
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800362-02.2019.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 487, INC. III, ALÍNEA “B” ; 462, 515,II E 932, INCISO I, TODOS DO CPC/15. ACORDO HOMOLOGADO.
Conforme noticia a petição constante no id 7728456, as partes litigantes firmaram acordo na presença de seus advogados.
O acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas.
A avença celebrada entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b)1 do CPC) e do procedimento recursal, pela perda do objeto (artigo 462 do CPC2). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515,II do CPC3
Pelo exposto:
a) nos termos do art. 932, inc. I, CPC/20154, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial;
b) JULGO prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto;
c) Remetam-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito após quitação plena do acordado.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina, 1º de setembro de 2022.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
1 Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;
2 Art. 493 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
3 Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (..) II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
4 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
0800362-02.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação01/09/2022