Decisão Terminativa de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0705596-82.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0705596-82.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Extinção da Execução, Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: ANTONIO BALTAZAR COSTA

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTONIO BALTAZAR COSTA, ora agravado, que deu início aos atos executórios de astreintes anteriormente aplicada em antecipação de tutela e confirmada em sentença, nos seguintes termos:

"Vistos, etc...
Defiro o pedido da parte autora protocolado eletronicamente, posto que a parte requerida não recorreu da pena de multa que lhe fora aplicada, estando portando a mesma com trânsito em julgado, e, por tal razão homologo os cálculos apresentados e determino seja intimada a ré para que proceda ao pagamento da pena de multa conforme cálculo apresentado no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento proceda-se ao bloqueio via BACENJUD.
Intime-se. Cumpra-se."

 

Em consulta ao processo de origem (Sistema ThemisWeb - PJe/1º Grau), verifica-se que o magistrado a quo revogou a decisão agravada, tendo em vista que chamou o feito à ordem e decidiu: “(...) Quanto ao pedido formulado na Petição Eletrônico. Nº 0000352-29.2016.8.18.0063.5010, deixo para apreciá-los, após o julgamento do recurso de apelação. (...)

A Petição Eletrônica de Protocolo nº. 0000352-29.2016.8.18.0063.5010 versa exatamente sobre o pedido de citação da executada para efetivação do pagamento da multa, a saber:


“(...) Diante disso, o autor rechaça a manifestação da executada de que não é devida multa, reconhece o equívoco quanto a aplicação de juros na atualização da multa, requer a homologação da conta, tendo em vista que a executada não apresentou recurso alusivamente à ASTREINTE e, como consequência, requer seja citada a executada para efetivação do pagamento da multa no valor especificado acima, isso no prazo legal e, se acaso a executada não efetive o depósito da especificada multa, que seja determinado o bloqueio via BACENJUD e ainda impondo a cobrança de multa e honorários de execução de que trata o art. 523 § 1º do CPC, acrescendo 10% alusiva a multa de execução e 10% alusivamente a honorários de execução.”

Constata-se que, proferida nova decisão pelo magistrado de origem, no sentido de que referido pleito será apreciado após o julgamento do recurso de apelação então interposto da sentença prolatada na ação de referência, o decisum agravado foi reconsiderado pelo juízo a quo, constituindo fato superveniente à interposição deste agravo de instrumento e que decreta a perda do seu objeto, não mais existindo interesse de recorrer.

Considerando que a decisão objeto deste recurso foi reconsiderada pelo juízo a quo, tornou-se sem efeito o que havia sido determinado e impugnado nestes autos, restando, pois, prejudicado o presente agravo de instrumento.

Isso posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.

Comunique-se e intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.

Expedientes necessários.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

   

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705596-82.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022 )

Detalhes

Processo

0705596-82.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO BALTAZAR COSTA

Publicação

01/09/2022