesse participação fazendária no processo simplificado de expedição de alvará.
Além disso, mesmo no processo de arrolamento, o art. 659, 2º, do CPC/2015, prevê a intimação da Fazenda somente após o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha e após a expedição dos alvarás correspondentes, e não antes, como se lê:
CPC/2015
Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .
Essa opção feita pelo legislador visa tornar o procedimento mais célere, relegando a discussão a respeito dos impostos devidos para a seara administrativa e da execução fiscal. Tanto é assim que o art. 662, caput, do CPC, dispõe que “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”.
Registre-se, ad argumentandum tantum, que ainda que fosse possível a discussão da matéria tributária no procedimento de expedição do alvará ou de arrolamento, os Agravantes teriam razão em requerer o imediato levantamento dos valores da restituição do imposto de renda, pois a Lei Estadual nº 4.261/1989, no seu art. 8º, I, “e”, prevê isenção do ITCMD para rendas de natureza salarial pagas após a morte do autor da herança, a saber:
Lei nº 4.261/1989
Art. 8º São isentas do imposto:
I – a transmissão causa mortis:
(...)
e) de valores correspondentes a vencimento, salário, remuneração, honorário profissional, direitos trabalhistas, inclusive Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –FGTS, Programa de Integração Social – PIS e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, benefícios da previdência oficial ou privada, não recebidos em vida pelo autor da herança, cuja soma total dos referidos valores transmitidos, individual ou conjuntamente considerados, seja igual ou inferior a 3.000 (três mil) UFR-PI.
[em valores atuais, 3.000 UFR-PI correspondem a R$ 11.040,00, conforme tabela constante no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda Estadual - https://webas.sefaz.pi.gov.br/legislacao/asset/a0bbc32a-0836-4dd2-b8c8-9a7f2cc6263b/TABELA+DE+UFRS-PI?view=publicationpage1]
No sentido de que a verba recebida a título de restituição de imposto de renda tem natureza salarial, porque resulta de descontos a maior ocorridos sobre o salário, têm-se precedentes do STJ: AgRg no AREsp 786.402/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016; REsp 1163151/AC, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 03/08/2011; REsp 818.709/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/03/2009.
Assim sendo, não haveria, de toda forma, frustração do interesse fazendário.
Igualmente, não é requisito para a expedição do alvará, no caso em questão, a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, pois tal previsão do art. 664, §5º, do CPC/2015, aplica-se somente aos valores sujeitos ao arrolamento e, como já informado, os valores previstos na Lei nº 6.858/1980 independem da adoção desse procedimento.
Destarte, não se verifica violação ao procedimento do arrolamento ou ao interesse da Fazenda Pública em se deferir a expedição de alvará para levantamento, pelos Agravantes, do valor de R$ 9.190,49 (nove mil, cento e noventa reais e quarenta e nove centavos), referente à restituição do IRPF da genitora falecida e depositado na conta-corrente nº 57084-2, Agência nº 3178, do Banco do Brasil S/A.
Isto posto, confirmo a decisão de id. 1783638 e dou provimento ao recurso, para determinar, nos termos da Lei nº 6.858/1980, a expedição do alvará, em favor dos Agravantes, para levantamento do valor de R$ 9.190,49 (nove mil, cento e noventa reais e quarenta e nove centavos), referente à restituição do IRPF da genitora falecida e depositado na conta-corrente nº 57084-2, Agência nº 3178, do Banco do Brasil S/A.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, para, confirmando decisão de id. 3914256, determinar, nos termos da Lei nº 6.858/1980, a expedição do alvará, em favor dos Agravantes, para levantamento do valor de R$ 9.190,49 (nove mil, cento e noventa reais e quarenta e nove centavos), referente à restituição do IRPF da genitora falecida e depositado na conta-corrente nº 57084-2, Agência nº 3178, do Banco do Brasil S/A.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0753582-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMARIA DE FATIMA FACCHINETTI DE ALMENDRA FREITAS
RéuEDICE PEREIRA FACCHINETTI
Publicação29/09/2022