Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0759000-77.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO DESCUMPRIDO. DEPÓSITO JUDICIAL DA ENTRADA E PARCELA VENCIDA. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. SERVIÇO ESSENCIAL Á POPULAÇÃO. DIGNIDADE HUMANA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR O RELIGAMENTO IMEDIATO DA ENERGIA ELÉTRICA ATÉ O JULGAMENTO A SER REALIZADO POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA. 1) Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. (artigo 22 da Lei 8.078/90). 2) O corte no fornecimento de energia elétrica ante o inadimplemento das faturas é lícito, contudo, o consumidor deve ser previamente notificado. A companhia elétrica pode efetuar o corte com apenas uma conta em débito, desde que avise o consumidor com antecedência (art. 91, da Resolução nº 456 da ANEEL). Caso a empresa não mande o aviso, o corte será indevido e a empresa pode ser obrigada a pagar uma indenização ao consumidor, mesmo que a conta não tenha sido paga. Contudo, não é conveniente que a concessionária, mesmo comunicando previamente o consumidor, realize o corte da energia elétrica nas situações em que existem questionamentos/dúvidas quanto a validade do boleto enviado. Registre-se, também, que havendo a interrupção da energia elétrica sem o aviso prévio, o corte é ilegítimo, respondendo a concessionária pelos danos causados ao consumidor. 3) Na situação dos autos, observa-se que foi realizado um Termo de Confissão e Parcelamento da Dívida, e, não tendo recebido o pagamento na data do vencimento, dois dias após o vencimento a distribuidora promoveu o cancelamento do acordo. Entretanto, há de se presumir a boa-fé do consumidor, que antes mesmo de ser intimado para promover a contraminuta do presente recurso, protocolou nos autos comprovantes de depósito judicial da entrada e da primeira parcela do acordo pactuado. 4) Não se pode esquecer que a Constituição da República, demonstra em seu primeiro artigo, a preocupação em fundamentar sua ordem democrática e jurídica no respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme ressai do inciso III do art. 1º. Já no pórtico dos dispositivos constitucionais, resta claro que o constituinte originário teve por objetivo evidenciar de forma expressa quais seriam os princípios fundamentais adotados pela República Federativa do Brasil. É cediço que o princípio da dignidade humana, deve ser observado nas relações humanas em todos os seus aspectos, além de ser um norteador das ações do Estado. A título de ilustração, importante consignar que para uma parcela significativa da doutrina pátria, a limitação feita pelo Estado às famílias sem condições de pagar pelo serviço de abastecimento de água tratada, ou seja, a suspensão do fornecimento de água em razão da inadimplência, não se apresenta apenas como um ato ilegal, mais que isso, é inconstitucional, uma vez que atinge o núcleo dos direitos fundamentais: a dignidade humana. Como se observa, a manutenção da liminar deferida em primeiro grau é medida que se impõe, pois caso contrário, estaremos diante de uma violação aos direitos humanos do consumidor e pelo fato de haver depósito judicial da entrada e parcela vencida, comprova-se a boa-fé do consumidor em quitar seus débitos. 5) AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO, para manter em definitivo a decisão de Id 5877791. O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759000-77.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759000-77.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

AGRAVADO: FRANCISCA LAYARA MASCARENHAS DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO DESCUMPRIDO. DEPÓSITO JUDICIAL DA ENTRADA E PARCELA VENCIDA. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. SERVIÇO ESSENCIAL Á POPULAÇÃO. DIGNIDADE HUMANA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR O RELIGAMENTO IMEDIATO DA ENERGIA ELÉTRICA ATÉ O JULGAMENTO A SER REALIZADO POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA. 1) Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. (artigo 22 da Lei 8.078/90). 2) O corte no fornecimento de energia elétrica ante o inadimplemento das faturas é lícito, contudo, o consumidor deve ser previamente notificado. A companhia elétrica pode efetuar o corte com apenas uma conta em débito, desde que avise o consumidor com antecedência (art. 91, da Resolução nº 456 da ANEEL). Caso a empresa não mande o aviso, o corte será indevido e a empresa pode ser obrigada a pagar uma indenização ao consumidor, mesmo que a conta não tenha sido paga. Contudo, não é conveniente que a concessionária, mesmo comunicando previamente o consumidor, realize o corte da energia elétrica nas situações em que existem questionamentos/dúvidas quanto a validade do boleto enviado. Registre-se, também, que havendo a interrupção da energia elétrica sem o aviso prévio, o corte é ilegítimo, respondendo a concessionária pelos danos causados ao consumidor. 3) Na situação dos autos, observa-se que foi realizado um Termo de Confissão e Parcelamento da Dívida, e, não tendo recebido o pagamento na data do vencimento, dois dias após o vencimento a distribuidora promoveu o cancelamento do acordo. Entretanto, há de se presumir a boa-fé do consumidor, que antes mesmo de ser intimado para promover a contraminuta do presente recurso, protocolou nos autos comprovantes de depósito judicial da entrada e da primeira parcela do acordo pactuado. 4) Não se pode esquecer que a Constituição da República, demonstra em seu primeiro artigo, a preocupação em fundamentar sua ordem democrática e jurídica no respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme ressai do inciso III do art. 1º. Já no pórtico dos dispositivos constitucionais, resta claro que o constituinte originário teve por objetivo evidenciar de forma expressa quais seriam os princípios fundamentais adotados pela República Federativa do Brasil. É cediço que o princípio da dignidade humana, deve ser observado nas relações humanas em todos os seus aspectos, além de ser um norteador das ações do Estado. A título de ilustração, importante consignar que para uma parcela significativa da doutrina pátria, a limitação feita pelo Estado às famílias sem condições de pagar pelo serviço de abastecimento de água tratada, ou seja, a suspensão do fornecimento de água em razão da inadimplência, não se apresenta apenas como um ato ilegal, mais que isso, é inconstitucional, uma vez que atinge o núcleo dos direitos fundamentais: a dignidade humana. Como se observa, a manutenção da liminar deferida em primeiro grau é medida que se impõe, pois caso contrário, estaremos diante de uma violação aos direitos humanos do consumidor e pelo fato de haver depósito judicial da entrada e parcela vencida, comprova-se a boa-fé do consumidor em quitar seus débitos. 5) AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO, para manter em definitivo a decisão de Id 5877791. O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da decisão judicial proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, proposta por FRANCISCA LAYARA MASCARENHAS DA SILVA, ora agravado.

O Juízo a quo decidiu nos presentes autos nos seguintes termos:

(...) Pelos fundamentos acima, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR à parte requerida que SE ABSTENHA de suspender ou, caso já tenha suspendido, RESTABELEÇA o serviço de fornecimento de energia na residência da autora, referente à matrícula nº 0972224-6; bem como SE ABSTENHA de registrar o nome da consumidora nos cadastros SPC/SERASA no tocante à cobrança ora impugnada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”

Em face disso, a distribuidora de energia interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento no sentido de que seja dado efeito suspensivo ativo ao decisum combatido e, consequentemente, para que seja autorizada a proceder com o corte no fornecimento de energia da agravada ante o flagrante inadimplemento do débito oriundo das faturas de energia.

Essa relatoria, em Id 5877791, INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de que seja MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, até o julgamento a ser realizado por esta Egrégia Câmara.

Determinou ainda o reestabelecimento da energia elétrica, caso ainda não o tenha feito, seja cumprido pela concessionária/agravante no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Houve contrarrazões ao Agravo de instrumento, ID 6071206, na qual a parte agravada requer seja mantida a decisão proferida pelo juízo de piso.

O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas no CPC.

Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. (artigo 22 da Lei 8.078/90).

O corte no fornecimento de energia elétrica ante o inadimplemento das faturas é lícito, contudo, o consumidor deve ser previamente notificado. A companhia elétrica pode efetuar o corte com apenas uma conta em débito, desde que avise o consumidor com antecedência (art. 91, da Resolução nº 456 da ANEEL). Caso a empresa não mande o aviso, o corte será indevido e a empresa pode ser obrigada a pagar uma indenização ao consumidor, mesmo que a conta não tenha sido paga.

Contudo, não é conveniente que a concessionária, mesmo comunicando previamente o consumidor, realize o corte da energia elétrica nas situações em que existem questionamentos/dúvidas quanto a validade do boleto enviado.

Esse também vem sendo o entendimento dos nossos tribunais, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – APLICABILIDADE DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS" – SERVIÇO ESSENCIAL – SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR – IRREGULARIDADE APONTADA EM 2013 – SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA EM 2015 – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE VIAS ORDINÁRIAS – DANO MORAL "iIN RE IPSA" – CONFIGURADO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A relação entre o usuário de energia elétrica e a concessionária caracteriza uma relação de consumo, motivo pelo qual se aplica o CDC, bem como a inversão do ônus da prova se opera "ope legis", decorrendo da própria lei. 2. Compete à concessionária de energia demonstrar cabalmente que o defeito do medidor é de responsabilidade do usuário do serviço. 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica correspondente a débitos pretéritos é vedada, consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de outros meios legítimos de cobrança (ArRg no AREsp 132/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/04/2011). 4. A suspensão do fornecimento de energia elétrica utilizada como medida coativa para o recebimento de débitos pretéritos configura constrangimento ensejador de dano moral, que dispensa a comprovação de prejuízo. 5. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e os juros moratórios fluem desde a citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. 6. Sentença reformada. 7. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - APL: 06349559520158040001 AM 0634955-95.2015.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 12/11/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018)



Registre-se, também, que havendo a interrupção da energia elétrica sem o aviso prévio, o corte é ilegítimo, respondendo a concessionária pelos danos causados ao consumidor.

Na situação dos autos, observa-se que foi realizado um Termo de Confissão e Parcelamento da Dívida, e, não tendo recebido o pagamento na data do vencimento, dois dias após o vencimento a distribuidora promoveu o cancelamento do acordo.

Entretanto, há de se presumir a boa-fé do consumidor, que antes mesmo de ser intimado para promover a contraminuta do presente recurso, protocolou nos autos comprovantes de depósito judicial da entrada e da primeira parcela do acordo pactuado.

Não se pode esquecer que a Constituição da República, demonstra em seu primeiro artigo, a preocupação em fundamentar sua ordem democrática e jurídica no respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme ressai do inciso III do art. 1º. Já no pórtico dos dispositivos constitucionais, resta claro que o constituinte originário teve por objetivo evidenciar de forma expressa quais seriam os princípios fundamentais adotados pela República Federativa do Brasil.

É cediço que o princípio da dignidade humana, deve ser observado nas relações humanas em todos os seus aspectos, além de ser um norteador das ações do Estado. A título de ilustração, importante consignar que para uma parcela significativa da doutrina pátria, a limitação feita pelo Estado às famílias sem condições de pagar pelo serviço de abastecimento de água tratada, ou seja, a suspensão do fornecimento de água em razão da inadimplência, não se apresenta apenas como um ato ilegal, mais que isso, é inconstitucional, uma vez que atinge o núcleo dos direitos fundamentais: a dignidade humana.

Como se observa, a manutenção da liminar deferida em primeiro grau é medida que se impõe, pois caso contrário, estaremos diante de uma violação aos direitos humanos do consumidor e pelo fato de haver depósito judicial da entrada e parcela vencida, comprova-se a boa-fé do consumidor em quitar seus débitos.

Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 5877791.

É o voto.

O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado), em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0759000-77.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA LAYARA MASCARENHAS DA SILVA

Publicação

03/10/2022