Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0000919-28.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000919-28.2013.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]

APELANTE: EVERALDO RODRIGUES FREIRE

APELADO: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIOR. PROCESSO CONEXO. PREVENÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVERALDO RODRIGUES FREIRE, nos autos da Ação Ordinária - Proc. nº 0000919-28.2013.8.18.0140, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina – PI (Num. 5547569 - Pág. 18 - 26).


Vieram-me os autos conclusos.


II - FUNDAMENTO

 

Após atenta análise dos autos, verifiquei que nos autos da Ação Cautelar Inominada - Proc. nº 0024539-06.2012.8.18.0140, foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº 2012.0001.007222-0, cuja relatoria coube, à época, ao Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, atualmente aposentado.


Esclareço que, a referida Ação Cautelar Inominada, foi ajuizada pelo autor, em face do Estado do Piauí (identidade de partes), por meio da qual o autor pretendia a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar – Portaria nº 281/GABV/2012, tendo posteriormente ajuizada a presente Ação Ordinária - Proc. nº 0000919-28.2013.8.18.0140, agora para anular o mesmo procedimento administrativo (comunhão de causas de pedir). Caracterizada, portanto, a conexão entre as demandas nos termos do art. 55 do CPC.


Neste ponto, destaco que o art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, estabelece que o primeiro recurso protocolado tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente, in verbis:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. – Grifei.

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.– Grifei.

 

Veja-se ainda que, uma vez distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada a que integre, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução (arts. 142 e 145 do RITJPI - Res. nº 02/1987). Transcrevo:

 

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017) – Grifei.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) – Grifei.


Superados tais esclarecimentos, destaco que a Ordem de Serviço n° 56/2021 PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, publicada em 10 de janeiro de 2022 (Processo SEI n° 21.0.000117356-9), determinou a transferência de acervo dos processos de relatoria do Desembargador aposentado Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho ao Desembargador José Wilson Ferreira Araújo Júnior, incluindo as prevenções do desembargador sucedido.


Portanto, nos termos da Ordem de Serviço n° 56/2021 PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, impõe-se a redistribuição desta apelação ao Exmo. Desembargador José Wilson Ferreira Araújo Júnior (2ª Câmara Especializada de Direito Público), atual substituto do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.

 

É o quanto basta.

 

III - DECIDO

 

Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Desembargador José Wilson Ferreira Araújo Júnior membro da 2ª Câmara Especializada de Direito Público deste e. tribunal.

 

Cumpra-se.

 

Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa.

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000919-28.2013.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2022 )

Detalhes

Processo

0000919-28.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

EVERALDO RODRIGUES FREIRE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/09/2022