
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0821775-67.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
APELANTE: JOSE PEREIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo douto juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 0821775-67.2019.8.18.0140) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO DO BRASIL, ora apelado.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifico que, anteriormente à presente apelação, houve a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751164-87.2020.8.18.0000, derivado deste mesmo processo (Proc. nº 0821775-67.2019.8.18.0140), de relatoria do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível) (Id. 7834723).
Neste contexto, firmada a prevenção, a presente apelação deveria ter sido distribuída ao mesmo órgão e ao mesmo relator, na forma como determinam os arts.135-A e 145 do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. - grifou-se.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. - grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a redistribuição desta apelação ao órgão e relator preventos, ou seja, à 2ª Câmara Especializada Cível e ao Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR - Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível, em função da interposição anterior do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751164-87.2020.8.18.0000.
DÊ-SE IMEDIATA BAIXA NO SISTEMA.
À SEJU para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Publique-se.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0821775-67.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorJOSE PEREIRA DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação02/09/2022