Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0803890-81.2021.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803890-81.2021.8.18.0039ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalORIGEM: Barras/Vara ÚnicaRELATOR: Des. Erivan LopesAPELANTE: Sebastião Alves da Silva CostaDEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes PessoaAPELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO ATO DE CORROMPER OU INDUZIR O MENOR. DESNECESSIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA ORAL COLHIDA NOS AUTOS. APREENSÃO E PERÍCIA. DISPENSABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO PARQUET NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803890-81.2021.8.18.0039 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/10/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803890-81.2021.8.18.0039
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barras/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Sebastião Alves da Silva Costa
DEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO ATO DE CORROMPER OU INDUZIR O MENOR. DESNECESSIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA ORAL COLHIDA NOS AUTOS. APREENSÃO E PERÍCIA. DISPENSABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO PARQUET NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para afastar o valor fixado em desfavor do réu a título de reparação de danos, mantendo-se a sentença em seus demais termos". 

 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sebastião Alves da Silva Costa contra sentença que o condenou à pena de 11 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 200 dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, c/c art. 70 - duas vezes) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

Em razões recursais, pleiteia a defesa: i) a absolvição pelo crime de corrupção de menores, em razão da ausência de prova do efetivo ato de corromper ou induzir o menor; ii) desconsideração da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), tendo em vista a ausência de apreensão e perícia da arma; iii) desconsideração ou redução da pena de multa; iv) afastamento da indenização, considerando a ausência de elementos suficientes a dimensionar os prejuízos sofridos pelas vítimas e em razão da matéria não ter sido discutida na instrução, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, a fim de que seja mantida incólume a sentença objurgada.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


1. DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR

Para configuração do delito de corrução de menor é dispensável a prova da efetiva corrupção do adolescente, bastando apenas a comprovação da participação do menor em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.

A respeito, dispõe a Súmula 500 do STJ, “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

No caso dos autos, as vítimas ao serem ouvidas em juízo confirmaram a participação do menor e do réu nos delitos de roubo, o que foi corroborado pela testemunha Maria Nildelene da Silva Barbosa. Acrescente-se que a idade do adolescente restou devidamente evidenciada no termo de qualificação indireta constante no feito, no qual inclusive consta o seu CPF.

Portanto, inviável a absolvição do réu pelo crime de corrupção de menor.

 

2. DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO

As vítimas foram firmes e coerentes ao declararem que os delitos de roubo foram praticados mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, o que foi corroborado pela testemunha ouvida perante a autoridade judicial. Confira-se:

  

(…) os acusados chegaram e mandaram parar, apontando arma de fogo para Erick, exigindo celulares e carteira; em seguida, o réu Bastião entregou a arma para Vítor que apontou para ela (…). (Depoimento da vítima Jaine Barbosa da Silva – mídia anexa).

(…) que estava vindo normalmente na motocicleta e quando dobrou uma esquina avistou os acusados; que apontaram a arma de fogo e pediram a motocicleta; que quem apontou a arma primeiramente foi o ‘Bastião’, que em seguida passou para ‘Vítor’. (Depoimento da vítima Erik Marley Pereira da Silva – mídia anexa).

(…) que os acusados vinham em uma motocicleta, quando pararam próximo às vítimas e exigiram a motocicleta e os celulares; disse que um dos indivíduos portava uma arma de fogo apontada para a vítima Erick, enquanto o outro recolhia os objetos e, logo em seguida, o sujeito armado passou o objeto para o outro, que apontou para Jaine, e montou na motocicleta (…). (Depoimento da Informante Maria Nildilene da Silva Barbosa).

  

Portanto, não há como desconsiderar a incidência da majorante prevista no art, 157, §2º-A, I, do Código Penal.

A iterativa jurisprudência deste Tribunal1 e dos Tribunais Superiores2 é no sentido de que é despicienda a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.

 

3. DA PENA DE MULTA

 

No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.3 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.4

Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado Francisco José de Sousa, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal5 e precedentes do STJ.6

Na espécie, a pena de multa fixada na sentença (200 dias-multa) guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (11 anos e 06 meses de reclusão), além do seu valor ter sido estabelecido no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP7).

Portanto, mantém-se a pena de multa aplicada na decisão recorrida.

 

4. DA REPARAÇÃO DE DANOS

 

Foi fixado na sentença o valor de R$ 500,00 a título de reparação de danos, in verbis:

 

“Fixo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para reparação dos danos causados pela infração, para cada uma das vítimas, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não há nos autos elementos suficientes para dimensionar de forma “absoluta” os prejuízos sofridos pelas vítimas e as condições econômicas do Réu, podendo tal fato ser melhor deliberado, mediante requerimento específico a ser julgado pela esfera cível.”

 

Não obstante o pedido de indenização às vítimas tenha sido formulado pelo Ministério Público na denúncia, não houve nos autos instrução específica, com observância do contraditório e ampla defesa, a fim de apurar o prejuízo material causado.

A propósito é a jurisprudência:

 

“(…) A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização." 8

“Para a fixação de valor mínimo de reparação a título de dano moral coletivo é necessária, além de pedido expresso na denúncia, instrução específica para apurar a existência, no caso concreto, de prejuízo moral a ser reparado ou o seu valor.”9

  

Sendo assim, descabida a aplicação de indenização.

 

DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para afastar o valor fixado em desfavor do réu a título de reparação de danos, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

Presidente/ Relator


__________________________

1 “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).

2 “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018.

(…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).

3

? “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

4

? (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THERESA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009. DJe 13/10/2009)

5

? Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

6

? “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

7

? Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

8 AgRg no AREsp 1361693/GO, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/04/2019.

9 TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.22.041948-5/001, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/08/2022, publicação da súmula em 04/08/2022.

 



Teresina, 04/10/2022

Detalhes

Processo

0803890-81.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

SEBASTIAO ALVES DA SILVA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2022