Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0006866-63.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. ROUBO - ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. REDUÇÃO/INSENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE – DESCABIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 2 - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento junto ao juízo de execução. 3 - A negativa do direito de recorrer em liberdade foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrado pelo magistrado singular, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do apelante, evidenciada pela reiteração delitiva. 4 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006866-63.2013.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006866-63.2013.8.18.0140

APELANTE: CARLOS ARAÚJO 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. ROUBO   ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO/ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE – DESCABIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

2 - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento de suspensão/parcelamento junto ao juízo de execução.

3 - A negativa do direito de recorrer em liberdade foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelo magistrado singular, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do apelante, evidenciada pela reiteração delitiva.

4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS ARAÚJO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou CARLOS ARAÚJO, pela prática do delito tipificado no artigo 157, do Código Penal (fls. 03/09).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, do Código Penal, a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multas (fls. 179/195).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 312/319):

(…)

A) Seja reformada a decisão, e concedida a absolvição do crime do Art.157, caput, do Código Penal, em razão da falta de provas que ensejem a sua condenação.

B) Seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade.

C) Seja desconsiderada a pena de multa aplicada. (…)” (fl. 319)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 322/335).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 347/352)

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

O apelante pugna, em síntese, pela sua absolvição.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial contendo, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, depoimento da vítima e das testemunhas, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

A vítima MARIA DA PIA GLÓRIA REGO R. SANTOS disse:

“ (...) que eu estava me encaminhando para uma reunião na Secretaria de Agricultura do Município, nas proximidades da Prefeitura; que eu já estava muito próxima da Secretaria quando uma pessoa chegou por trás e me puxou; que a pessoa puxou os cordões com muita força; que meu vestido rasgou no ombro; que eu fiquei parada; que o pessoal que estava passando na rua, o pessoal do comércio ali da frente da Secretaria, começou a gritar; que eles pegaram o rapaz mais na frente; que o policial me devolveu meu camafeu que tinha quebrado em duas partes; que ele estava com um dos meus cordões que estava quebrado; que o outro cordão não foi recuperado; que na Secretaria me orientaram a ir na Central de Flagrantes registrar queixa; que consegui ver que era o acusado mesmo; que no dia eu reconheci ele e vi que ele estava com meu cordão; que meu prejuízo também foi sentimental; que eles foram um presente do meu marido falecido; que meu pescoço ficou arranhado; que o policial veio e me entregou o cordão e eu fui para a Central; que na Central eu fiz o reconhecimento dele; que na Central eu fiquei em um local que o acusado não me via; ... (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).

O acusado, quando interrogado em audiência, permaneceu em silêncio.

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes da vitima e os documentos juntados aos autos, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:

TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).

TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).

TACRIM-SP: "A palavra da vítima tem especial relevância probatória, mormente em delitos contra o patrimônio, pois relatando o proceder de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes" (Rel. Lourenço Filho - RJTACrim 32/280).

TACRIM-SP: "Em se tratando de crime patrimonial, a palavra da vítima quando coerente com as demais circunstâncias em que cometido o crime, assume caráter preponderante como prova, autorizando a condenação do agente, máxime se somada à apreensão da res em seu poder, o que lhe acarreta a necessidade de bem justificar e provar a ilicitude de tal posse" (Rel. Barbosa de Almeida - RJTACrim 36/330).

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

De outro giro, isentar-se ou da multa prevista, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados podem ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

Por fim, o magistrado singular devidamente fundamentou a abstenção de conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade, em função da presença dos elementos e requisitos que recomendam a manutenção da prisão preventiva, nos termos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, com subsídio na garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do apelante.

A respeito, o enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”

Ressalte-se, a propósito, que a jurisprudência da Suprema Corte também é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2016).

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0006866-63.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CARLOS ARAÚJO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/10/2022