Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0025293-79.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – SEGUNDA FASE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIMENTO – TERCEIRA FASE – TENTATIVA – REJEIÇÃO – REGIME SEMIABERTO E PENA PECUNIÁRIA – MANUTENÇÃO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0025293-79.2011.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0025293-79.2011.8.18.0140 / Teresina – 8ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0025293-79.2011.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: José Nilton de Sousa Lima (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – SEGUNDA FASE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIMENTO – TERCEIRA FASE – TENTATIVA – REJEIÇÃO – REGIME SEMIABERTO E PENA PECUNIÁRIA – MANUTENÇÃO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante José Nilton de Sousa Lima para 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Nilton de Sousa Lima (id. 5876611 - Pág. 21), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 10/05/2021; id. 5876610 - Pág. 323/341) que o condenou à pena de 04 (quatro) anos 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, caput, do Código Penal (roubo simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5876610 - Pág. 1/3), a saber:

Consta do incluso inquérito policial que no dia 25/06/2011, por volta das 08:30, o denunciado JOSÉ NILTON DE SOUSA LIMA adentrou no estabelecimento comercial da vítima Francisco das Chagas Cunha Pereira, aproximou-se do caixa e, ato contínuo, abordando-o mediante grave ameaça e uso de arma branca (uma faca de mesa), anunciou o assalto. Em seguida, o denunciado conseguiu subtrair a quantia de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais), um par de chinelo e uma sandália do estabelecimento da vítima.

Em seguida, de posse dos bens subtraídos, o denunciado empreendeu fuga, sendo perseguido por clientes do referido estabelecimento comercial da vítima.

Ato contínuo, a polícia civil foi acionada e, após perseguição, conseguiu localizar e deter o denunciado, sendo o mesmo reconhecido plenamente pela vítima como autor do delito. Ao denunciado foi dada voz de prisão em flagrante.

Na Delegacia, o denunciado confessou toda a autoria delitiva, praticada com uso de arma branca para a prática do crime (fls. 07/08).

Consta nos autos termos de apreensão e restituição dos bens subtraídos da vítima e encontrados em poder do denunciado (fl. 12/13).

A arma branca utilizada na prática criminosa foi apreendida pela polícia, em poder do denunciado, e encaminhada para perícia criminal, conforme fl. 22, não sendo acostado ainda o respectivo laudo.

A autoria e materialidade delitiva resultam suficientemente provadas por tudo que dos autos constam.

Diante do exposto, esta Promotoria de Justiça vem denunciar JOSÉ NILTON DE SOUSA LIMA, como incurso na pena do art. 157, §2°, I, do Código Penal, e requer a V. Exa.:

 

Recebida a denúncia (em 25/07/2011; id. 5876610 - Pág. 75/77) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5876611 - Pág. 25/39), que: A) Seja conhecido e provido o presente recurso para reformar integralmente a sentença vergastada, absolvendo o réu com fulcro no art. 386, V do CPP uma vez que não consta nos autos nenhum reconhecimento que o aponte como autor do delito; B) Caso o réu não seja absolvido, requer-se o reconhecimento e aplicação da atenuante referente à confissão do acusado em fase policial; C) Requer-se ainda o reconhecimento da causa de diminuição pela tentativa prevista no art. 14, II do CP; D) Sendo acatados os pedidos anteriores requer-se a alteração do regime de cumprimento da pena para o regime aberto; E) Requer ainda que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 5876611 - Pág. 41/58), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 6142616 - Pág. 1/9).

Feito revisado (id.8309347).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante reconhecimento (ii-a) da confissão espontânea e (ii-b) da tentativa, (iii) a fixação do regime aberto e (iv) a redução ou parcelamento da pena pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples).

Com efeito, a vítima e os policiais militares confirmaram em juízo as versões extrajudiciais que embasaram o oferecimento da denúncia.

A vítima narrou que o acusado a abordou, em seu estabelecimento comercial, e dali subtraiu, mediante grave ameaça, com o emprego de uma faca, quantia em dinheiro – cerca de R$ 120,00 (cento e vinte reais) – e 02 (dois) pares de sandálias. Na sequência, empreendeu fuga, com a população em seu encalço.

Os militares (ouvidos em juízo) foram então acionados e compareceram à cena delitiva, onde entraram em contato com a vítima, que adentrou na viatura e os auxiliou nas diligências. Populares informavam por onde o acusado teria passado, até, finalmente, ser localizado, já nos trilhos de uma linha ferroviária, distante da cena delitiva. Com ele, foram apreendidos os valores e pertences da vítima. Inclusive, estaria contando o dinheiro, no momento da abordagem policial.

O acusado deixou de comparecer à audiência, sendo então decretada a sua revelia. Portanto, não foi ouvido em juízo.

E, finalmente, as demais testemunhas, ora arroladas pela defesa (genitores do acusado), classificam-se como meramente abonadoras. Nada presenciaram ou tampouco contribuíram para a elucidação dos fatos.

A defesa argumenta, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação. Aduz (i) que não houve o reconhecimento formal do acusado e (ii) que a vítima, ao ser indagada pelo MM. Juiz acerca do procedimento de identificação a mesma relata ‘que o acusado já estava na cela, que o mesmo não foi colocado lado a lado a outros indivíduos com características semelhantes’ (04’06” DVD-R)”.

Sucede, porém, que essa afirmação (atribuída à vítima) não consta da respectiva mídia (que contém sua oitiva), quanto menos no trecho reportado. Revés disso, a vítima reconheceu, sem sombra de dúvidas, o acusado como o autor do delito. Aliás, mencionou que permaneceu observando e vigiando o acusado, por um longo tempo, em seu estabelecimento comercial, pois já desconfiava da intenção criminosa, diante de suas atitudes suspeitas. Dessa forma, teve tempo suficiente para gravar sua fisionomia, viabilizando que, posteriormente, confirmasse a autoria, logo em seguida, quando da prisão em flagrante. Chegou, inclusive, a acrescentar que ambos se encontravam na mesma viatura, enquanto se dirigiam à delegacia, onde novamente teria confirmado a autoria do acusado (assim como também o fez em audiência).

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante, portanto, do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar a apelante.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

2 Da dosimetria.

PENA-BASE (01 VETORIAL). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (PENA-BASE MANTIDA). Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção da única vetorial desvalorada na origem: quanto as CIRCUNSTÂNCIAS deve ser levada em consideração o emprego de arma branca, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.807.830-MG, e nos demais julgados no mesmo sentido: REsp 1.813.368 - MG; REsp 1.818.730 - MG; REsp 1.813.326 - MG; REsp 1.802.122 - MG; REsp 1.812.885 - MG; REsp 1.795.965 - MG; REsp 1.801.371 - MG.

QUANTUM DE INCREMENTO ORIGINALMENTE MAIS BENÉFICO (INFERIOR A 1/8). MANUTENÇÃO (EXCEPCIONAL). PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS (IMPERIOSA OBSERVÂNCIA). Mediante cômputo de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável3, cumpriria fixar a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Sucede, porém, que o juízo a quo se utilizou de fração mais branda, em maior benefício ao acusado, devendo então ser mantida, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.

Como consequência, mantenho a pena-base originalmente fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE (ORIGINALMENTE INALTERADA). 01 ATENUANTE (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). RECONHECIDA E NÃO COMPUTADA (MANIFESTA ILEGALIDADE). Na fase intermediária, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes. Contudo, observa-se que o juízo sentenciante se utilizou da confissão extrajudicial, como elemento de convicção acerca da autoria e materialidade delitivas. Confira-se:

2.11. A ação criminosa ficou demonstrada pelo depoimento da vítima FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA PEREIRA, em Juízo, narrando a ação com riqueza de detalhes, pelos depoimentos das testemunhas de acusação NODGI ALVES DA SILVA e FRANCISCO AUGUSTO ALVES DE SOUSA, em Juízo, bem como pela prisão em flagrante do denunciado JOSÉ NILTON DE SOUSA LIMA, após perseguição, conforme o Auto de Prisão em Flagrante retro, na posse indevida dos dois pares de sandálias subtraídos e em poder de uma faca de mesa, tipo serra, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão retro (f. 15); aliada a prova técnica, como a Nota de Culpa (f. 12), o Auto de Restituição (f. 16), o Boletim de Ocorrência nº 516336 (f. 24) o Relatório da Autoridade Policial (f. 30-32 e o Laudo de Exame Pericial em Instrumento - Lab/IC-PI/nº IT 0235/2011 (f. 84-86); em conjunto com a farta prova oral produzida na fase policial e confirmada em Juízo, bem como a confissão da prática do crime praticado pelo acusado JOSÉ NÍLTON DE SOUSA LIMA, na fase inquisitorial.

 

Portanto, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), ora não computada pelo magistrado sentenciante, em manifesta ilegalidade. De consequência, a reprimenda deve ser abatida em 1/6 (um sexto), ressalvada a impossibilidade de redução aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).

Assim, reduzo a pena intermediária para 04 (quatro) anos de reclusão.

TERCEIRA FASE (ORIGINALMENTE INALTERADA). TENTATIVA (REJEIÇÃO). Na fase final, à míngua de minorantes ou majorantes (reconhecidas na sentença), o quantum da pena manteve-se originalmente inalterado.

Nesse ponto, o recurso visa o reconhecimento da minorante da tentativa (art. 14, II, do CP).

Sem razão.

Com efeito, a jurisprudência vem mantendo orientação pacífica (Súmula 582 do STJ) em sentido contrário à tese adotada pela defesa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial 1.499.050/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ‘consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada’. Posteriormente, a Terceira Sessão aprovou a Súmula 582, com a mesma redação.” (STJ, AgRg no HC 626.836/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.09/12/2020, DJe 14/12/2020).

Forte nessas razões, rejeito o pleito de reconhecimento da minorante (tentativa) e fixo a pena final em 04 (quatro) anos de reclusão.

 

3 Do regime inicial.

REGIME INICIAL (SEMIABERTO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (REJEIÇÃO). Rejeito, também, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, em que pese o quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime intermediário (semiaberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (semiaberto), diante da manutenção da vetorial desvalorada (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP4).

 

4 Da pena pecuniária.

HIPOSSUFICIÊNCIA (IMPERTINÊNCIA). A defesa também pleiteia a redução do número de dias-multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa.

PROPORCIONALIDADE À PENA-BASE (OBSERVADA). QUANTUM (MANTIDO). Ademais, o juízo sentenciante observou a necessária proporcionalidade com a pena-base, fixada um pouco acima do mínimo legal, diante da única vetorial desvalorada.

Portanto, mantenho cômputo original de 11 (onze) dias-multa.

PARCELAMENTO (MOMENTO INADEQUADO). Finalmente, o pleito de parcelamento, consoante orientação jurisprudencial5, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente à sua apreciação originária (arts. 1646 e 1697 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque somente deve ser deferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 508 do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, o acolhimento do pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

Assim, rejeito o pleito de redução da pena pecuniária e deixo de conhecer dos demais pedidos.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante José Nilton de Sousa Lima para 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante José Nilton de Sousa Lima para 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1759/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

3Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

5Confira-se, STJ: REsp 1832207/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020; REsp 1385911/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/09/2017; e HC 87365/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.23/06/2009.

6Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. §1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. §2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

7Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. §1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. §2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.

8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

Detalhes

Processo

0025293-79.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSÉ NILTON DE SOUSA LIMA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/10/2022