TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001577-73.2015.8.18.0078
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DE JESUS POLICARPO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, processualmente qualificada, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da vara Única da Comarca de Valença- PI, nos autos da Ação de Despejo C/C Cobrança de Aluguéis e Acessórios de Locação movida por MARIA DE JESUS POLICARPO, já qualificada nos autos.
O juiz a quo em Id nº 4825948, p.125/128, julgou nos seguintes termos:
“ Ante o exposto, com fulcro no art. 63 da Lei de Locações, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na Ação de Despejo c/c Cobrança dos Aluguéis ajuizada por Maria de Jesus Policarpo em face de Francisca Maria da Conceição. Expeça-se mandado de despejo em nome da inquilina Francisca Maria da Conceição para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel seja desocupado voluntariamente. Transcorrido o prazo supramencionado, se a ré ainda permanecer no imóvel, a desocupação poderá ser feita ex officio, se necessário com o apoio da força policial. Condeno a ré ao pagamento das prestações locatícias vencidas e as vincendas durante a lide, acrescidas às parcelas vencidas os valores referentes à multa de mora (10% - dez por cento) e juros mensais (1% - um por cento), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e verbas sucumbenciais, os quais arbitro na quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Publique-se. Registre-se. Intime-se. ”.
Em Id 4825948, p.140/144, a parte ré interpôs recurso de apelação e nesta alega que como é do conhecimento de Vossas Excelências, vive-se a buscar regular situações que se configuram mais “de boca” que de punho. De fato, isso traz muitas dificuldades, pois costume interiorano ainda segue desacompanhado da interpretação da vida com o pé na letra da lei.
Relata que não são raras as vendas de veículos, imóveis ou outros bens que contam apenas com tradição (pasmem: tradição, inclusive, de terras, o que conflito mortalmente com o que nos diz o Direito) da própria coisa ou de chaves que permitem a abertura de portas.
Diz que as pessoas seguem fazendo tudo na palavra. Não por falta de respaldo verbal ou de confiança entre as pessoas, mas por outros fatores que se associam aos problemas como concausas a potencializá-los, situações como as que estão aqui envolvidas fazem com que o Direito não se resolva apenas por títulos dominiais, mas também pelo contexto fático.
Diz que a recorrente é alguém humilde e vive de aposentadoria, na mesma casa onde com ela habita uma filha com problema mental e dois netos (esses dois netos são filhos da referida portadora de problema mental, pessoa que não se consegue conter tantas vezes com facilidade). São situações extremas de vida. Algo que nós, do conforto de nossos gabinetes climatizados, só temos o conhecimento por ver ocorrer.
Diz que, se bem observados os termos do feito, percebe-se a linha de transição do imóvel até que chegasse ao uso e habitação por parte da ora Recorrente. Percebe-se, na linha de tempo e de mãos, que imóvel esteve com Luiz Mambaça, Antônio Sudário, Chiquinho Trocatio, Francisca Maria da Conceição e agora é reclamado por Maria de Jesus Policarpo, esposa do primeiro referido.
Fala que, em todo caso, é algo em torno de 20 anos de moradia com regular pagamento das obrigações relativas ao imóvel, todas em nome da própria ora Recorrente. IPTU, água, luz, tudo em nome da ora Recorrente. Todos os documentos que demonstram o que aqui é dito constam do encadernado do processo, em detalhes.
Defende que não há por parte da ora Recorrente qualquer atitude de má-fé.
Com isso requer que seja o CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO para reformar a decisão judicial do presente processo, para que seja revista a sentença dada como decisão de primeiro grau, com rejeição ao pleito formulado na inicial, julgando-o improcedente.
Houve contrarrazões ao apelo, Id 4825948, p.154/177, na qual a parte apelada requer que sejam apreciadas as contrarrazões e seja negado seguimento à Apelação, mantendo a r. sentença do juiz de primeiro grau.
O Ministério Publico Superior apresentou parecer de Id 5879388, e devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.
Mérito da demanda
A autora/apelada alega ser a proprietária do imóvel ocupado pela requerida/apelante; que residiu no imóvel com seu marido e filho, por um período de 04 (quatro) anos, mas, depois de ter se mudado para a cidade de natal/RN, o imóvel foi alugado, verbalmente, para a requerida, através do Sr. Antonio Sudário.
A autora alega que após muitos atrasos no pagamento dos aluguéis, resolveu cobrar a ré, não obtendo êxito.
Em razão da inadimplência da ora apelante, bem como da resistência em desocupar o imóvel objeto da lide, a apelada resolveu ajuizar ação de despejo contra a recorrente.
Pois bem. Da análise processual, percebe-se que a Prefeitura Municipal de Valença-PI doou para a Sociedade Comunitária Habitacional Popular de Valença-PI, em janeiro de 1980, o imóvel em questão (Id 4825946, p.05).
Consta, também, nos autos, Contrato de Cessão de Direito Real de Habitação em que a Sociedade Comunitária supracitada cede para a Sra Maria de Jesus Policarpo(autora/apelante), o direito real de habitação do imóvel em litígio, por prazo indeterminado, devendo a cessionária cumprir algumas condições, conforme ID 4825946, p.05, dentre elas não emprestar o imóvel, nem alugar, tampouco ceder a terceiros. Tal contrato de cessão fora realizado em 30 de março de 1990.
Em 17 de julho de 1998, a demandante recebeu o direito de uso e gozo do imóvel objeto da ação de despejo, por Contrato de Aforamento, de acordo com documento de Id nº 4825946, p.08.
Entretanto, é cediço o entendimento de que as enfiteuses já existentes à época da promulgação e publicação do CC/02 subsistem e continuam a receber tratamento pelo Código Civil de 1916. Tal instituto é, na verdade, direito real sobre coisa alheia, previsto pelo artigo 674, I, do CC/16, e somente se adquire com o registro no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 676 desse mesmo diploma legal. Portanto, enquanto não devidamente registrado o título de aforamento em cartório, existe entre as partes mero negócio jurídico não oponível a terceiros. As enfiteuses não registradas antes da vigência do novo Código Civil é vedado o seu registro 3. Precedente do STJ. (REsp. 1228615/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/03/2014).
Nessa linha de entendimento:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESGATE DE AFORAMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo 'enfiteuta', e que inexiste na situação vertente" (REsp 1.228.615/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 05/03/2014).
2. No caso, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades dos autos, não reconheceu a enfiteuse diante da ausência de registro desse direito real e de outras provas que a comprovassem. Pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 555856 / CE
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0187658-5 . RELATOR: Ministro RAUL ARAÚJO. ÓRGÃO JULGADOR: T4 - QUARTA TURMA STJ. DATA DO JULGAMENTO: 02/05/2022. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 08/06/2022).
As provas acostadas aos autos não são capazes de apontar se o Título de Aforamento foi registrado perante o Cartório de Registros competente do Município de Valença-PI.
Demais disso, ficou demonstrado, pela documentação constante dos autos, que a demandada/recorrente tem a posse do imóvel por prazo superior a 10 (dez) anos.
Desse modo, a requerente/apelada não deve exigir a retomada do imóvel pelos meios do que se serviu.
Do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO para reformar a sentença vergastada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.
Caso tenha havido a desocupação do imóvel, por força da decisão judicial recorrida, determino seja garantido o direito de retorno da apelante ao bem aqui discutido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação. Transcorrido o prazo mencionado acima, se a autora/apelante ainda permanecer no imóvel, a desocupação poderá ser feita ex officio, se necessário com o apoio da força policial.
Custas pela autora, na forma da lei. Condenação da demandante em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando, porém, sob condição suspensiva por se tratar a requerente de pessoa beneficiária da justiça gratuita (§3º, art. 98 do CPC)
O Ministério Publico Superior deixou de apresentar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001577-73.2015.8.18.0078
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO
RéuMARIA DE JESUS POLICARPO
Publicação03/10/2022