Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0752415-72.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REVOGAÇÃO – ARTS. 86 E 87 DO CÓDIGO PENAL – PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REVOGAÇÃO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, o magistrado a quo revogou o livramento condicional, que fora concedido em 28 de junho de 2020, sob o argumento de que “o reeducando [agravante] descumpriu as condições impostas, como também cometeu novo crime, após a concessão do livramento condicional, vindo a ser condenado definitivamente”. 2. Pelo visto, o Juízo da execução deixou de mencionar quais condições teriam sido descumpridas, podendo-se então concluir que a revogação se deu com fundamento na prática de novo crime após a concessão do livramento condicional. 3. Da análise dos autos, constata-se que o delito foi praticado em 3 de agosto de 2020, sendo o agravante condenado (ação penal nº 0000214-05.2020.8.18.0069 – Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração) à pena de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa. 4. Entretanto, trata-se de condenação que ainda não transitou em julgado, uma vez que o apenado interpôs recurso de apelação, ora pendente de julgamento, conforme se extrai de pesquisa ao sistema PJe – Apelação Criminal nº 0000214-05.2020.8.18.0069. 5. Como bem registrou o Ministério Público Superior, “embora o juiz tenha mencionado na decisão (…), não há que se falar em condenação definitiva”, impondo-se então a reforma do decisum neste ponto, a fim de que seja afastada a revogação do livramento condicional. 6. Por outro lado, a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) possibilita que o juiz, em caso de prática de infração penal, decrete a prisão do apenado e suspenda o curso do livramento condicional, ficando a revogação condicionada ao trânsito em julgado da condenação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0752415-72.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Agravo em Execução nº 0752415-72.2022.8.18.0000 (Teresina / Vara de Execuções Penais)

Processo de origem n° 0700214-47.2017.8.18.0140

Agravante: Mailson Pereira da Silva

Defensor Público: Juliano de Oliveira Leonel

Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REVOGAÇÃO – ARTS. 86 E 87 DO CÓDIGO PENAL – PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REVOGAÇÃO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIORECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. No caso dos autos, o magistrado a quo revogou o livramento condicional, que fora concedido em 28 de junho de 2020, sob o argumento de que “o reeducando [agravante] descumpriu as condições impostas, como também cometeu novo crime, após a concessão do livramento condicional, vindo a ser condenado definitivamente”.

2. Pelo visto, o Juízo da execução deixou de mencionar quais condições teriam sido descumpridas, podendo-se então concluir que a revogação se deu com fundamento na prática de novo crime após a concessão do livramento condicional.

3. Da análise dos autos, constata-se que o delito foi praticado em 3 de agosto de 2020, sendo o agravante condenado (ação penal nº 0000214-05.2020.8.18.0069 – Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração) à pena de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa.

4. Entretanto, trata-se de condenação que ainda não transitou em julgado, uma vez que o apenado interpôs recurso de apelação, ora pendente de julgamento, conforme se extrai de pesquisa ao sistema PJe – Apelação Criminal nº 0000214-05.2020.8.18.0069.

5. Como bem registrou o Ministério Público Superior, “embora o juiz tenha mencionado na decisão (…), não há que se falar em condenação definitiva”, impondo-se então a reforma do decisum neste ponto, a fim de que seja afastada a revogação do livramento condicional.

6. Por outro lado, a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) possibilita que o juiz, em caso de prática de infração penal, decrete a prisão do apenado e suspenda o curso do livramento condicional, ficando a revogação condicionada ao trânsito em julgado da condenação.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de afastar a revogação do livramento condicional, ao tempo em determino a suspensão do benefício, mantendo-se, entretanto, a prisão do apenado, ficando a revogação definitiva condicionada ao trânsito em julgado da condenação proferida nos autos da ação penal nº 0000214-05.2020.8.18.0069.]

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto por Mailson Pereira da Silva (pág. 29 – id. 6585679), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina (pág. 26/28 – id. 6585679) que revogou o livramento condicional deferido anteriormente ao apenado.

A defesa aduz, em sede de razões (pág. 30/32 – id. 6585679), que o apenado “teve seu livramento condicional revogado pelo cometimento de suposto crime doloso que ainda não transitou em julgado”, ao tempo em que ressalta que “[a revogação do livramento condicional] é medida que se encontra em completa desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio”. Ao final, pugna pela reforma da decisão, a fim de que “o livramento condicional (…) não seja revogado até o trânsito em julgado da condenação no processo nº 0000214-05.2020.8.18.0069”.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 33/37 – id. 6585679), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 1/3 – id. 6585679), manteve a decisão e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 6794725) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para que se suspenda o livramento condicional até o trânsito em julgado da condenação no processo nº 0000214-05.2020.8.18.0069”.

Diante da ausência de previsão legal para o procedimento em sede de agravo em execução1 (art. 197 da Lei nº 7.210/84), dispenso a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP2 e 355 do RITJPI3, por aplicação análoga ao rito previsto para o recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pugna pela reforma da decisão, a fim de que “o livramento condicional (…) não seja revogado até o trânsito em julgado da condenação no processo nº 0000214-05.2020.8.18.0069”.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão, em parte, à defesa.

Inicialmente, merece destacar que o Agravante cumpre a pena total de 27 (vinte e sete) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, consoante relatório de situação processual executória (pág. 4/12 – id. 6585679).

Visando à melhor compreensão da matéria, destaca-se o teor dos arts. 86 e 87 do Código Penal, que dispõem acerca das hipóteses de revogação do livramento condicional:

 

Revogação do livramento

Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

 

Revogação facultativa

Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

 

No caso dos autos, o magistrado a quo revogou o livramento condicional, que fora concedido em 28 de junho de 2020, sob o argumento de que “o reeducando [agravante] descumpriu as condições impostas, como também cometeu novo crime, após a concessão do livramento condicional, vindo a ser condenado definitivamente”.

Pelo visto, o Juízo da execução deixou de mencionar quais condições teriam sido descumpridas, podendo-se então concluir que a revogação se deu com fundamento na prática de novo crime após a concessão do livramento condicional.

Da análise dos autos, constata-se que o delito foi praticado em 3 de agosto de 2020, sendo o agravante condenado (ação penal nº 0000214-05.2020.8.18.0069 – Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração) à pena de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa.

Entretanto, trata-se de condenação que ainda não transitou em julgado, uma vez que o apenado interpôs recurso de apelação, ora pendente de julgamento, conforme se extrai de pesquisa ao sistema PJe – Apelação Criminal nº 0000214-05.2020.8.18.0069.

Como bem registrou o Ministério Público Superior (pág. 9 – id. 6794725), “embora o juiz tenha mencionado na decisão (…), não há que se falar em condenação definitiva”, impondo-se então a reforma do decisum neste ponto, a fim de que seja afastada a revogação do livramento condicional.

Por outro lado, a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) possibilita que o juiz, em caso de prática de infração penal, decrete a prisão do apenado e suspenda o curso do livramento condicional, ficando a revogação condicionada ao trânsito em julgado da condenação.

Visando melhor compreender a matéria, colaciona-se o teor do art. 145 da citada Lei:

 

Art. 145 – Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselhou Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

 

Destaque-se, uma vez mais, o parecer ministerial superior, no sentido de que “o reeducando não faz jus ao livramento condicional, impondo-se a suspensão cautelar do benefício, cuja revogação definitiva (e a consequente desconsideração do período de prova cumprido) ficará dependendo da decisão final do processo nº 0000214-05.2020.8.18.0069”.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da possibilidade de suspensão cautelar do livramento condicional, uma vez que apenas a revogação definitiva do benefício pressupõe a existência de condenação com trânsito em julgado. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 86, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O art. 86, I, do Código Penal estabelece a revogação obrigatória do livramento condicional na hipótese de condenação irrecorrível à pena privativa de liberdade por crime cometido durante a sua vigência, fazendo-se mister a suspensão cautelar do benefício, providência adotada na presente hipótese.

2. No caso concreto, o Apenado, beneficiado com livramento condicional, cometeu novo crime durante o período de prova, tendo o Juízo da Execução Penal revogado o benefício, após a sua suspensão, ouvida a defesa técnica e antes do término do período de prova, o que encontra respaldo da jurisprudência desta Corte.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 732.205/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAI. NOVO DELITO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

2. A prática de novo crime durante o gozo do livramento condicional pode ensejar a suspensão do benefício, sendo irrelevante a decretação da prisão preventiva pelo crime superveniente.

3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 650.706/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021, grifo nosso)

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de afastar a revogação do livramento condicional, ao tempo em determino a suspensão do benefício, mantendo-se, entretanto, a prisão do apenado, ficando a revogação definitiva condicionada ao trânsito em julgado da condenação proferida nos autos da ação penal nº 0000214-05.2020.8.18.0069.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de afastar a revogação do livramento condicional, ao tempo em determino a suspensão do benefício, mantendo-se, entretanto, a prisão do apenado, ficando a revogação definitiva condicionada ao trânsito em julgado da condenação proferida nos autos da ação penal nº 0000214-05.2020.8.18.0069.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Almir Abib Tajra Filho (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).

 

2Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

 

3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.

 

Detalhes

Processo

0752415-72.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

MAILSON PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

16/09/2022