Acórdão de 2º Grau

Roubo 0750204-97.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE – ART. 307 – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – RECONHECIMENTO. CRIME DE ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE/DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA – SÚMULA 444/STJ – REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Preliminarmente, verificando-se que se passaram mais de 03 (anos) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença que condenou o apelante como incurso na prática do crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do CP, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, lapso temporal superior ao previsto no artigo 109, VI, do CP, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. Preliminar acolhida. 2. Pena-base do crime de roubo majorado: 2.1. Quanto à conduta social, para além da fundamentação genérica, a justificativa do juiz singular se encontra em descompasso com o entendimento incorporado na Súmula 444/STJ, segundo o qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual tal vetor não deve ser tido como desfavorável. Circunstância judicial afastada. 3. Redimensionada a pena do crime de roubo majorado, reduzida de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (meses) de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §º, “b”, do CP, e no pagamento de 12 (doze) dias-multa. 4. Recurso conhecido e provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750204-97.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750204-97.2021.8.18.0000

APELANTE: LUCAS MARCIEL DA COSTA E SILVA 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE – ART. 307 – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – RECONHECIMENTO. CRIME DE ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE/DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA – SÚMULA 444/STJ – REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

1. Preliminarmente, verificando-se que se passaram mais de 03 (anos) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença que condenou o apelante como incurso na prática do crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do CP, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, lapso temporal superior ao previsto no artigo 109, VI, do CP, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. Preliminar acolhida.

2. Pena-base do crime de roubo majorado: 2.1. Quanto à conduta social, para além da fundamentação genérica, a justificativa do juiz singular se encontra em descompasso com o entendimento incorporado na Súmula 444/STJ, segundo o qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual tal vetor não deve ser tido como desfavorável. Circunstância judicial afastada.

3. Redimensionada a pena do crime de roubo majorado, reduzida de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (meses) de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §º, “b”, do CP, e no pagamento de 12 (doze) dias-multa.

4. Recurso conhecido e provido em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER do recurso de apelação interposto por LUCAS MARCIEL DA COSTA E SILVA GRANGEIRO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo, em sede preliminar, a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de falsa identidade, e afastando o vetor judicial conduta social da primeira fase dosimétrica do crime de roubo majorado, reduzindo a reprimenda, e fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e no pagamento de 12 (doze) dias-multa, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra LUCAS MARCIEL DA COSTA E SILVA GRANGEIRO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 157, §2°, I, do Código Penal e artigo 28 da Lei nº 11.343/06, pelos fatos descritos na exordial acusatória (ID 3117524 – p. 18/20).

Narra a inicial que, no dia 01 de julho de 2016, por volta das 19h40min, o acusado subtraiu para si, mediante grave ameaça perpetrada com a utilização de uma faca, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) de propriedade da Drogaria Santa Luzia localizada na cidade de José de Freitas/PI. Aduz, ainda, que o acusado adentrou na farmácia se passando por cliente, mas logo em seguida anunciou o assalto se dirigindo até o caixa do estabelecimento comercial.

 Esclarece que o denunciado efetuou o assalto “sem se preocupar com disfarce”, o que facilitou sua identificação pelas vítimas que o reconheceram como autor do crime de roubo. De posse destas informações, a polícia militar rapidamente diligenciou em perseguição ao ora acusado, encontrando-o no centro da cidade de José de Freitas portando 01 (uma) trouxa de substância vegetal, cor verde, aparentando ser maconha, e a quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais), provavelmente dinheiro decorrente do roubo. Após, o acusado foi preso e encaminhado para Central de Flagrantes em Teresina para adoção das providências legais, não tendo confessado o crime exercendo o seu direito constitucional ao silêncio.

 Acompanha a exordial auto de prisão em flagrante, termo de oitiva do condutor e das testemunhas, auto de apresentação e apreensão, termo de declaração da vítima, auto de reconhecimento de pessoa, tendo a vítima Maria Dayane Campos da Rocha reconhecido a pessoa de Lucas Marciel da Costa e Silva Granjeiro como autor do crime de roubo, termo de interrogatório do conduzido, laudo de exame de constatação, no qual atesta se tratar de substância positiva para Cannabis Sativa L., na quantidade de 0,6 g, laudo de exame pericial que conclui que se trata de substância vegetal com resultado positivo para Cannabis Sativa L., etc (ID 3117524 – p. 02/06, 07, 08/09, 10, 11, 12, 13/14, 41).

 A denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2016 (ID 3117524 – p. 74).

O representante do parquet apresentou aditamento à denúncia, imputando ao réu, além dos crimes descritos na inicial, a conduta do art. 307 do Código Penal, por ter o denunciado, perante a autoridade policial, atribuído a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio (ID 3117524 – p. 134/138). Devidamente recebida em 20 de abril de 2017 (ID 3117524 – p. 142).

Designada audiência de instrução e julgamento em 16 de novembro de 2017 para 12 de dezembro de 2017, designada continuação para 22 de fevereiro de 2018 (ID 3117524 – p. 181/196).

Sentenciando, em 07 de julho de 2020 (ID 3117524 – p. 235/244), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o acusado LUCAS MARCIEL DA COSTA E SILVA GRANJEIRO pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2°, I, e art. 307, ambos do Código Penal, às penas, respectivamente, de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e no pagamento de 12 (doze) dias-multa, no regime inicial semiaberto, e de 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, e decretou a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado quanto ao tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343.

Inconformada com o decisum a defesa interpôs apelação (ID 3117524 – p. 254/255), requerendo, em suas razões (ID 5703749), preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa em relação ao crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, VI, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, e, no mérito, quanto ao crime de roubo majorado, a exclusão da valoração negativa da circunstância judicial da conduta social.

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação (ID 5066579), pugnou pelo conhecimento dos presentes aclaratórios a fim de que se reconheça tão somente a prescrição retroativa do ilícito de falsa identidade, previsto no art. 307 do CP.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6476504), manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, reconhecendo-se a prescrição retroativa do ilícito de falsa identidade, previsto no artigo 307 do CP, e para que seja reformada a 1ª fase da dosimetria da pena.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 DO APELO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por LUCAS MARCIEL DA COSTA E SILVA GRANGEIRO em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, I, e art. 307, ambos do Código Penal, às penas, respectivamente, de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 12 (doze) dias-multa, e de 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, e decretou a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado quanto ao tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343.

Em suas razões, a defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa em relação ao crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, VI, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, e, no mérito, a exclusão da valoração negativa da circunstância judicial da conduta social quanto ao crime de roubo majorado.

 PRELIMINARMENTE

Manifestou-se a defesa pelo reconhecimento da prescrição retroativa em relação ao crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, VI, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal.

Razão lhe assiste.

Primeiramente, vejamos o que dispõe o art. 110 do Código Penal, em seu parágrafo 1º:

Art. 110 (…) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).”

Ora, o réu fora denunciado e condenado pela prática do delito previsto no artigo 307 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses de detenção.

De acordo com art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente. Destarte, a pena a ser considerada, para o cômputo do prazo prescricional, é de 04 (quatro) meses, conforme regra do art. 109, VI, do Código Penal, portanto, diante do trânsito em julgado da sentença para a acusação, tem-se que a prescrição se dá em 03 (três) anos neste caso.

Com efeito, a denúncia fora recebida em 20 de abril de 2017 (ID 3117524 – p. 142), enquanto que a publicação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação se deu em 31 de julho de 2020, conforme certidão cartorária (ID 3117524 – p. 245). Consequentemente, decorridos mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Destarte, consoante entendimento do Superior Tribunal de justiça, sobre os efeitos da prescrição retroativa:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. 1. Consoante dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal, “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa” (redação dada pela Lei n. 12.234/2010). 2. No caso, considerando que, entre o dia do recebimento da denúncia (5/2/2003, conforme e-STJ fl. 157) e a data da prolação do acórdão condenatório (22/2/2016, e-STJ fl. 236), transcorreu prazo superior a 12 anos, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 3. Agravo regimental desprovido (AGARRESP 2016.02.76304-8, Min. Antônio Saldanha Palheiro, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019).

Dito isto, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do agente LUCAS MARCIEL DA COSTA E SILVA GRANGEIRO, pelo advento da prescrição, em sua forma retroativa, quanto ao crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal.

 MÉRITO

Na espécie, quanto ao crime de roubo majorado, a materialidade e autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas através do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão, bem como pelos relatos detalhados prestados pela vítima, pelos depoimentos das testemunhas, pelo reconhecimento de pessoa e pelo próprio interrogatório do réu em juízo, que admitiu a prática delitiva.

Requer-se, em síntese, a reforma da dosimetria, devendo ser afastada a circunstância judicial negativa da conduta social, referente ao crime de roubo majorado, para que a pena-se seja redimensionada, de acordo com os ditames legais.

Pois bem.

A conduta social como circunstância judicial prevista no artigo 59, do Código Penal, abrange o comportamento do agente no meio onde vive, seja no trabalho, na vida familiar ou perante aqueles com os quais se relaciona e, portanto, não se confunde com os antecedentes.

O magistrado a quo valorou negativamente a conduta social do agente ao argumento de que “o sentenciado possui conduta social desajustada com o meio em que vivem, visto que já foi preso em outras ocasiões, além de responder a outras ações penais, conforme consta no sistema THEMIS WEB, demonstrando ter comportamento social voltado para delinquência”.

Para além da fundamentação genérica, a justificativa do juiz singular se encontra em descompasso com o entendimento incorporado na Súmula 444/STJ, segundo o qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual tal vetor não deve ser tido como desfavorável.

 Assim, com base nos motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à dosimetria da pena para afastar o vetor judicial conduta social ponderada negativamente na primeira fase dosimétrica do crime de roubo majorado.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA

A pena em abstrato do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, é a de reclusão variando entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos, e multa.

 Assim, afastado o vetor judicial conduta social da primeira fase dosimétrica, e tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.

 Na fase intermediária, milita em favor do acusado a compensação da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, portanto, mantida a pena de 04 (quatro) anos de reclusão.

 Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, no entanto, presente uma causa de aumento, qual seja, a prevista no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal, na proporção de 1/3 (um terço), fixa-se à pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

 Fixo o regime semiaberto como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.

 Vê-se que o cálculo dosimétrico que guarda proporção com a pena privativa de liberdade eleva o valor da condenação de 12 (doze) dias-multa para 13 (treze) dias-multa. Entretanto, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, impossível agravar a pena do apelante. Diante do exposto, mantenho a pena de multa estabelecida em 12 (doze) dias-multa com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos exatos termos da sentença guerreada.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por LUCAS MARCIEL DA COSTA E SILVA GRANGEIRO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo, em sede preliminar, a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de falsa identidade, e afastando o vetor judicial conduta social da primeira fase dosimétrica do crime de roubo majorado, reduzindo a reprimenda, e fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e no pagamento de 12 (doze) dias-multa, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.

É como voto.

Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0750204-97.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

LUCAS MARCIEL DA COSTA E SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/10/2022