Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800436-61.2020.8.18.0061


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO consignado. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800436-61.2020.8.18.0061 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800436-61.2020.8.18.0061

RECORRENTE: FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA




RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO consignado. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.





RELATÓRIO



Cuida-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

O juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial, por ausência de documento indispensável, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Em consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art.485 I e VI, CPC. (ID 2903021)

O recorrente requer a reforma da sentença, com provimento dos pedidos inciais. (ID 6464106)

Contrarrazões do recorrido, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau. (ID 6464110)

É o relatório.






VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

Assim, não procedendo desta forma, a extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula. Devendo, portanto, a sentença a quo ser cassada.

Em virtude disto passa-se ao mérito, tendo em vista que a causa se encontra devidamente instruída.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, constato que no curso deste processo, foi determinado à parte autora, durante audiência realizada em 20 de setembro de 2017 (fls.71), que a autora juntasse aos autos os extratos bancários de sua conta do período do referido empréstimo. No entanto, a autora manteve-se inerte.

Ressalte-se, ainda, que a prova em questão, sob a ótica da prudência, somente pode ser fornecida pelo autor, não cabendo deslocar ao réu o ônus de prover tal requerimento. Portanto, o autor/recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.

Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos, entendo que não merece procedência o pleito autoral.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a inépcia da inicial e tornar nula a sentença de extinção sem julgamento do mérito proferida nos autos e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.







Teresina, 26/10/2022

Detalhes

Processo

0800436-61.2020.8.18.0061

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/10/2022