TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800450-37.2019.8.18.0075
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente do consumidor, enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legai.
2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800450-37.2019.8.18.0075
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame, apelação interposta para o fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, ora apelado, contra o BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADORA S/A, esta última, a única apelante.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente ação, para reconhecer a inexistência do contrato impugnado, condenando o Banco Bradesco S/A, no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais ao apelado e a restituir a este último, na forma simples, os valores indevidamente descontados de sua conta benefício. Condena-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que o Banco Bradesco S/A não se desincumbira de provar a legalidade dos descontos que promovera em desfavor do apelado, na medida em que não juntara aos autos a cópia do contrato impugnado. Inconformado, o apelante alega, em suma, a inexistência de ilicitude nos descontos promovidos na conta do apelado, bem como que o mesmo estava ciente dos termos do contrato, aquiescendo, inclusive, com os todos encargos legais cobrados. Diz ser indevida a condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas exercera um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao contrato entabulado, assim como que não existira vício capaz de ensejar a condenação a uma devolução dos valores efetivamente descontados. Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais; ou, alternativamente, que seja reduzida a condenação em danos morais. Nas contrarrazões, a apelada/apelante refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento. No entanto, recorre pedindo, em síntese, que o quantum indenizatório seja majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, além da majoração dos honorários advocatícios, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nas contrarrazões, o apelante contesta os argumentos expendidos no recurso da apelada. O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (VOTANDO): Senhores julgadores, inegável que, ao decidir como decidira, o magistrado sentenciante dá à causa o mais apropriado desfecho.
Com efeito, a mais simples análise dos documentos constantes dos autos, mesmo daqueles colacionados pelo próprio apelante, demonstra que não ficara claro, inclusive, que os descontos feitos na conta-corrente do apelado, denominados “DÉBITO AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO”, são de fato uma cobrança legal de quaisquer outros encargos, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual.
Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente do apelado, impunha-se reconhecer-lhe, como se dera, a devolução dos valores efetivamente descontados.
De resto, só ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas da conta bancária do apelado consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Logo, impõe-se considerar que os danos causados ao apelado transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.
Vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% para 15% os honorários advocatícios devidos pelo apelante.
Teresina, 01/10/2022
0800450-37.2019.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
Publicação01/10/2022