Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0700059-05.2019.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO N.º 0700059-05.2019.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água]
IMPETRANTE: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S. A.
IMPETRADO: JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DE PIRACURUCA/PI



DECISÃO MONOCRÁTICA



Vistos, etc.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/AAGESPISA em face de ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRACURUCA-PI que proferiu decisão no processo de nº 0010005-12.2018.818.0087 E OUTROS efetuando bloqueios na conta da impetrante.

Alega o impetrante que a decisão viola os princípios do contraditório, devido processo legal e da boa-fé. Aduz ainda que o Juiz estabeleceu os bloqueios totalizando R$ 379.706,17 (trezentos e setenta e nove mil, setecentos e seis reais e dezessete centavos), sem pelo menos dar o despacho nas referidas ações.

Postulou liminarmente que fosse determinada a suspensão dos efeitos da decisão judicial atacada, o que foi negado.

No mérito, requer a concessão da segurança em definitivo para suspender os bloqueios realizados na conta da impetrante e a concessão do direito a perícia, que se concedida, os autos sejam remetidos “ab initio” para o cumprimento do processo pericial.

A inicial veio acompanhada dos documentos.

Relatados, DECIDO.

O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).

Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir:


Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(...)

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.


Súmula 267, STF.

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.


Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado. Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme decisões que transcrevo a seguir:

Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Mandado de segurança contra ato judicial. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018).


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).


Todavia, compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pela autoridade ora impetrada não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.

Isto porque o presente mandamus foi impetrado nesta Turma Recursal impugnando decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que determinou a constrição dos ativos financeiros da Agespisa, nos autos do processo nº 0010005-12.2018.8.180087 e outros, medida plenamente compatível com o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.

Destarte, o ato objeto do presente mandamus foi proferido dentro dos limites legais que competia à autoridade impetrada, não havendo que se falar em nenhuma teratologia no caso em tela que legitime o cabimento da presente ação constitucional. No mesmo sentido:


MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO SOMENTE EM HIPÓTESES DE ILEGALIDADE, ABUSO OU TERATOLOGIA DA DECISÃO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/09. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000424-55.2021.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.06.2021)

(TJ-PR - MS: 00004245520218169000 Curitiba 0000424-55.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 01/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2021) (g.n.)


Portanto, ante o exposto, indefiro a petição inicial do presente mandamus e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC.

Sem honorários, conforme determinado no artigo 25 da Lei 12.016/09.

Custas pelo impetrante.

Publique-se. Intime-se.

 

                                                      Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Édison Rogério Leitão Rodrigues

Juiz-relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0700059-05.2019.8.18.0001 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 06/09/2022 )

Detalhes

Processo

0700059-05.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DE PIRACURUCA-PI

Publicação

06/09/2022