TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Agravo em Execução nº 0753139-76.2022.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem n° 0700249-72.2019.8.18.0031
Agravante: Francisca Maria Tabosa Soares
Advogado: Márcio Araujo Moura (OAB/PI nº 8.070)
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO DE REGIME – PRÁTICA DE FALTA GRAVE – VIOLAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. O Juízo da execução concedeu à apenada, em 25 de setembro de 2019, o benefício do cumprimento do regime semiaberto em prisão domiciliar, mediante a imposição de monitoração eletrônica e de algumas condições.
2. Posteriormente, sobrevieram notícias de que houve o “descarregamento total da tornozeleira eletrônica no dia 01/06/2020, das 14:16:55 às 19:37:36, no dia 14/06/2020, das 03:27:06 às 06:38.37”, e “no dia 10/06/2020, das 11:35:42 às 17:39:52)”, sendo então designada audiência de justificação.
3. Ressalte-se que, após a designação do ato, foram noticiadas várias outras situações de descarregamento total da tornozeleira eletrônica, conforme relatórios acostados aos autos.
4. Note-se que a magistrada a quo aceitou, em audiência realizada no dia 29 de novembro de 2020, as justificativas apresentadas pela defesa da agravante, mantendo o regime semiaberto com monitoração eletrônica e demais condições anteriormente impostas.
5. Entretanto, novos relatórios de violação da tornozeleira eletrônica foram acostados aos autos, sendo então designada nova audiência de justificação.
6. Ato contínuo, a magistrada a quo determinou a regressão cautelar do regime imposto à agravante, sob o argumento de que esta “não se adequou à rotina carcerária que lhe foi imposta e sucessiva e reiteradamente descumpre as condições do monitoramento eletrônico”.
7. Como bem registrou o Juízo de origem, a agravante poderia provar suas alegações – de que a violação do monitoramento teria ocorrido porque estaria trabalhando informalmente – por meio de “comprovantes de frequência, declarações do empregador, fotografia do local de trabalho” etc., limitando-se a defesa a apresentar declaração referente a datas distintas daquelas nas quais descumpriu as medidas cautelares.
8. Como se sabe, a Lei de Execução Penal dispõe expressamente (art. 146-C, II) que “o condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico”, dentre os quais se encontra o dever de se abster de “remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça”.
9. Dessa forma, a agravante, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica por diversas e reiteradas vezes, mesmo após a realização da primeira audiência admonitória, desobedeceu às condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto, incidindo, pois, na hipótese de falta grave prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal.
10. A oitiva do condenado pelo juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Precedentes.
11. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Francisca Maria Tabosa Soares (pág. 368 – id. 6764031), em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Parnaíba (pág. 365/366 – id. 6764031) que determinou a regressão definitiva do regime prisional imposto à apenada.
A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 369/374 – id. 6764031), a reforma da decisão, a fim de que se restabeleça o regime semiaberto em favor do apenada, porque não teria sido realizado o procedimento administrativo para apuração de falta grave.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 381/384 – id. 6764031), pugna pelo conhecimento e improvimento do agravo.
A magistrada a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 415/416 – id. 6764031), recebeu o recurso e manteve a decisão, determinando então a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 7002784) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Diante da ausência de previsão legal acerca do procedimento do agravo em execução1 (art. 197 da Lei nº 7.210/84), aplica-se, por analogia, o rito previsto para o recurso em sentido estrito, dispensando então a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP2 e 355 do RITJPI3.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente o restabelecimento do regime semiaberto.
Alega que a decisão que regrediu o regime imposto à apenada foi proferida “sem que tenha sido elaborado o processo disciplinar de apuração de falta”, ressaltando que “impor a regressão para o regime fechado a alguém condenado inicialmente ao regime semiaberto constitui uma ‘nova’ condenação”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Como se sabe, a regressão de regime encontra-se prevista no art. 118 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), a saber:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução torne incabível o regime.
§1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, pena de multa cumulativamente imposta.
§2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente condenado.
No caso dos autos, agiu acertadamente o magistrado a quo ao determinar a regressão de regime. Vejamos.
De início, consta dos autos que o Juízo da execução concedeu à apenada, em 25 de setembro de 2019, o benefício do cumprimento do regime semiaberto em prisão domiciliar, mediante a imposição de monitoração eletrônica e de algumas condições, conforme Termo de Audiência Admonitória (pág. 55 – id. 6764031).
Posteriormente, sobrevieram notícias de que houve o “descarregamento total da tornozeleira eletrônica no dia 01/06/2020, das 14:16:55 às 19:37:36, no dia 14/06/2020, das 03:27:06 às 06:38.37”, e “no dia 10/06/2020, das 11:35:42 às 17:39:52)”, conforme relatórios e manifestação do Parquet de primeiro grau (pág. 82/83 e 92/93 – id. 6764031), sendo então designada audiência de justificação (pág. 84 – id. 6764031).
Ressalte-se que, após a designação do ato, foram noticiadas várias outras situações de descarregamento total da tornozeleira eletrônica, conforme relatórios acostados aos autos.
Note-se que a magistrada a quo aceitou, em audiência realizada no dia 29 de novembro de 2020, as justificativas apresentadas pela defesa da agravante, mantendo o regime semiaberto com monitoração eletrônica e demais condições anteriormente impostas (pág. 193/194 – id. 6764031).
Entretanto, novos relatórios de violação da tornozeleira eletrônica foram acostados aos autos, sendo então designada nova audiência de justificação (pág. 231 – id. 6764031).
Ato contínuo, a magistrada a quo determinou a regressão cautelar do regime imposto à agravante, sob o argumento de que esta “não se adequou à rotina carcerária que lhe foi imposta e sucessiva e reiteradamente descumpre as condições do monitoramento eletrônico”.
Como bem registrou o Juízo de origem, a agravante poderia provar suas alegações – de que a violação do monitoramento teria ocorrido porque estaria trabalhando informalmente – por meio de “comprovantes de frequência, declarações do empregador, fotografia do local de trabalho” etc., limitando-se a defesa a apresentar declaração (pág. 342 – id. 6764031) referente a datas distintas daquelas nas quais descumpriu as medidas cautelares.
Como se sabe, a Lei de Execução Penal dispõe expressamente (art. 146-C, II) que “o condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico”, dentre os quais se encontra o dever de se abster de “remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça”.
Dessa forma, a agravante, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica por diversas e reiteradas vezes, mesmo após a realização da primeira audiência admonitória, desobedeceu às condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto, incidindo, pois, na hipótese de falta grave prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal.
Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor dos citados dispositivos:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
(…)
VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
(…)
V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
Acerca do tema, colaciona-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES. MANTER APARELHO CARREGADO. FISCALIZAÇÃO ESTATAL IMPOSSIBILITADA. ART. 146-D, II, DA LEP. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. ART. 50, VI, c/c art. 39, V, DA LEP. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - No caso sob exame, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que o paciente violou o dever de manter o equipamento de monitoração carregado em 24 (vinte e quatro) ocasiões.
III - Assentou-se, pois, que o paciente descumpriu o dever de inviolabilidade estabelecido na Lei de Execuções Penais, conduta que configura a falta grave tipificada no art. 146-D, II, c/c o art. 50, VI, e c/c o art. 39, V, todos da Lei de Execução Penal.
IV - Verbis: "In casu, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 595.942/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/2/2021).
V - A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
VI - A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal.
Aliás, no caso concreto, a audiência de justificação já foi realizada.
VII - A homologação da falta grave importa, ainda, na alteração da data-base para a progressão de regime. Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido.
(STJ, HC n. 678.092/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021, grifo nosso)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. CONCEDIDA PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. APARELHO DESCARREGADO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. RESTABELECIMENTO DO MODO INTERMEDIÁRIO. ENCARCERAMENTO. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A não observância das orientações da monitoração eletrônica poderá acarretar - a critério do juiz, ouvidos o Ministério Público e a defesa - a regressão de regime, revogação da autorização da saída temporária, e da prisão domiciliar e advertência (art. 146-C, parágrafo único, da LEP).
2. Ainda, de acordo com o art. 146-D, da LEP, a monitoração poderá ser revogada quando o condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência.
3. Na espécie, muito embora a conduta da paciente permita a revogação da prisão domiciliar, é plausível e idônea a justificativa apresentada pela defesa - a apenada faz uso de medicamentos para dormir, o que fez com que esquecesse de colocar o dispositivo para carregar e ficou sem bateria por 47 minutos e 55 segundos - e, ao contrário do afirmado pelo Tribunal local, merece guarida a sua manutenção em monitoramento eletrônico, mormente diante da pandemia do novo coronavírus.
4. Recurso provido.
(STJ, RHC n. 129.485/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020)
Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, fixou a tese no sentido de que “a oitiva do condenado pelo juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. Confira-se:
Ementa: Processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do Recurso.
1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa.
3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação.
4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal.
5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.
(RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020)
Portanto, não há que se falar em reforma da decisão.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Almir Abib Tajra Filho (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).
2Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.
0753139-76.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorFRANCISCA MARIA TABOSA SOARES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2022