Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800983-69.2021.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DO RÉU E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – PROVAS IDÔNEAS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE PELA EMBRIAGUEZ COMPLETA – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICÁVEL AOS DELITOS PRATICATOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. 1. Além da própria confissão do réu em juízo, verifica-se declarações altamente relevantes da vítima e dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime de Descumprimento de Medida Protetiva, tipificado no art. 24– A da Lei n° 11.340/2006 c/c art. 5º inciso II, e art. 7º inciso II do mesmo diploma legal, praticado pelo acusado; 1.1. o apelante confessou perante autoridade judicial que tinha ciência da decisão judicial que o impedia de se aproximar da vítima, todavia, descumpriu tais medidas sob a justificativa de que não tinha para onde ir. Por sua vez, em juízo, a vítima, genitora do acusado, ratificou os fatos descritos na denúncia, afirmando que chamou a polícia, pois o filho estava descumprindo a ordem judicial. 2. Quanto ao pleito de reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita, não há nos autos laudos que atestem tal condição, de forma que, na data dos fatos, o réu relatou minunciosamente, perante autoridade policial, como se deu a prática delitiva, o que evidencia que o acusado tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do seu comportamento e de dirigir sua conduta de acordo com esse entendimento, não estando presentes quaisquer das causas excludentes da imputabilidade. 3. Os delitos praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas não podem ser considerados penalmente irrelevantes, considerando o acentuado grau de reprovabilidade e a intensa ofensividade social da conduta, motivo pelo qual não há que se cogitar em aplicação do princípio da insignificância ao caso. 4. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800983-69.2021.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800983-69.2021.8.18.0028

APELANTE: ADAIL PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DO RÉU E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – PROVAS IDÔNEAS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE PELA EMBRIAGUEZ COMPLETA – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICÁVEL AOS DELITOS PRATICATOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.

1. Além da própria confissão do réu em juízo, verifica-se declarações altamente relevantes da vítima e dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime de Descumprimento de Medida Protetiva, tipificado no art. 24– A da Lei n° 11.340/2006 c/c art. 5º inciso II, e art. 7º inciso II do mesmo diploma legal, praticado pelo acusado. O apelante confessou perante autoridade judicial que tinha ciência da decisão judicial que o impedia de se aproximar da vítima, todavia, descumpriu tais medidas sob a justificativa de que não tinha para onde ir. Por sua vez, em juízo, a vítima, genitora do acusado, ratificou os fatos descritos na denúncia, afirmando que chamou a polícia, pois o filho estava descumprindo a ordem judicial.

2. Quanto ao pleito de reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita, não há nos autos laudos que atestem tal condição, de forma que, na data dos fatos, o réu relatou minunciosamente, perante autoridade policial, como se deu a prática delitiva, o que evidencia que o acusado tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do seu comportamento e de dirigir sua conduta de acordo com esse entendimento, não estando presentes quaisquer das causas excludentes da imputabilidade.

3. Os delitos praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas não podem ser considerados penalmente irrelevantes, considerando o acentuado grau de reprovabilidade e a intensa ofensividade social da conduta, motivo pelo qual não há que se cogitar em aplicação do princípio da insignificância ao caso.

4. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ADAIL PEREIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 24 – A da Lei 11.340/2006 c/c art. 5º inciso II, e art. 7º inciso II, todos da Lei nº. 11.340/2006, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Narra a inicial que:

Consta no Procedimento Policial que, no dia 07 de abril de 2021, por volta das 10h00min, na residência da vítima, localizada na Rua Antonino Freire, nº 1923, bairro Irapuá I, nesta cidade, o Denunciado ADAIL PEREIRA DA SILVA descumpriu Medida Protetiva de Urgência, tendo se mantido na residência da vítima VERÔNICA PEREIRA DA SILVA, sua genitora, apesar da determinação de afastamento. Consta nos autos que no mês de março, foi deferida em favor da vítima medida protetiva de urgência contra o denunciado, conforme processo nº 0800508-16.2021.8.18.0028 e dentre as medidas fixadas, consta a medida de afastamento do lar. De acordo com certidão anexa extraída dos referidos autos, o denunciado teve ciência da ordem no dia 27 de fevereiro de 2021. Apesar disso, o denunciado desobedeceu a ordem e se manteve na residência da vítima, continuando a perturbar o sossego de sua mãe, que é uma senhora de 75 (setenta e cinco) anos, apresenta comorbidades e se abala a sua saúde, chegando ir até mesmo ao hospital buscar remédios para os nervos. Dentre esses atos que geram perturbação a vítima, apurou-se que no dia 06 de abril de 2021, o denunciado exigiu da vítima a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) e caso não arrumasse o dinheiro, o denunciado a ameaçou de pegar as galinhas dela, situação que fez com que ela fosse pedir a quantia emprestada, tendo conseguido a quantia de R$ 20,00 (vinte reais). Além do mais, consta também que ele bagunçou demais a casa, tirando as coisas do lugar e deixando as espalhadas pela casa, o que também tira o sossego e a tranquilidade da vítima. Diante disso, mesmo com a medida protetiva vigente e em razão das atitudes do denunciado, a vítima procurou a delegacia de polícia em busca de providências, para que ela tenha paz e que ele não se aproxime mais dela” (ID 5086744 - p. 01/03).

Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática dos crimes previstos no o art. 24– A da Lei n° 11.340/2006 c/c art. 5º inciso II, e art. 7º inciso II do mesmo diploma legal, fixando uma pena definitiva de 03 (três) meses de detenção no regime aberto, aplicando a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos (ID 5086788 - p. 01/06).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 5086788 – p. 01/06), requerendo, em suas razões: “a) Absolvição do crime previsto no art. 24-A 24– A da Lei n° 11.340/2006 c/c art. 5º inciso II, e art. 7º inciso II do mesmo diploma legal; b) o reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita; c) o reconhecimento da confissão; d) o reconhecimento da detração penal; e) caso reconheça que o réu deva ser condenado, a aplicação da pena mínima em face do previsto no art. 59c/c ar. 68 do Código Penal. f) o reconhecimento do princípio da insignificância; g) o reconhecimento da tentativa; h) da ausência de representação do crime de ameaça; i) da prescrição do crime de ameaça; j) da absolvição do crime de domicílio pelo crime de lesão corporal.”

Contrarrazões ofertadas (ID 5086795 – p. 01/10), o Ministério Público pugnou pelo parcial recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6680445 - p. 01/10), opinou pelo conhecimento parcial da apelação e, na parte, conhecida, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADAIL PEREIRA DA SILVA, contra a sentença que o condenou pela prática do crime descrito no art. 24– A da Lei n° 11.340/2006 c/c art. 5º inciso II, e art. 7º inciso II do mesmo diploma legal, a uma pena definitiva de 03 (três) meses de detenção no regime aberto.

Pois bem. Na espécie, a sentença vergastada condenou o apelante pela prática do crime de Descumprimento de Medida Protetiva, reconheceu a atenuante da confissão espontânea na segunda fase do cálculo dosimétrico, fixou a pena definitiva no mínimo legal e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Ocorre que, em razões extensas e confusas, a defesa faz requerimentos que já foram concedidos ou que não têm qualquer correlação com os fatos imputados ao apelante na exordial acusatória.

Desta forma, restam prejudicados os seguintes requerimentos da defesa: a) o reconhecimento da confissão; b) aplicação da pena mínima em face do previsto no art. 59c/c ar. 68 do Código Penal; c) reconhecimento da ausência de representação do crime de ameaça; d) a declaração da prescrição do crime de ameaça; e) absolvição do crime de domicílio pelo crime de lesão corporal; f) direito de permanecer em liberdade.

Além da própria confissão do réu em juízo, verifica-se declarações altamente relevantes da vítima e dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime de Descumprimento de Medida Protetiva, tipificado no art. 24– A da Lei n° 11.340/2006 c/c art. 5º inciso II, e art. 7º inciso II do mesmo diploma legal, praticado pelo acusado.

In casu, verifica-se que, em razão do deferimento do requerimento da vítima de concessão de medidas protetivas de urgência, foram aplicadas ao réu as seguintes medidas: 1) afastamento imediato do representado lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, se necessário com o auxílio de força policial; 2. proibição de aproximação da ofendida a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros; 3. proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação.

Referida medidas foram fixadas pelo prazo de validade de 90 (noventa) dias, a contar da intimação do acusado. Ocorre que, mesmo intimado da decisão no dia de 27 de fevereiro de 2021, o réu descumpriu as medidas protetivas, sendo preso em flagrante no dia 07 de abril de 2021.

O apelante confessou perante autoridade judicial que tinha ciência da decisão judicial que o impedia de se aproximar da vítima, todavia, descumpriu as medidas, uma vez que não tinha para onde ir. Por sua vez, em juízo, a vítima, genitora do acusado, ratificou os fatos descritos na denúncia, afirmando que chamou a polícia, pois o filho estava descumprindo a ordem judicial.

Em se tratando de crimes e contravenções penais envolvendo violência doméstica contra a mulher, praticados na maioria das vezes no âmbito privado do lar, não é comum a presença de testemunhas oculares do crime, de forma que a palavra da vítima assume especial relevância probatória.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação pelos crime de ameaça e vias de fato foi baseada no depoimento da vítima em conjunto com o da testemunha, bem como as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial. Ou seja, o acórdão recorrido concluiu motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade de ambas as infrações penais - vias de fato e ameaça. 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. (…) . 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.495.616/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).

Quanto ao pleito de reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita, não há nos autos laudos que atestem tal condição, de forma que, na data dos fatos, o réu relatou minunciosamente, perante autoridade policial, como se deu a prática delitiva, o que evidencia que o acusado tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do seu comportamento e de dirigir sua conduta de acordo com esse entendimento, não estando presentes quaisquer das causas excludentes da imputabilidade.

Ressalte-se, ainda, que a embriaguez voluntária pelo álcool ou por substâncias de efeitos análogos não exclui a culpabilidade, tampouco isenta o réu de pena (art. 28, II, CP).

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).

No que se refere ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, registre-se que os delitos praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas não podem ser considerados penalmente irrelevantes, considerando o acentuado grau de reprovabilidade e a intensa ofensividade social da conduta, motivo pelo qual não há que se cogitar em aplicação do princípio da insignificância ao caso. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria no que se refere aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, haja vista o bem jurídico tutelado. 2. Agravo regimental não provido. (AgInt no HC n. 369.673/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017).

Quanto ao pedido de detração, observa-se que foi fixado o regime inicial mais benéfico, qual seja, o aberto, nos termos o artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal, de forma que não foi efetuada a detração, pois não teria o condão de alterar o regime inicialmente fixado.

Por fim, não há como prosperar o requerimento de reconhecimento da causa de diminuição de pena referente à tentativa (art. 14, II do Código Penal), uma vez que não há notícias nos autos que caracterizem a ocorrência de uma tentativa de descumprimento de medidas protetivas por parte do recorrente, de forma que, como exaustivamente relatado, o delito restou integralmente consumado.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0800983-69.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

ADAIL PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/10/2022