Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800198-97.2019.8.18.0054


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO 1º APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA ANTE A COEXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA NA MEDIDA DOS VALORES REPETIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - A jurisprudência pátria exigia, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público. II - No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura a rogo e de uma testemunha. III - Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido na modalidade simples, mas compensando-se os valores recebidos pelo Apelante. IV – Sobre a prescrição da compensação, decidiu o STJ que “a prescrição somente obsta a compensação se for anterior ao momento da coexistência das dívidas” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.969.468-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 – Info 726). V - Com isso, uma vez que a compensação é alegada em juízo, através de sentença declaratória de algo que já aconteceu, tendo, por isso, efeitos ex tunc, retroagindo à data da assinatura do contrato, a coexistência dos créditos é perceptível e por isso necessária nos termos do art. 368, do CC. IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pela Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral, alinhado com o depoimento da Apelante. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800198-97.2019.8.18.0054 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800198-97.2019.8.18.0054

APELANTE: MARIA AMELIA SOARES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO 1º APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA ANTE A COEXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA NA MEDIDA DOS VALORES REPETIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

I - A jurisprudência pátria exigia, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público.

II - No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura a rogo e de uma testemunha.

III - Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido na modalidade simples, mas compensando-se os valores recebidos pelo Apelante.

IV – Sobre a prescrição da compensação, decidiu o STJ que “a prescrição somente obsta a compensação se for anterior ao momento da coexistência das dívidas” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.969.468-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 – Info 726).

V - Com isso, uma vez que a compensação é alegada em juízo, através de sentença declaratória de algo que já aconteceu, tendo, por isso, efeitos ex tunc, retroagindo à data da assinatura do contrato, a coexistência dos créditos é perceptível e por isso necessária nos termos do art. 368, do CC.

IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pela Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral, alinhado com o depoimento da Apelante.

IV – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800198-97.2019.8.18.0054.

 

1º APELANTE : BV FINANCEIRA S/A. (BANCO VOTORANTIM)

Advogado(s) : Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499) e Outro.

2ª APELANTE : MARIA AMÉLIA SOARES.

Advogado : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15769).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BV FINANCEIRA S/A/1º APELANTE e MARIA AMÉLIA SOARES/2ª APELANTE, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada pela 2ª Apelante em desfavor do 1º Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 3227018), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro nos art. 487, I, do CPC, para “declarar nulo o contrato objeto da ação em questão, bem como condenar o requerido a restituir os valores, de forma simples, descontados no benefício da autora no presente contrato”.

Nas suas razões recursais (id. 3227023), o Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma: (i) que o contrato firmado entre as partes resta perfeitamente formalizado; ii) que restou comprovada a transferência dos valores ao Apelado; iii) da prescrição parcial.

A Apelante, nas suas razões recursais (id 3227027), aduz que o Apelante não comprovou a transferência eletrônica (TED), atraindo a aplicabilidade da Súmula nº 18, do TJPI, bem como alerta que, acaso se mantenha a prescrição das parcelas, que o Juízo ad quem declare prescrita a devolução dos valores acordados, tendo em vista que o mesmo foi feito no ano de 2011, logo, sob o manto da prescrição.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônioca.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 3514210, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da 2ª Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do 1º Apelante.

Na sentença recorrida (id 3227018), o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos, in verbis:

 

Sem muita delonga, constatamos que a documentação apresentada pela requerida ( 7024097 - Documentos (CONTRATO 11019005453441)) não preenche os requisitos legais, eis que embora conste a suposta digital da parte autora, pessoa analfabeta, bem como as assinaturas de duas supostas testemunhas no canto esquerdo do contrato, as pessoas que ali assinaram não estão qualificadas e nem identificadas como testemunhas da relação contratual, o que torna o ato ilícito e consequentemente nulo o referido contrato.”

(…).

Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR NULO O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO em questão, bem como CONDENAR o requerido a restituir os valores, de forma simples, descontados no benefício da autora no presente contrato, observando a prescrição quinquenal mês a mês, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (STJ - REsp: 1723947 RS 2018/0032585-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/03/2018).

O valor total da condenação deve ser abatido de eventual valor recebido pela autora a título de valor do empréstimo, evitando assim o enriquecimento sem causa.

 

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

 

2.1. DA APELAÇÃO DO BANCO/1º APELANTE

 

Sobre o mérito, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Contrato 198532980 foi devidamente anexado aos autos pelo 1º Apelante, conforme se verifica no documento de id 3227005, constando aposição de impressão digital da emitente (2ª Apelante analfabeta), e assinatura de duas testemunhas.

É cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, e na presença de 02 (duas) testemunhas.

Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ em caso análogo ao presente julgado, in verbis:

É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.

 

Na ocasião, a Corte Cidadã entendeu que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda, a assinatura de 02 (duas) testemunhas, ausente, entretanto, assinatura de procurador a rogo, de modo que, as exigências do art. 595, do CC, não foram atendidas (ausência da assinatura a rogo), não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante.

 

2.2. DA 2ª APELAÇÃO/MARIA AMÉLIA SOARES

 

A 2ª Apelante aduz que o Banco/1º Apelante não comprovou a transferência eletrônica (TED), atraindo a aplicabilidade da Súmula nº 18, do TJPI, bem como alerta que, acaso se mantenha a prescrição das parcelas, que o Juízo ad quem declare prescrita a devolução dos valores acordados, tendo em vista que o mesmo foi feito no ano de 2011, logo, sob o manto da prescrição.

Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o Banco/1º Apelante fez constar documento que comprova a transferência dos valores através do TED (id 3227004) que aponta, inclusive, a autenticação mecânica da transferência, a conta-corrente, em nome da Apelante, onde foram depositados os valores acordados, bem como a data da transferência (09.03.2011).

Ademais, diante da apresentação de tais documentos pelo Apelante, atendendo à distribuição do ônus da prova, a Apelante deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos do mês de março de 2011, porém, quedou-se inerte.

Logo, evidencia-se que o Banco/1º Apelante se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável de concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante liberação dos valores contratados.

Noutro ponto, acaso superada a tese de que o comprovante de depósito seria um documento produzido unilateralmente e sem valor probante, a 2ª Apelante levanta a tese da prescrição da devolução dos valores depositados na conta-corrente, por entender queassim como as parcelas anteriores aos 05 anos do protocolo da ação, se for seguida a lógica da prescrição do Magistrado de 1° Instância”.

Destaque-se sobre o tema, inicialmente, que o Juízo a quo não condenou a 2ª Apelante a devolver os valores depositados na sua conta-corrente, mas tão somente a abater os valores da condenação de eventual valor recebido pela Apelante a título de empréstimo.

Nesses termos, como bem decidiu o STJ, “a prescrição somente obsta a compensação se for anterior ao momento da coexistência das dívidas” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.969.468-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 – Info 726).

É que no direito civil, diz-se que a “compensação opera por força de lei”. Isso significa que no momento em que coexistem as dívidas a compensação ocorre de pleno direito, mesmo que não haja naquele instante uma declaração judicial.

Nesses termos, para que ocorra a prescrição da compensação é necessário se averiguar se a dívida compensada estava prescrita no momento da coexistência das dívidas.

Por conseguinte, uma vez que há a declaração de nulidade do contrato, estaríamos diante de uma sentença declaratória, que possui efeito ex tunc, retroagindo a sua declaração à data da assinatura do mesmo, fazendo as partes retornarem ao status quo ante, e assim, à coexistência dos créditos, atraindo a aplicabilidade do art. 368, do CC, in verbis:

 

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

 

Ora, a dívida da 2ª Apelante com o 1º Apelante se originou com um depósito realizado em sua conta em 2011, e se perpetuaria até a última prestação a ser cobrada nos moldes do contrato (2016), momento em que iniciaria o prazo de cobrança, ao passo que a dívida do 1º Apelante com a 2ª Apelante tem origem com a sentença de parcial procedência nos presentes autos, que declarou a nulidade do contrato entabulado entre as partes por erro na sua formalização, fazendo surgir o dever de devolução do indébito simples das parcelas não prescritas entre os anos de 2011 e 2016.

Portanto as dívidas coexistiram, durante longos anos, o que enseja a compensação legal, prevista no art. 369, do CC, que se opera de pleno direito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: REsp: 1982647 SP 2021/0281041-6, Relator: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Data de Julgamento: 07/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022; REsp: 1969468 SP 2021/0233092-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022.

Com isso, uma vez que a compensação é alegada em juízo, através de sentença declaratória de algo que aconteceu, tendo, por isso, efeitos ex tunc, retroagindo à data da assinatura do contrato, a coexistência dos créditos é perceptível e por isso necessária nos termos do art. 368, do CC.

A 2ª Apelante ainda requer a configuração e a condenação do 1º Apelante em danos morais.

No que pertine ao dano moral, entende-se que NÃO RESTOU CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR, porquanto, embora a ausência de assinatura de uma testemunha macule a contratação, o dano moral consiste em lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala sua honra, sua personalidade, de modo que, para sua comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade e à dignidade do ofendido.

Desse modo, não se pode presumir que a nulidade do contrato por ausência de uma formalidade legal tenha gerado abalo à Apelante, que, inclusive, recebeu os valores acordados, não configurando qualquer abalo econômico que viesse a prejudicar a sua dignidade, restando ausente a comprovação da mencionada lesão, desdobrando-se os fatos narrados em mero dissabor da vida cotidiana.

Ademais, o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância de uma formalidade legal, notadamente quando não legislação específica disciplinando sobre a matéria, com manifestação do STJ sobre o tema em momento posterior à celebração do contrato, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco contratante, de modo que não restou configurada abalo íntimo suficiente a caracterizar dano moral.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, inclusive deste TJPI, conforme precedentes, in verbis:

 

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO “CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002164-23.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 03.05.2021) (TJ-PR - RI: 00021642320208160031 Guarapuava 0002164-23.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2021)”.

 

“E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É “nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas. Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021)”.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – O Banco/Apelado anexou aos autos cópia do instrumento contratual entabulado entre os litigantes (id 5033417), bem como da efetiva transferência do valor contratado), ressaltando que cabia à Apelante, diante da apresentação dos documentos pelo Apelado, realizar a devida impugnação; II – (…); III – Volvendo-se ao caso sob análise, evidencia-se que, apesar de se verificar a digital da Apelante no contrato acostado aos autos, acompanhada de “duas testemunhas, não se vislumbra assinante a rogo, em evidente afronta ao teor do art. 595, do CC. IV – (…); VI – A cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula (por ausência de assinante a rogo), pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, deve ser feita na forma simples, devendo-se, ainda, ser compensado os valores recebidos. VII – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar dano moral. VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803199-42.2018.8.18.0049 | Relator: RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/07/2022)”.

 

No mesmo sentido os precedentes deste TJPI de minha relatoria, in litteris: Apelação Cível Nº 0800333-28.2020.8.18.0102 | Relator: RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/05/2022; Apelação Cível Nº 0800042-63.2020.8.18.0058 | Relator: RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/07/2022; Apelação Cível Nº 0800333-28.2020.8.18.0102 | Relator: RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/05/2022; Apelação Cível Nº 0802243-41.2019.8.18.0065 | Relator: RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/06/2022.

Observa-se que, em comum, todos os precedentes alhures apontam a presença do depósito dos valores na conta-corrente dos consumidores e falham, tão somente, na formalização do acordo, no que diz respeito à assinatura a rogo ou das testemunhas, configurando nulidade do contrato ante a manifestação do STJ (15/12/2020) sobre o tema em momento posterior à celebração do contrato em análise (04/2011).

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É como VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0800198-97.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA AMELIA SOARES

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

14/09/2022