TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751028-56.2021.8.18.0000
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Agravante: ESPÓLIO DE OLAVO MENDES CARVALHO, REPRESENTADO POR ANA VALÉRIA MENDES DE CARVALHO
Advogado: Danilo de Maracaba Menezes (OAB/PI nº 7.303)
Agravado: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. HIPOSSUFICIÊNCIA, AINDA QUE TEMPORÁRIA, NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possibilita ao magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. No caso em tela, a Agravante não trouxe ao processo elementos suficientes para negar tal afirmativa e confirmar a sua presunção de pobreza. 4. Ausência de qualquer fundamento de fato ou de direito capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática proferida previamente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto pelo Espólio de Olavo Mendes de Carvalho, representado por Ana Valéria Santos Mendes de Carvalho Castelo Branco, em desfavor do Banco do Brasil S/A com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n° 0826575-41.2019.8.18.0140, na qual o juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora.
Em sede das razões do Instrumento, a Requerente pleiteou a suspensão da decisão a quo (ID 3306286), vez que impossibilitada de arcar com as custas processuais sem interferência no seu sustento próprio e de sua família. Assim, requereu a concessão da gratuidade de justiça para o prosseguimento do feito na 1ª instância ou caso não for esse o entendimento desta relatoria, fosse concedida a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo.
Ressalta-se o requerimento de concessão da gratuidade de justiça nesta instância ad quem, benefício não outorgado nos termos e fundamentos da Decisão Monocrática de ID 4639868.
Apresentadas as contrarrazões (ID 5757950), o Banco Agravado, em breve síntese, requereu o desprovimento do Agravo uma vez que a Requerente não conseguiu demonstrar a necessidade da justiça gratuita.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (ID 7119084).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço deste Agravo de Instrumento ao momento em passo à análise de seu mérito.
A Agravante requereu o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais referente ao Cumprimento de Sentença n° 0826575-41.2019.8.18.0140, vez que as custas ultrapassam a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A teor do artigo 98, caput, do CPC/15, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso concreto, necessária a produção de provas para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu a Agravante. Assim, existindo a deficiência de tais elementos necessários ao deferimento, temerária a reforma do decisum guerreado.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFUCIENCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- O STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o Juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. II- Nesse diapasão, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qual, dentro do caso concreto, deve o magistrado investigar a real condição financeira do Agravante, devendo em caso de indícios de suficiência de recursos, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, que foi o que fez o Juízo de piso. III- O Agravante, médico que é, deveria ter se cercado de mais provas de sua hipossuficiência, vez que, como bem justificou o Juízo de piso, claramente, com base na regra da experiência (art. 375, do CPC), os valores apresentados como salário “não eram compatíveis com o padrão de vida que o Agravante levava, vez que reside em local privilegiado nesta Capital, bem como é médico, profissional liberal cujos rendimentos, na maioria maciça das vezes, provêm de variados pagadores”. IV- Vale destacar que o Agravante, chega a afirmar na petição de acesso, que recebe mensalmente, pouco acima de um salário mínimo mensal, quando, o contracheque que junta aponta mais de três vezes o mencionado, além de destacar que pretendia com o empréstimo bancário, que foi negado, abrir uma empresa na área médica, e tudo isso corrobora com o entendimento do Juiz de piso. V- Além disso, em sede de recursal, o Agravante, dentre várias possibilidades, não colacionou qualquer documento novo que viesse a somar a sua afirmação de hipossuficiência. VI- Recurso conhecido e improvido. V- Decisão por votação unânime.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010602-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017).”
Portanto, entendo ser o caso de manter na integralidade a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária ao Recorrente bem como ao pagamento das custas ao final do processo, uma vez que não demonstrou gastos ou despesas que possam configurar uma atual situação de hipossuficiência.
Dispositivo
Em face do exposto, voto pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 16 a 23 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751028-56.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorOLAVO MENDES DE CARVALHO
RéuBanco do Brasil
Publicação01/10/2022