Acórdão de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0800009-06.2018.8.18.0103


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°); 2. No que se refere às contratações irregulares, o reconhecimento da nulidade contratual assegura tão somente o direito à percepção dos salários inadimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90; 3. In casu, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços do Apelante para com a Administração Pública, sendo-lhe então garantido o direito ao recebimento dos valores relativos ao FGTS, nos exatos termos da sentença; 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800009-06.2018.8.18.0103 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível 0800009-06.2018.8.18.0103 (VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO-PI)

Apelante : ANTÔNIO CLAUDEVANDO DA SILVA COSTA

Advogado : Renato Coelho de Farias – OAB/PI 3.596

Apelado : MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO-PI

Advogado : Edilvo Augusto Moura Rêgo de Santana – OAB/PI 12.934 e Outro

Relator : Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°);

2. No que se refere às contratações irregulares, o reconhecimento da nulidade contratual assegura tão somente o direito à percepção dos salários inadimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90;

3. In casu, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços do Apelante para com a Administração Pública, sendo-lhe então garantido o direito ao recebimento dos valores relativos ao FGTS, nos exatos termos da sentença;

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO CLAUDEVANDO DA SILVA COSTA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Pagar e Fazer (proc.0800009-06.2018.8.18.0103) ajuizada contra o Município de Matias Olímpio, condenando-o ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios, devidos por cada um, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva para o autor, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

O Apelante alega, em síntese, que possui direito ao salário-mínimo de Cirurgião – Dentista, com base na Lei Federal nº 3.999/61, fazendo jus, portanto, aos valores correspondentes ao pagamento das diferenças relativas ao piso da respectiva categoria profissional, bem como a correção do valor de 40% (quarenta por cento) de insalubridade sobre o mesmo.

Ao final, pleiteia a total procedência do recurso, para condenar o Município ao pagamento das verbas reclamadas.

O Apelado alega, em sede de contrarrazões (Id n°4459447), a inexistência do direito reclamado, tendo em vista a nulidade da suposta contratação, pugnando então pelo improvimento do apelo.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 5497699).

É o relatório.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,   à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença na sua integralidade. Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.

VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constata-se que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.

Ademais, o Apelante requereu a concessão da justiça gratuita.

Nesse ponto, cabe mencionar que tal benefício pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, nos termos do art.98 do NCPC, a saber:

 

"Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

 

Ressalte-se, por oportuno, que a assistência por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.

Conforme a sistemática adotada pelo novo Código de Processual Civil, a concessão da benesse prescinde da juntada da declaração de pobreza, tornando-se mera peça facultativa do advogado, bastando então a simples afirmação de insuficiência econômica na própria inicial, ante a presunção de veracidade da alegação deduzida (art.99, § 3o do CPC)1.

Na hipótese, verifica-se que foi deferido o benefício pelo juízo singular e diante da afirmação do causídico de que o Apelante não possui condições de arcar com as custas e emolumentos atinentes ao presente feito, sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares, impõe-se o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal.

No mais, verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade da parte e interesse processual.

Portanto, conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Como inexiste preliminar, passo então à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Alega o Apelante que foi admitido em 02.01.2014 pela Administração Municipal para exercer o cargo de Cirurgião Dentista, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo renovado seu contrato por vários anos.

Contudo, foi dispensado em 07/06/2017, sem perceber os valores referentes ao 13º salário, férias, acrescidas do terço constitucional, diferença do salário mínimo profissional, correção do valor de 40% (quarenta por cento) do adicional de insalubridade sobre a remuneração, além dos depósitos do FGTS de todo período trabalhado, motivo pelo qual ajuizou a Ação Ordinária de Obrigação de Pagar e Fazer.

O magistrado singular, apesar de reconhecer a nulidade do vínculo administrativo entre as partes, julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na ação e condenou o Apelado ao pagamento dos valores relativos “ao FGTS referente aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro de 2014; janeiro, fevereiro, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2015; todo o ano de 2016; janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2017”.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que:

 

"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).

 

Ressalte-se, por oportuno, que ocorreram sucessivas renovações do contrato temporário com o intuito de burlar a regra constitucional, a evidenciar a irregularidade na contratação.

Na hipótese, mostra-se incontroverso que a contratação do Apelante, para prestar serviços no cargo de Cirurgião Dentista, ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em desobediência ao que dispõe a norma constitucional, o que torna nulo o contrato em questão, conforme prevê o art.37, §2º, a saber:

 

Art. 37. caput-Omissis;

II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, por conta da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Frise-se, por conseguinte, que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual assegura o direito à percepção do FGTS a trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, por ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme se verifica dos seguintes julgados:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei no, 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF – RE 596478, Relé Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-022013 PUBLIC 01-03- 2013).

 

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TITULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Omissis; Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RE 765320 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017).

 

Oportuno destacar que a Corte Suprema, ao julgar o RE n° 765320, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou posicionamento no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devida apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS”, cuja ementa segue transcrita:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).

 

O STJ também se posicionou no sentido de que “a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art.37, II da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (...)” (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009).

Nessa esteira, vem se posicionando esta Corte de Justiça:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇAO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de cinco anos, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/ 88. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão a fim de que tal entendimento tivesse efeitos prospectivos. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo mantido com a Administração Municipal, sendo aplicável a prescrição trintenária. 2. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2°, da CF. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral — art. 543-I3 do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. 4. Recurso improvido. (TJPI - Apelação Cível n° 2016.0001.011629-0 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4° Câmara de Público - Data de Julgamento: 20/09/2017).

 APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO.

1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018)

 Por último, cumpre frisar que não há como acolher o pedido de pagamento da diferença do salário mínimo profissional, bem como a correção do valor de 40% (quarenta por cento) do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo da categoria profissional, notadamente porque, como já mencionado, a nulidade do vínculo jurídico-administrativo somente gera efeitos para percepção de saldo salarial e verbas do FGTS.

Acerca do tema, destaque-se a Súmula desta Corte de Justiça:

 

SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar ao Apelante/autor o direito à percepção das verbas correspondentes aos depósitos do FGTS, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.

 

 3. Do dispositivo

 

 Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença na sua integralidade.

Sem manifestações do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

1 Art.99,§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença na sua integralidade. Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022 Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

 

 

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 02 a 09 de SETEMBRO de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0800009-06.2018.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

ANTONIO CLAUDEVANDO DA SILVA COSTA

Réu

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Publicação

14/09/2022