Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800519-79.2021.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800519-79.2021.8.18.0146 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 27/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800519-79.2021.8.18.0146

RECORRENTE: LAIANY COSTA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800519-79.2021.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: LAIANY COSTA SOUSA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art.487, I do CPC. (ID 4823650)

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: a ilegalidade dos descontos reclamados; a configuração de venda casada; a inversão do ônus da prova; o cabimento de restituição dobrada do indébito; a existência de danos morais. (ID 4823654)

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 4823659).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que tem sido descontados indevidamente de sua conta bancária valores no total de R$ 643,05 decorrente de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, desde outubro 2016 até os dias atuais.

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado.

Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que apresentou intempestivamente os documentos comprobatórios da contratação dos serviços bancários.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança.

Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que somente houve prova nos autos da realização dos descontos de sete parcelas referentes às tarifas reclamadas, nos anos de outubro de 2016 a 2020, de forma que somente tais descontos devem ser restituídos.

Ademais, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de determinar a restituição dobrada do indébito, dos descontos efetivamente comprovados, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

.

 

 



Teresina, 14/10/2022

Detalhes

Processo

0800519-79.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LAIANY COSTA SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/10/2022