TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801132-27.2019.8.18.0031
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA E ADEQUAÇÃO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE OU SUA INSTALAÇÃO EM LOCAL DIVERSO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS/ITENS NECESSÁRIOS PARA AS ATIVIDADES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPETÊNCIA DO GESTOR MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. AFRONTA À RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O Apelante se insurge contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedente o pleito do Apelado, após averiguar através da instauração de Inquérito Civil Público as precárias condições estruturais e de funcionamento, para que todas as deficiências existentes sejam sanadas, garantindo que a Secretaria exerça sua função de forma satisfatória, no prazo máximo de 06 (seis) meses (id. nº 4452700).
II- A necessidade de promover as reformas estruturais e operacionais na Secretaria vistoriada que, a despeito das alegações recursais, demonstram cabalmente a omissão específica do Apelante na manutenção, conservação e adequação da mesma à sua finalidade, demanda a intervenção do Poder Judiciário, inexistindo, portanto, violação ao princípio da separação do poderes.
III- Diante da comprovação da precariedade em que se encontra a estrutura e funcionamento do prédio público, demonstra o iminente risco a que estão sujeitos os servidores públicos que trabalham no local, bem como a impossibilidade de desempenhar sua função de modo satisfatório, assim, não pode o Apelante se eximir do cumprimento do dever de manter e conservar o imóvel público, pois, com a sua omissão deixa de assegurar a segurança e o bem-estar coletivo.
IV- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801132-27.2019.8.18.0031.
Apelante : MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI.
Advogado(s): Ricardo Viana Mazulo (OAB-PI nº 2.783) e Outros.
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Advogado : Hamilton Ayres Mendes Lima Júnior (OAB/PI nº 3.879).
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de Ação Civil Pública para Cumprimento de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
A Ação ajuizada tem como pedido a condenação do Apelante a realizar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, as obras de reforma e reestruturação da sede da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Parnaíba/PI, para que todas as deficiências estruturais e operacionais existentes sejam sanadas, garantindo que o desempenho de sua função seja exercido de modo satisfatório; a realização de concurso público para provimento de cargos; a disponibilização de materiais e veículos necessários para execução das atividades fiscalizatórias.
Na sentença recorrida (id. nº 4452700), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito do Apelado, fundamentando na ausência de violação ao princípio da separação dos poderes dada a possibilidade de excepcional intervenção judicial no caso de evidente inconstitucionalidade ou ilegalidade na conduta administrativa seja por ação ou por omissão, condenando o Município/Apelante a providenciar os atos pleiteados pelo Parquet, a fim de garantir a efetividade da função.
Nas suas razões recursais (id nº 4452706), o Apelante alega, em suma: i) que a sentença viola o princípio da separação dos poderes; ii) que o seu cumprimento implica na realização de gastos sem previsão orçamentária; iii) a ofensa ao princípio da reserva do possível dentro das limitações orçamentárias.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 4452711), impugnando os fatos e fundamentos deduzidos pelo Apelante.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4736286.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, pugnando pelo improvimento do recurso de Apelação (id nº 5602786).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 4736286.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O Apelante se insurge contra sentença que nos autos de Ação Civil Pública acolheu parcialmente o pleito do Apelado que, após a averiguar, através da instauração de Inquérito Civil Público, as precárias condições estruturais e operacionais da Secretaria de Meio Ambiente, para que as deficiências existentes sejam sanadas, garantindo o desempenho das atividades de modo satisfatório, no prazo máximo de 06 (seis) meses (id. nº 4452700).
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, resumidamente, a violação ao princípio da separação dos poderes por invadir o mérito administrativo, já que a prática dos atos determinados na sentença está adstrita constitucionalmente à competência do Poder Executivo; a necessidade de previsão orçamentária para o custeio da despesa gerada para o cumprimento da decisão; e, ainda, que submete-se à reserva do possível, tendo em vista que o cenário de pandemia requer a realização de despesas públicas, devendo observar o equilíbrio orçamentário.
Com efeito, o cerne da questão gira em torno da necessidade de providenciar a reestruturação física e operacional da Secretaria de Meio Ambiente do município para que possa desempenhar satisfatoriamente a defesa e preservação de direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Cumpre evidenciar, em relação a proteção do meio ambiente pelo poder público, a disposição do art. 225, §1º, da CF, in litteris:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Ressalte-se, por oportuno, que a efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por se tratar de direito fundamental e indisponível, não se encontra constrito à avaliação discricionária realizada pela Administração Pública, atribuindo-se ao Poder Judiciário, em casos de notória omissão dos Entes Estatais em concretizar as metas estabelecidas pela Constituição, a possibilidade de determinar a implementação das políticas públicas e medidas necessárias à sua efetivação.
Ademais, não obstante ao conhecimento das dificuldades orçamentárias enfrentadas pelos entes públicos, mormente, num período pós-pandêmico, não se pode admitir que as normas que disponham acerca da previsão, elaboração e execução orçamentária se sobreponham aos direitos e garantias fundamentais, servindo de escudo para eximir o Apelado do dever de cumprir os seus encargos constitucionais, consoante já se manifestou o STF, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.6.2018. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. PODER PÚBLICO. OMISSÃO. RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS. PODER JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA. AUSÊNCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. GARANTIA. 1. Demonstrada a excepcionalidade da situação, bem como a omissão do ente público, pode o Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas, por se relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo.(STF.ARE 1086093 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-04-2019 PUBLIC 26-04-2019).”
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. ENSINO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto às necessidades especiais dos autores e à fixação da proporção numérica de professor/aluno por sala de aula, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista nos arts. 81, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC.(STF.RE 1060961 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019).”
In casu, demonstrada a negligência do Poder Executivo Municipal em garantir satisfatoriamente direito fundamental, à população municipal, mostra-se desarrazoada a assertiva do Apelante de que é inviável a ingerência do Judiciário em suas decisões políticas, pois, em sintonia com o Pretório Excelso, entendo ser permitido ao Poder Judiciário, ao se deparar com qualquer lesão a direito, notadamente quando se tratar de violação a direito fundamental, apreciar e intervir a fim de garantir a observância dos referidos direitos.
Por fim, quanto a alegação de inviabilidade financeira também não merece prosperar, tendo em vista que o Município/Apelante não se desincumbiu de comprovar que restaria comprometida ou inviabilizada a Administração Municipal com o deferimento das medidas, de forma que restou inobservada a norma do art. 373, II, do CPC, quanto à prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.
Sobre o tema, transcrevo as palavras do Min. CELSO DE MELLO, proferidas em sede de julgamento do ARE/RN 1197779, in litteris:
“Impende assinalar , contudo, que a incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Judiciário , se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a comprometer , com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame.
Não deixo de conferir , no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” (...), notadamente em sede de efetivação e implementação (usualmente onerosas) de determinados direitos cujo adimplemento , pelo Poder Público, impõe-lhe e dele exige prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas.
Não se ignora que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende , em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada , objetivamente, a alegação de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, então, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito , contudo, ao Poder Público, em tal hipótese , criar obstáculo artificial que revele – a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência ( ADPF 45/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004).
Cumpre advertir , desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação ou , até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.” (STF - AgR ARE: 1197779 RN - RIO GRANDE DO NORTE 0000256-45.2011.8.20.0156, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 25/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-251 19-11-2019).”.
Desse modo, diante da comprovação da precariedade em que se encontra a estrutura e funcionamento da Secretaria vistoriada, e considerando a previsão constitucional do direito, não se pode eximir o Apelante do cumprimento da obrigação imposta pela sentença recorrida, uma vez que o efetivo cumprimento de sua função assegura a segurança e o bem-estar coletivo.
Ante o exposto, conclui-se que as razões do Apelante não merecem prosperar, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 26/09/2022
0801132-27.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCriação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/09/2022