TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000111-73.2018.8.18.0099
APELANTE: EUGENIO NOGUEIRA DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS LIMA DE FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADO – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido, sustenta que, de fato e de direito, houve a devida contratação. 2) A r. sentença rejeitou os pedidos a exordial, consequentemente, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 3) Compulsando os autos, no id 5224615 – págs. 47 – 54, houve juntada do contrato de empréstimo consignado sob o nº 589347764, tendo o Recorrido, cumprido as exigências contidas no art. 595 do CC/02 e súmula N18, deste Tribunal. 4) Danos morais e repetição de indébito não configurados, ante o nexo de causalidade entre o Recorrido e Apelante, em decorrência da descaracterização frente a pretensão da ora Apelante, tendo em vista as provas carreadas nos presentes autos. 5) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 3º do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por EUGÊNIO NOGUEIRA DE MIRANDA, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, Recorrido.
A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.
A sentença (id 5224620) em resumo, verbis:
[…]
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte requerente e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caso haja recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
[…]
EUGÊNIO NOGUEIRA DE MIRANDA, interpôs Recurso de Apelação – id 6166334, resumidamente, requer o total provimento do presente recurso, consequentemente, reforma da sentença, para declarar a nulidade do contrato; condenar a Recorrida na repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; pagamento por danos morais; seja aplicado o art. 27 do CDC; custas; e, honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação – id 5224628, em síntese, requer o total improvimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
Intimado o Parquet – id 6137906, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
I – PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.
II – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.
Mantenho os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, em nome do Apelante.
Desta forma, presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se a presente Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
III – DO MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, em que o Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 5224620, que julgou improcedentes os pedidos a exordial, em face de suposto contrato de empréstimo consignado, em seu nome, e demais documentos probantes acostados.
Em contrapartida, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, no id 5224615 – págs. 47 – 54, houve juntada do contrato de empréstimo consignado sob o nº 589347764, e demais documentos, em nome do Apelante, o qual, afirma não ter contraído o empréstimo sub judice.
Em contrapartida, reza o art. 595 do Código Civil/2002, verbis:
“Art.595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos)
Igualmente, se depreende que houve a devida assinatura por parte do Apelante, no contrato de empréstimo consignado, não tendo o que se falar em ligeira ou total lesão ao artigo supracitado, ou seja, o Recorrido cumpriu as exigências contidas no artigo supracitado.
Neste diapasão, a contratação do empréstimo previu que a disponibilização do valor solicitado seria efetuada por meio de transferência para a Conta-Corrente 4312023, Agência: 0971-7, Banco Bradesco, neste sentido, o Recorrido demonstrou que a quantia foi disponibilizada, conforme o id 5224615 – pág. 62.
Ademais, houve o devido cumprimento da súmula N18 deste Tribunal, vejamos:
SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)
No presente feito, se depreende que a parte Apelante em nenhum momento reavaliou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como em nenhum momento demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores. Ao contrário, dele se utilizou e, neste momento, pretende ser ressarcido pela realização de um contrato que obteve pleno benefício.
Injusto seria retornar à situação ao status quo anterior, ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação.
Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Neste diapasão, e, ainda, em consonância com os arts. 166 e 169 do Código Civil/02, não cabe expressar violações, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte Apelante, que contundentemente restou comprovados.
Por outro lado, aduz o Apelante que a sentença julgou improcedente o pedido sob a alegação de legalidade do negócio jurídico e prescrição dos créditos com base no art. 206, §3º, do CC/2002, e, ainda, prescrição em alusão ao art. 27 do CDC.
Neste ponto, não deve prosperar tais alegações, em virtude do contrato ter sido formalizado em consonância com o art. 595 do CC/02, e, também, não resta dúvidas quanto a prescrição quinquenal, diante dos últimos julgados do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
Assim, em desenvoltura do já exposto, e quanto ao objeto, inexiste fundamento para a declaração de sua nulidade, nem mesmo há alegação na presente demanda que especifique nenhum vício existente de forma concreta e explícita sob a pactuação do contrato de empréstimo sub judice.
IV – DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais e repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora Apelante, tendo em vista as provas nos presentes autos.
Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais e repetição do indébito em face da Apelante.
V – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 6137906).
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000111-73.2018.8.18.0099
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEUGENIO NOGUEIRA DE MIRANDA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação03/10/2022