Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0014986-27.2015.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 3. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0014986-27.2015.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0014986-27.2015.8.18.0140

APELANTE: LUIZ LIMA DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, FERNANDA BARROS CAMPOS, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.

2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.

3. Embargos rejeitados.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ LIMA DE MORAIS contra o acórdão proferido em sede de Apelação Cível (ID n. 7744223), no qual os membros desta Colenda 5ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo autor para, mantendo a sentença recorrida, julgar improcedente a pretensão indenizatória movida em desfavor do Estado do Piauí.

Em seus aclaratórios, sustenta o embargante que o acórdão foi omisso, pois deixou de analisar a responsabilidade civil do estado sob a ótica do artigo 43 do Código Civil, assim como em relação às teses fundamentadas por meio dos artigos 5º, inciso X; artigo 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal (ID n. 7951032).

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos embargos, tendo em vista a ausência de indicação de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do CPC (ID n. 8110388).

É o que basta relatar. 

VOTO


Ao que se depreende dos autos, não se evidencia vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante.

De início, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa, abaixo transcrita:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO -  SERVIDOR ESTADUAL - ACIDENTE NO LOCAL DE TRABALHO - ESTADO: SEM OMISSÃO RELEVANTE PARA A LESÃO.  1. Em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva). 2. Não se desincumbindo a parte requerente de produzir prova de eventual omissão do Estado que tenha gerado a lesão sofrida, a sentença deve ser mantida. 3. As condições do sistema carcerário documentadas pelo apelante não foram a causa do acidente que provocou a lesão. 4. Apelo não provido”.

 

Para mais, transcrevo trecho do voto de minha relatoria na qual expus o meu entendimento sobre a questão:

 

“Dessa forma, o acidente ou moléstia do trabalho acarreta a proteção do trabalhador, que continua recebendo seus vencimentos e/ou benefícios previdenciários, mas não deflagra por si só a responsabilidade civil do Estado empregador com o dever de indenizar. Só haverá tal dever, se ficar comprovado que o ofensor teve conduta relevante nos danos suportados pelo ofendido.

Inicialmente, é de se ressaltar que a Constituição da República assegura o direito à indenização por danos decorrentes de atos ilícitos, ainda que os danos sejam puramente morais (artigo 5º, X), não estando o Estado alijado das normas gerais de direito consagradas nos artigos 186 e 927 do Código Civil: (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”).

A responsabilidade do ente público, tem natureza objetiva, em conformidade com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (...)

Nestas circunstâncias, considerando a inexistência de culpa ou dolo da Administração sobre o acidente sofrido pelo apelante e o risco intrínseco à atividade de agente de segurança penitenciário, não é cabível a indenização por danos morais.

Além da ausência de comprovação de dolo ou culpa do Estado e de nexo de causalidade entre conduta omissiva e a lesão sofrida, o apelante sequer comprovou conduta omissiva do ente público”. (grifei) 

 

Frise-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.

Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). (grifo nosso)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014). (grifo nosso)

 

O Supremo Tribunal Federal também já firmou entendimento de que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado: 

“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

 

Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.

No caso presente, como já ressaltado, o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que a tese foi devidamente apreciada, não constituindo os Embargos Declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. 

É como voto.


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.


Impedido: não houve.


Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0014986-27.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUIZ LIMA DE MORAIS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/10/2022