TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804674-46.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIANA PIRES LOPES
Advogado(s) do reclamante: MARIA REJANE OLIVEIRA ANGELO
APELADO: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. HABILITAÇÃO COMPROVADA. FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) No caso em análise, conclui-se que a sentença sob exame não merece nenhum reparo ou reprimenda uma vez que a impetrante logrou êxito em vestibular para o Curso de Administração, na Faculdade Santo Agostinho, desde o ano de 2017. 2) Assim, embora a lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 44, inciso II, estabeleça ser necessário que o aluno comprove a conclusão do curso do Ensino Médio e a aprovação no concurso vestibular para efetuar matrícula em curso de nível superior, o aluno aprovado em certame vestibular comprova sua capacidade de cursar o Ensino Superior. 3) Ainda, o ingresso do beneficiado no ensino superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, fazendo-se mister a aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação. Verifica-se, assim, que a situação fática está mais do que consolidada que qualquer retrocesso ensejaria prejuízo a apelada, comportando perfeitamente a aplicação da teoria do fato consumado, aceita pacificamente pela jurisprudência pátria. 4) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO reexame necessário”.
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por MARIANA PIRES LOPES em face do ESTADO DO PIAUÍ e outros.
Aduz a impetrante que é aluna colégio CEV e prestou vestibular para ingressar no curso de MEDICINA na instituição UNIFACID, tendo logrado êxito no último certame, para ingresso no período de 2021.1, demonstrando de forma clara sua capacidade intelectual. Por afim alega já ter cumprido a carga horária de 2920 horas aula, SUPERIOR, a exigida no ensino médio pelo MEC.
Peticionou, liminarmente, que fosse determinado ao impetrado a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. No mérito requereu a confirmação da liminar e a concessão da segurança.
Em Sentença (Id. 5235365), o magistrado a quo concedeu a segurança pleiteada, para que a impetrada expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e respectivo Histórico Escolar em nome da impetrante, Mariana Pires Lopes, adotando todas as providências necessárias para o cumprimento desta medida.
O Estado do Piauí peticionou em Id. 5235372, que não iria interpor apelação contra a sentença.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou, em síntese, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se integralmente a sentença recursada, sendo aplicado para o presento caso a Teoria do Fato consumado.
É o relatório.
Passo ao voto.
No caso em análise, conclui-se que a sentença sob exame não merece nenhum reparo ou reprimenda uma vez que a impetrante logrou êxito em vestibular para curso de Medicina, na Faculdade Facid, desde o ano de 2021.
Assim, embora a lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 44, inciso II, estabeleça ser necessário que o aluno comprove a conclusão do curso do Ensino Médio e a aprovação no concurso vestibular para efetuar matrícula em curso de nível superior, o aluno aprovado em certame vestibular comprova sua capacidade de cursar o Ensino Superior, abaixo trecho da referida lei in verbis:
“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
(...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Vale registar que o aluno, ao ser aprovado no vestibular, demonstrou estar apto ao seu ingresso no ensino superior, dessa forma, não seria razoável impedir à época a efetivação de sua matrícula, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e a política de ensino estabelecida pela Carta Magna referente à educação ser direito de todos, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.”
Por outro lado, entende-se que a exigência da lei para a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, segundo a interpretação que se dá aos artigos 24 e 35 da Lei nº 9394/96, é a de que o curso médio terá duração mínima de três anos, sendo que a cada ano o aluno estará obrigado a cumprir uma carga horária mínima de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, o que perfaz uma carga horária de 2.400 horas.
No entanto, é de se ressaltar que a impetrante, embora matriculada no 3º ano do Ensino Médio, não se podendo negar o pleito da mesma, visto que a jurisprudência pátria vem se manifestando no sentido de prestigiar a capacidade intelectual de cada um para ingresso no Ensino Superior, uma vez que vem admitindo a obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio por aqueles aprovados em cursos superiores, não obstantes estarem, ainda, cursando o ensino médio.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, na forma do aresto a seguir:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO, APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito da impetrante, devendo, pois, ser assegurado à recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. 3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. 4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. 5. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010806-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. Decorreram mais de 02 (dois) anos desde a data da aprovação da Impetrante no vestibular, bem como da data da concessão da medida liminar, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.000624-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019 )
Ementa CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS LEGAIS. MAIS DE 2.400 HORAS-AULA CURSADAS E APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. HABILITAÇÃO COMPROVADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. 1. A parte recorrente comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio. Recorrente apta para ingresso no Ensino Superior. 2. Aplicação da Teoria do Fato Consumado. Consumada a matrícula e o aluno permanecendo no curso, concluindo as matérias subsequentes, se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado consagrada pela jurisprudência maciça do E. STJ. Situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao art. 462 do CPC. 3. Recurso provido. Segurança concedida. (Apelação Cível 2011.0001.0037665. Relator: Des. Ribamar Oliveira. Órgão Julgador: 2a. Câmara Especializada Cível Julgamento:24/04/2015).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AFASTADA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. PROVIMENTO. 1- Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que, ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Preliminar afastada. 2- A aprovação no vestibular antes de completar 3 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei, demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade de cada um. 3- É cabível o deferimento de matrícula ao estudante que, tendo sido aprovado em concurso vestibular, demonstrando capacidade intelectual para ingressar nos estudos de nível superior, conclui o ensino médio antes do período letivo, cumprindo, dessa forma, os requisitos constantes do inciso II do art. 44 da Lei 9.394/1996. 4- Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 2014.0001.0045717. Relator: Des. Hilo Sousa. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Julgamento: 29/10/14).
Além disso, imperioso dizer que o assunto de tão debatido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi inclusive, sumulado, constituindo interpretação pacífica:
SÚMULA Nº 05. Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
A justificativa das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça local ao editarem referida súmula foi a de que o provimento que determina a expedição do certificado de conclusão do ensino médio ou que enseja o ingresso do beneficiado no ensino superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, fazendo-se mister a aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação.
Verifica-se, assim, que a situação fática está mais do que consolidada (aluno matriculado desde o ano de 2021) e que qualquer retrocesso ensejaria prejuízo a apelada, comportando perfeitamente a aplicação da teoria do fato consumado, aceita pacificamente pela jurisprudência pátria.
Considerando as provas amealhadas aos fólios assim como os fatos e circunstâncias abordados, escorreito o pronunciamento judicial a quo, porquanto assente com o entendimento jurisprudencial adotados em nossos tribunais.
Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO reexame necessário, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 23 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0804674-46.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorMARIANA PIRES LOPES
RéuGRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP
Publicação26/09/2022